TRF1 - 0003981-64.2012.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003981-64.2012.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003981-64.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003981-64.2012.4.01.3100 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal em face de RAIMUNDO SILVA ROCHA, imputando-lhe a suposta prática do delito tipificado no art. 312, §1º, do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 28/4/2012, valendo-se do cargo que ocupava na ECT - Empresa de Correios e Telégrafos, teria se apropriado, em proveito próprio, de diversas encomendas que chegaram ao seu local de trabalho sem a identificação do destinatário.
Id 261842552.
A denúncia foi recebida em 29/08/2012.
Id. 261842554.
Em 25/11/2015 foi publicada a sentença que condenou Raimundo pelo crime de peculato-furto (art. 312, §1º, do Código Penal) à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Id. 261842558.
Inconformado, Raimundo interpôs apelação com o seguinte pedido: a) Seja reformada a sentença, absolvendo-se o apelante em razão da ausência de dolo, por insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório, adotando-se o in dubio pro reo; caso mantida a condenação, requer a exclusão da causa de aumento prevista no art. 327, §2º do CP.
Id. 261842562.
Contrarrazões apresentadas.
Id. 261842564.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo desprovimento do apelo.
Id. 261849017. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003981-64.2012.4.01.3100 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF 1ª Região, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A.
O apelante alega, em suma, que: (a) o fato descrito na denúncia é atípico porque não restou provada a inversão da posse dos bens; (b) não há provas da autoria, de modo que deve incidir o principio in dubio pro reo; (c) não é possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2° do Código Penal, pois não exercia função de gerente.
B.
A sentença condenou Raimundo pelo crime de peculato-furto (art. 312, §1º, do Código Penal) com base na seguinte fundamentação: Após análise das provas constantes nos autos, constato que não há provas suficientes para a condenação em relação aos réus RODRIGO PINTO AMANAJÁS e DIANE PEREIRA FERREIRA.
No entanto, restou provada a autoria e materialidade do crime de peculato, na modalidade furto, praticado pelo réu RAIMUNDO SILVA ROCHA.
II.1- RÉU RAIMUNDO SILVA ROCHA.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela análise conjunta do auto de exibição e apreensão das mercadorias encontradas na posse do réu (fls. 31/34), com o ofício da ECT comunicando o extravio de mercadorias (fl. 67).
Em ambas as provas, há a descrição minuciosa de mercadorias que haviam sido extraviadas da Agência dos Correios em que o réu trabalhava, e que posteriormente foram encontradas na posse do réu, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
No tocante à autoria, as provas acima descritas estão em consonância com o que foi dito pelo réu em sede policial.
Nessa versão, o réu disse que no dia 28/4/2012, ao final do expediente, quando não havia mais funcionários dentro da agência, entrou com seu veículo e embarcou a mercadoria dentro.
Dois dias depois, essas mercadorias foram apreendidas pela polícia em cumprimento a mandado de busca e apreensão.
Já a versão apresentada em Juízo pelo réu acerca dos fatos se mostra totalmente dissociada das provas carreadas aos autos, de modo que o réu não teve êxito em provar que adquiriu as mercadorias de uma terceira pessoa e que, por suposta ‘coincidência’, existiam mercadorias extraviadas do seu local de trabalho.
O que ocorre, na realidade, é a mudança injustificada da versão apresentada perante a autoridade policial por ocasião do interrogatório judicial, em nítida estratégia defensiva, de maneira que o teor do depoimento policial pode, e deve, ser valorado pelo julgador ao proferir sentença.
Vale dizer: ainda que houvesse retratação da confissão parcial prestada em sede policial, é possível utilizar o conteúdo das declarações como elemento de convicção que, concatenados com outras provas, conduzem à formação do convencimento do julgador. (...) Como a confissão espontânea prestada na polícia, mesmo que retratada em Juízo, é utilizada como elemento adicional de convicção, deve ser garantida a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Assim também vem decidindo a jurisprudência (trecho da ementa): (...) 3.
Se a confissão do acusado foi utilizada como fundamento para embasar a sentença condenatória (fls. 483/484), ainda que retratada em juízo, deve ser aplicada em seu favor como circunstância atenuante da pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (...) (TRF1, ACR 0000266-73.2006.4.01.3601/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA, eDJF1 p.357 de 21/02/2014) Ademais, o laudo pericial de fls. 95/98, além de reforçar a materialidade, revela que a conduta do réu causou prejuízo material expressivo à ECT, já que as mercadorias foram avaliadas num total de R$ 28.655,00 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais).
Além do prejuízo econômico, infere-se a partir de cópia de jornal local acostado às fls. 227/230, que a conduta do réu afetou também a credibilidade dos serviços prestados pela ECT - Empresa de Correios e Telégrafos junto à sociedade amapaense, e não somente aqueles clientes que não tiveram suas mercadorias entregues.
Também merecem destaque as provas colhidas no procedimento administrativo que resultou na demissão do réu.
O referido procedimento foi juntado aos autos, e às fls. 299/323 foram colhidas vários depoimentos de funcionários que trabalhavam com o réu na mesma agência, os quais disseram que ele, em várias ocasiões, dispensou os demais servidores como forma de ficar sozinho no seu local de trabalho; disseram, ainda, que ficavam surpresos com gastos excessivos do réu, incompatíveis com a sua renda.
Acerca do procedimento administrativo, a defesa do réu em nada se manifestou nas suas alegações finais, o que demonstra que os fatos muito provavelmente ocorreram na forma como apresentados na peça acusatória e nesse procedimento.
II.2 CAPITULAÇÃO PENAL O tipo penal mais adequado à situação fática retratada é o do peculato-furto, previsto no § 1º do art. 312 do Código Penal, in verbis: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Realmente, é indiscutível que o acusado não tinha a posse das mercadorias subtraídas.
Conforme descrito na inicial acusatória, o réu, valendo-se de sua condição de funcionário público, entrou na agência onde trabalhava, quando os demais já haviam saído, e, com a utilização de seu veículo, apropriou-se dos produtos.
Importante esclarecer que o réu não praticou o crime na função de carteiro, mas sim na função de gerente do centro de entrega de encomendas, e que tinha acesso a esses produtos em decorrência do cargo que ocupava.
Desse modo, revela-se que os produtos estavam sob liberdade vigiada, de modo que o réu não detinha a posse ou a detenção deles, inclusive porque teve que esperar os demais funcionários saírem do local para que pudesse realizar a subtração, o que só foi possível aproveitando-se da vantagem que a função de gerente daquela agência lhe proporcionava.
Configurado, portanto, o crime de peculato-furto.
Tendo em vista que a inicial acusatória menciona a imputação também dessa modalidade de peculato (fl. 10), não há necessidade de aplicação de emendatio libeli ao caso dos autos (art. 383 do Código de Processo Penal), ressaltando que, em obediência ao princípio da correlação, os fatos abordados na peça inaugural foram os mesmos enfrentados na instrução probatória e nesta sentença.
Assim, deve o réu RAIMUNDO SILVA ROCHA ser condenado às penas do art. 312, § 1º, do Código Penal.
Por isso, não convence a alegação defensiva pretendendo a desclassificação do crime de peculato para o de receptação.
Por fim, a denúncia descreveu que o réu “exercia atualmente a função de gerente do centro de entrega de encomendas na agência da Empresa Correios, sendo responsável pelas mercadorias que chegavam à agência sem a identificação do destinatário” (fl. 5).
Ouvido em sede policial, o réu declarou ser “carteiro mas atualmente exerce a função de gerente do centro de entrega de encomendas” (fl. 36), situação confirmada pela NOTA JURÍDICA GMAJ-03/AP/PA n.º 0034/2012 que culminou na demissão, por justa causa, do réu, a saber: “é empregado da ECT há 21 anos, sempre com atuação na área operacional, com passagens por importantes funções de confiança como gerente CDD Marco Zero e gerente do CEE Macapá, nesta última função desde o ano de 2008, portanto há 4 (quatro) anos” (fl. 380).
Quer isto significar a necessidade de incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP 1 , pois, como visto, o réu ocupava função de direção (gerente).
Referida circunstância fática foi descrita na denúncia e inexiste óbice para seu reconhecimento na sentença, por força da emendatio libeli prevista no art. 383 do CPP.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: (...) 2- condenar RAIMUNDO SILVA ROCHA às penas do art. 312, § 1º, do Código Penal.
Dosimetria da pena.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, constato que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois o dolo extrapolou o campo regular do tipo penal, já que o réu, com mais de vinte anos de atividade profissional, praticou o delito altamente consciente da ilicitude de sua conduta, acreditando que nunca iria ser descoberto por se tratar de produtos sem informação do destinatário.
Antecedentes: tecnicamente primário, pois não há comprovação da existência de outra condenação transitada em julgado por crime anterior.
Conduta social: presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Personalidade: também presumivelmente boa.
Motivo: normal a espécie.
Circunstâncias: demonstram uma maior ousadia do sentenciado em sua execução, tendo em vista a grande quantidade de itens furtados (cinquenta e um itens, fls. 208/211), bem como o fato de que praticou o delito ao fechar a agência sozinho, dispensando os demais funcionários, contrariando ordem expressa superior, a qual determinava que o fechamento da agência deveria ocorrer na presença de outros dois funcionários (depoimento fl. 306).
Por tais razões, esta circunstância merece maior censurabilidade.
Consequências: devem ser valoradas negativamente, pois o alto valor desviado (R$ 28.655,00, vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais) não foi restituído, causando prejuízo significativo à ECT, além da quebra de credibilidade dessa instituição pública junto à comunidade amapaense.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Incide a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do CP, devendo a pena ser reduzida em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias-multa.
A pena intermediária atinge, portanto, 3 (três) anos de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Presente ao caso a circunstância agravante de ter o crime sido cometido com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão (art. 61, II, “g”, do CP), pois o réu valeu-se da sua posição de autoridade como gerente da agência dos correios em que trabalhava para adentrar no seu local de trabalho em momento em que não havia outros funcionários.
No entanto, como o crime em que incidiu tem como elementar a situação de funcionário público, deixo de aplicar a referida circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem 2 .
Não há causas de diminuição.
Entretanto, deve ser aplicada a causa de aumento reconhecida (art. 327, § 2º, do CP), no correspondente aumento de 1/3 (um terço), conforme fundamentação.
Considerando o sistema cumulativo adotado na terceira etapa da dosimetria, o aumento é de 1 (um) ano de reclusão, e 5 (cinco) dias-multa.
Portanto, fica o réu condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, à míngua de notícias quanto ao estado econômico-financeiro do sentenciado (art. 60 do CP).
O regime para cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
No entanto, enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2o, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação pecuniária no valor atual de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012; e em (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pelo sentenciado em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da execução penal.
Id. 261842558. (Grifo acrescentado.) C.
Durante largo período na doutrina e também na jurisprudência predominou a Teoria da Inversão da Posse, exigindo-se para a consumação do furto e do roubo a posse tranqüila do bem.
Porém, já há algum tempo vêm o STJ e o STF decidindo pela desnecessidade da posse tranquila e tendendo para a adoção da Teoria da “Amotio” em suas decisões.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata (RE 102490, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/1987, DJ 16-08-1991).
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido o STJ fixou a mesma tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC (regime de recursos repetitivos): Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Apenas por esta lente jurisprudencial já seria possível visualizar o descabimento da alegação de atipicidade da conduta do apelante por não haver sido, supostamente, provada a inversão da posse dos bens, porque trata de tentativa de aplicar a já superada a Teoria da Inversão da Posse ao caso.
Ainda que assim não o fosse, vê-se que para condenar o apelante o MM.
Juiz Federal sentenciante considerou que a materialidade do crime está devidamente comprovada pela análise conjunta do auto de exibição e apreensão das mercadorias encontradas na posse do réu (fls. 31/34), com o ofício da ECT comunicando o extravio de mercadorias (fl. 67).
Especificamente quanto à posse dos bens, o julgado demonstrou que ambos os documentos descrevem minuciosamente que as mercadorias extraviadas da Agência dos Correios em que o réu trabalhava, foram encontradas na posse do réu, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Por isso afasto a alegação de atipicidade por alegada ausência de provas da materialidade do crime de peculato-furto.
D. “A retratação do acusado no interrogatório judicial não desautoriza o teor da sua confissão pré-processual, quando os demais elementos informativos dos autos, vistos de forma conjunta, evidenciarem que não passa (a retratação) de uma estratégia de defesa.
Se a sentença faz uso da confissão na fundamentação da condenação, incide a respectiva atenuante.” (ACR 0002894-22.2008.4.01.4100/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.1031 de 14/11/2014) A partir dessa premissa a sentença demonstrou que a autoria do crime está comprovada a partir do cotejo das provas de materialidade acima descritas com o que foi dito pelo réu em sede policial.
Nesse sentido, o réu disse que no dia 28/4/2012, ao final do expediente, quando não havia mais funcionários dentro da agência, entrou com seu veículo e embarcou a mercadoria dentro.
Dois dias depois, essas mercadorias foram apreendidas pela polícia em cumprimento a mandado de busca e apreensão.
Nesse passo, em que pese a versão apresentada em Juízo pelo recorrente, segundo a qual teria adquirido as mercadorias de uma terceira pessoa e que, por suposta ‘coincidência’, existiam mercadorias extraviadas do seu local de trabalho, essa tese não me soa verossímil quando comparada com as demais provas dos autos.
Dessa forma julgo que a valoração do teor do depoimento policial pelo sentenciante pode ser utilizada como elemento de convicção da autoria do crime pelo recorrente e afasto a tese recursal referente.
E.
No que diz respeito à tese de inaplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2° do Código Penal, sob a alegação de que o apelante não exercia função de gerente, o parecer ministerial disse o seguinte: “Por derradeiro, tem-se como acertada a incidência da causa de aumento prevista no art. 327, §2°, do Código Penal, tendo em vista que o apelante exercia a função de gerente do Centro de Entrega de Encomendas dos Correios em Macapá e valeu-se dessa condição para perpetrar o crime de peculato-furto, conforme afirmou o próprio réu em sede de interrogatório, informação confirmada por meio da Nota Juridica GMAJ-03/AP/PA n° 0034/2012 (fl. 380).” Id. 261849017. (Grifo acrescentado.) Por julgar irretocáveis, adoto como minhas tais razões para decidir pela manutenção da sentença também nesse ponto.
III Em conformidade com as razões acima expostas, nego provimento ao apelo.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003981-64.2012.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003981-64.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 312, §1°, DO CP.
PECULATO-FURTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE.
SUPERADA.
TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
ADOÇÃO PELO STF E STJ.
ACERTADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, §2° DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Descabimento da alegação de atipicidade da conduta do apelante por não haver sido, supostamente, provada a inversão da posse dos bens, porque trata de tentativa de aplicar a já superada a Teoria da Inversão da Posse ao caso.
Ainda que assim não o fosse a materialidade do crime está devidamente comprovada. 2. “A retratação do acusado no interrogatório judicial não desautoriza o teor da sua confissão pré-processual, quando os demais elementos informativos dos autos, vistos de forma conjunta, evidenciarem que não passa (a retratação) de uma estratégia de defesa.
Se a sentença faz uso da confissão na fundamentação da condenação, incide a respectiva atenuante.” (ACR 0002894-22.2008.4.01.4100/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.1031 de 14/11/2014) 3.
Tem-se como acertada a incidência da causa de aumento prevista no art. 327, §2°, do Código Penal, tendo em vista que o apelante exercia a função de gerente do Centro de Entrega de Encomendas dos Correios em Macapá e valeu-se dessa condição para perpetrar o crime de peculato-furto. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal convocado MARCELO ELIAS VIEIRA Relator -
25/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: RAIMUNDO SILVA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0003981-64.2012.4.01.3100 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003981-64.2012.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003981-64.2012.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO SILVA ROCHA ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - (OAB: AP1350-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 20 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
20/09/2022 14:26
Juntada de volume
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18/03/2022 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/10/2017 15:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/10/2017 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
18/10/2017 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
17/10/2017 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
17/10/2017 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
16/10/2017 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
16/10/2017 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
11/10/2017 20:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...RETIFIQUE A AUTUAÇÃO...
-
11/10/2017 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
16/08/2017 18:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/08/2017 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
16/08/2017 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
16/08/2017 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4282519 OFICIO
-
16/08/2017 08:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/08/2017 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
08/06/2017 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
07/06/2017 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
06/06/2017 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4227457 PARECER (DO MPF)
-
06/06/2017 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/05/2017 19:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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