TRF1 - 0004152-95.2016.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 0004152-95.2016.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACYR AVELINO DO LAGO FILHO - PI6871 POLO PASSIVO: LOPES E PARENTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em face de LOPES E PARENTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
O exequente juntou manifestação aduzindo que “em razão do Tema nº 540 STF, da Lei nº 12.514/2011 e Oficio Circula nº 05/2023 CFMV, todos os débitos até o ano exercício 2011, e os anteriores a 1998, deverão ser anulados com a adoção das providências administrativas necessárias, em especial as judiciais decorrentes, pelo que requer a Vossa Excelência a extinção do presente feito NO QUE SE REFERE AOS DÉBITOS DOS ANOS DE 2010 E 2011, com a devida baixa dos atos de constrição por ventura existentes referentes a estes exercícios, mantendo-se a presente execução quantos aos anos seguintes no valor atualizado de R$ 6.845,10(SEIS MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS)” (Id. 1609947357).
Juntou planilha com valor atualizado do débito (Id. 1609947364). É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Quanto ao pedido de prosseguimento da execução com relação às anuidades de 2012 a 2015, cumpre destacar que o título executivo que fundamenta a presente execução está fundamentado tão somente na lei n. 5.517/68 e “Não obstante o entendimento da Súmula 392 do STJ, esse egrégio Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que é admissível a emenda ou a substituição da CDA por erro material ou formal, desde que não se trate de vício decorrente de ausência de fundamentação legal” (AC 1005042-88.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG.).
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
04/10/2022 12:53
Juntada de manifestação
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26/09/2022 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004152-95.2016.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA - PI9514 POLO PASSIVO:LOPES E PARENTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LOPES E PARENTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 22 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2022 13:43
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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20/07/2022 13:43
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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20/07/2022 13:42
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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20/07/2022 13:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/04/2020 18:00
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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15/04/2020 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2020 17:00
Conclusos para despacho
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13/12/2019 13:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/09/2019 14:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/08/2019 16:33
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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12/07/2018 11:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/06/2018 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/06/2018 15:28
Conclusos para despacho
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23/10/2017 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2017 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2016 09:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/09/2016 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/09/2016 10:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/09/2016 10:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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27/07/2016 10:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/07/2016 10:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/07/2016 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/07/2016 10:17
Conclusos para despacho
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11/03/2016 11:01
INICIAL AUTUADA
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07/03/2016 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2016 18:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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