TRF1 - 1004470-57.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 18:30
Cancelada a Distribuição
-
16/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:45
Decorrido prazo de P.S.B. DE CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:38
Publicado Sentença Tipo C em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1004470-57.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.S.B.
DE CARVALHO IMPETRADO: ORDENADOR DE DESPESAS, PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA 23ª BDA INF SL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO “C” A parte impetrante pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, quanto a este respeito, ela foi intimada e advertida que há entendimento consolidado na jurisprudência, no sentido que pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar de forma cabal que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça.
Porém, deixou seu prazo transcorrer em branco, e os documentos juntados com à inicial não comprovam a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo.
Aliás, a jurisprudência é pacífica em reconhecer, ainda, que, em se tratando de pessoa jurídica, tão somente à vista de contemporâneo balanço contábil da interessada poder-se-ia concluir pelo seu eventual direito à gratuidade de justiça.
Vejamos.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SIMPLES REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESCABIMENTO.
PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA NO CASO. 3.
Enquanto para a pessoa física há a presunção de veracidade da mera declaração de pobreza, em face da realidade econômica brasileira - ressalvada a possibilidade de solicitação pelo magistrado de prova do estado de hipossuficiência em face da presença de indícios razoáveis em sentido contrário ou em caso notório de posse de patrimônio -, para a pessoa jurídica já não se apresenta defensável dita presunção, porquanto esta é destinada primordialmente à busca do lucro ou goza da contribuição de associados ou terceiro, na hipótese de entidade sem fins lucrativos.
Precedentes. 2 - Como salientado anteriormente, inexiste nos autos prova de hipossuficiência econômica mediante a apresentação de balanço patrimonial da empresa de recente elaboração, descabendo, em princípio, a concessão desse benefício.
Agravo regimental desprovido. (Grifei.
TRF5, AGA 0042088232013405000001, Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, DJE - Data: 05/12/2013 - Página: 208.) Grifei.
Nesta direção, julgado do STJ, no qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2.
A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435).
Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4.
Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AEDAG 200902016342, HERMAN BENJAMIN, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:20/06/2016.
DTPB:.) Grifei.
Ademais, o art. 99, §3º do CPC, assevera que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, depreende-se que não se presta a este fim, a declaração de insuficiência firmada por pessoa jurídica, devendo esta demonstrar de forma cabal a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, mormente no caso em que a documentação juntada não comprova a impossibilidade financeira da pessoa jurídica em arcar com as despesas do processo.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Foi determinado também que a parte autora emendasse à inicial para que adequasse comprovada e fundamentadamente o valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário ao pleito, no caso de eventual êxito da demanda, porém também deixou seu prazo transcorrer in albis.
Tendo em vista a inércia da parte autora ao não promover a emenda à inicial, conforme determinado no despacho retro, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte autora.
Preclusas as vias impugnatórias, não havendo recolhimento das custas, à secretaria para que cancele a distribuição destes autos.
Sem verbas honorárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal AAM. -
24/10/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 16:21
Gratuidade da justiça não concedida a P.S.B. DE CARVALHO - CNPJ: 11.***.***/0001-97 (IMPETRANTE)
-
24/10/2022 16:21
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 08:02
Decorrido prazo de P.S.B. DE CARVALHO em 13/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004470-57.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.S.B.
DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BORGES DE SOUZA - PA31873 POLO PASSIVO:ORDENADOR DE DESPESAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P.S.B.
DE CARVALHO, objetivando que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo nº 64314.006182/2022-95 e determine que seja realizada um novo Processo Administrativo para que seja realizada a licitação dentro da legalidade do nosso ordenamento jurídico Ocorre que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
In casu, todavia, verifica-se ausente apontamento substancial da pessoa jurídica a que autoridade coatora se encontra atrelada/vinculada, a qual, frise-se, com ela não se confunde, ensejando-se, inclusive, providências diversas, nos termos do art. 7º da referida lei, da qual depende a correta identificação dessa (pessoa jurídica), e em relação a qual sequer existe expresso pedido de sua ciência (art. 7º, II, da Lei n.º 10.016/09).
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a ele é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança.
Além disso, o fato do impetrante ter indicado que a autoridade está vinculada a 23ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA não supre a falha, pois ele não têm legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda, já que está inserido dentro da teoria do órgão, e nada mais é do que um órgão, um desmembramento da entidade maior e autônoma que, nesse caso, é a União.
Assim, só a União pode estar em juízo, já que somente ela é possuidora da chamada personalidade judiciária.
Seguindo a análise dos autos, inobstante seja possível verificar de plano o proveito econômico subjacente à demanda, atribuiu aleatoriamente o valor da causa em montante indiferente à regra cabível, qual seja, aquela disposta no art. 292, II do CPC de sorte que o valor arbitrado não atende aos preceitos do dispositivo citado.
O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido.
Desse modo, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação.
Precedentes do STJ. 2.
O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3.
Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido no demanda. 4.
O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma.
Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original.
Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do NCPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.
Precedentes. 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4.
Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495.
Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma.
Publicação: DJE DATA:13/11/2012.
DTPB).
Grifei.
Portanto, a parte autora deve emendar à inicial, adequando comprovada e fundamentadamente o valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário ao pleito, no caso de eventual êxito da demanda, que deverá corresponder ao valor do contrato que pretende sagrar-se vencedora (art. 292, II do CPC).
Verifica-se também que a empresa autora requereu assistência judiciária.
Entretanto, cumpre observar que, em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que se revela necessária a devida comprovação pela interessada de que não guarda condições de arcar com as despesas processuais[1].
Desta feita, a simples argumentação da situação de hipossuficiência econômica, conforme ocorrido no presente caso, não guarda o condão de ensejar o deferimento do pedido quanto a este particular, sob pena de subverter em regra a norma de exceção regulamentada por meio da Lei nº. 1.060/50.
Aliás, a jurisprudência é pacífica em reconhecer, ainda, que, em se tratando de pessoa jurídica, tão somente à vista de contemporâneo balanço contábil da interessada poder-se-ia concluir pelo seu eventual direito à gratuidade de justiça[2].
Ademais, os documentos juntados comprovam apenas hipossuficiência do representante legal da empresa, e não desta. 1.
Desta feita, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, procedendo à adequação fundamentada do valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário à ação, bem como para retificar o polo passivo da demanda, nos termos já explicitados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC. 2.
Deve também, no prazo supra, trazer aos autos comprovação cabal de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, ou que comprove, no mesmo lapso, o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Efetuada a emenda, retifique-se a autuação.
Em seguida façam os autos conclusos para Decisão - [CIV] MINUTAR DECISÃO – GABINETE. 4.
Decorrido o prazo sem emenda, conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. [1]PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI N° 1.060/1950.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Laurita Vaz). (...) 3.
Ademais, apenas apresentar a declaração de imposto de renda não pode ser aceita como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AGARESP 201201591533, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2012 . [2]PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SIMPLES REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESCABIMENTO.
PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA NO CASO. 3.
Enquanto para a pessoa física há a presunção de veracidade da mera declaração de pobreza, em face da realidade econômica brasileira - ressalvada a possibilidade de solicitação pelo magistrado de prova do estado de hipossuficiência em face da presença de indícios razoáveis em sentido contrário ou em caso notório de posse de patrimônio -, para a pessoa jurídica já não se apresenta defensável dita presunção, porquanto esta é destinada primordialmente à busca do lucro ou goza da contribuição de associados ou terceiro, na hipótese de entidade sem fins lucrativos.
Precedentes. 2 - Como salientado anteriormente, inexiste nos autos prova de hipossuficiência econômica mediante a apresentação de balanço patrimonial da empresa de recente elaboração, descabendo, em princípio, a concessão desse benefício.
Agravo regimental desprovido. (Grifei.
TRF5, AGA 0042088232013405000001, Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, DJE - Data: 05/12/2013 - Página: 208.) -
21/09/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 12:36
Outras Decisões
-
21/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
20/09/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038063-17.2021.4.01.3900
Katiane Queiros da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Camila Ribeiro Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2022 12:45
Processo nº 1003016-09.2022.4.01.4300
Maria Gomes do Prado
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2022 11:24
Processo nº 1006075-71.2022.4.01.3502
Caixa Economica Federal
Priscilla Cristina da Silva Rodrigues
Advogado: Maurilio Galvao da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2022 08:49
Processo nº 1005521-39.2022.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maria Alves Comercio de Hortifruti Eirel...
Advogado: Ana Carolina Fernandes Jacinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:46
Processo nº 1018852-13.2021.4.01.3700
Maria Jose Saraiva Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Martins Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 12:57