TRF1 - 1003753-23.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 08:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/09/2022 07:58
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 03:39
Publicado Sentença Tipo B em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1003753-23.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAILDE MONTE DE BRITO DOS PASSOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA IRAILDE MONTE DE BRITO DOS PASSOS, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $78,285.87, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1293555321), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 73.118,21, já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pela autora (ID 1293555321), que ainda renunciou ao montante excedente a 60 salários mínimos.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes, bem como a renúncia apresentada, e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas, ante a transação.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 20%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1293555321. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/09/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2022 16:39
Homologada a Transação
-
31/08/2022 07:39
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 07:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 22:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:09
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
29/04/2022 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001299-93.2020.4.01.3503
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Joao Francisco Gasparoto
Advogado: Reginaldo Ferreira Adorno Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2020 12:55
Processo nº 1004848-88.2022.4.01.3100
Edileuza Alves dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Max Goncalves Alves Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2022 15:48
Processo nº 1000929-89.2022.4.01.4103
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Vitoria Medicamentos LTDA - ME
Advogado: Andia Nara de Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 19:15
Processo nº 0006713-88.2013.4.01.4100
Antonio Vieira Cordeiro
Uniao Federal
Advogado: Fatima Luciana Carvalho dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2013 12:27
Processo nº 0006713-88.2013.4.01.4100
Antonio Vieira Cordeiro
Uniao Federal
Advogado: Fatima Luciana Carvalho dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 13:10