TRF1 - 1005521-39.2022.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005521-39.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA ALVES COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILLIPE CESAR VILLELA LOPES - GO28874 e ANA CAROLINA FERNANDES JACINTO - DF57836 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio feito pela empresa executada MARIA ALVES COMÉRCIO DE HORTIFRUTI EIRELI ao argumento de comprometimento da sua atividade, vez que os valores seriam utilizados para pagamento da folha de salários dos seus empregados que se ativaram durante os meses de janeiro e fevereiro.
Alegou, ainda, que parcelou os débitos.
Com vistas, a União (Fazenda Nacional) manifestou desfavorável ao pedido de desbloqueio.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE A impenhorabilidade é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido, via de regra, a valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica, haja vista que, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e dívidas tributárias -, sendo, portanto, penhoráveis.
No caso, somente em casos excepcionais se pode falar em levantamento do bloqueio de valores de pessoa jurídica, com base nesse argumento de que se destina à manutenção de sua atividade empresarial, o que depende de prova a confirmar tal alegação, inexistente na espécie.
Ademais, a empresa executada sequer indicou qualquer bem idôneo a assegurar o cumprimento da obrigação.
PARCELAMENTO Pois bem, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a celebração de parcelamento da dívida fiscal não implica o desfazimento da garantia já formalizada no processo de execução, até mesmo porque, em havendo atraso no pagamento das parcelas a ensejar a rescisão da moratória, o feito tornará imediatamente o seu curso regular.
Nesse sentido, seguem recentes precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA EM JUÍZO.
VALORES BLOQUEADOS.
SISTEMA BACENJUD.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O parcelamento tributário é uma faculdade para suspender a exigibilidade do crédito tributário, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 0000232-22.2015.4.01.0000 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2789 de 09/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PENHORA ONLINE (BACENJUD).
ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS.
DESCABIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SENDO CABÍVEL APENAS A SUSPENSÃO. 1.
A exequente (apelante) busca a reforma da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que houve o pagamento da dívida, mediante o bloqueio de ativos (Bacen Jud). 2.
Inexiste incompatibilidade entre o deferimento da penhora de valores pelo sistema Bacen Jud e a concessão do parcelamento, que fica condicionada à manutenção da garantia prestada. 3.
Ademais, não poderia o processo executivo ser extinto, mas tão somente suspenso, até o cumprimento total da obrigação. 4.
Apelação provida, para anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (AC 0011341-57.2012.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2411 de 14/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO - BACENJUD - MANUTENÇÃO DA GARANTIA - POSSIBILIDADE. 1. É pacífico no eg.
STJ o entendimento de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2.
No caso de bloqueio de ativos financeiros (via Sistema BACENJUD), a penhora on line somente pode ser liberada caso a constrição ocorra após a consolidação do parcelamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Assim, cabível a manutenção da penhora on line efetuada em aplicações financeiras do executado, através do sistema Bacenjud, na hipótese de parcelamento do débito objeto de execução fiscal; pois, apesar de o parcelamento tributário possuir o condão de suspender a exigibilidade do débito, e, consequentemente da execução fiscal, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em Juízo. (in AGARESP 201101486978/STJ). 4.
Com efeito, a garantia anteriormente dada em Juízo, ainda que seja via penhora on line (BACENJUD) deve ser mantida. 5.
Agravo regimental não provido. (AGA 0040963-94.2014.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1395 de 28/11/2014)(destaquei) Assim, como a penhora de ativos financeiros na conta da empresa executada foi anterior a consolidação do parcelamento, não há que se falar em levantamento/cancelamento da penhora.
Isto Posto, INDEFIRO O DESBLOQUEIO de valores.
Faculto a executada a utilização dos valores depositados judicialmente para pagamento do parcelamento.
Suspenda-se a execução sine die em face do parcelamento ou até manifestação da exequente Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005521-39.2022.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIA ALVES COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI VALOR DA DÍVIDA: $111,465.60 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 03 dias, manifeste-se sobre o alegado na petição id 1561576887 requerendo o que entender de direito.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2023.
Assinado digitalmente Servidor -
05/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA ALVES COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:16
Juntada de manifestação
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16/09/2022 02:27
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005521-39.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIA ALVES COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI Nome: MARIA ALVES COMERCIO DE HORTIFRUTI EIRELI Endereço: ENG ROBERTO MULLER, S/N, QUADRA01 LOTE 17, CENTRO, CORUMBá DE GOIáS - GO - CEP: 72960-000 VALOR DA DÍVIDA: 111.465,60 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22081815502300000001273367454 Petição inicial Petição inicial 22081815502300000001273367452 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22082312483875300001274745956 -
14/09/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/08/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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