TRF1 - 1005534-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005534-38.2022.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VARELO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de VARELO TRANSPORTES LTDA.
Realizados alguns atos processuais, a parte exequente requereu a extinção da presente execução fiscal em razão do cancelamento administrativo do débito, conforme manifestação constante id1459760880.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 26 da Lei 6.830/80 prevê que em caso de cancelamento da Dívida Ativa, antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes.
Isso posto, DECLARO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei n° 6.830/80.
Sem custas e sem honorários, nos termos do referido dispositivo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO Nº: 1005534-38.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VARELO TRANSPORTES LTDA DESPACHO Defiro o requerimento da exequente ID 1396392758.
Suspenda-se o curso dessa execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da lei 6.830/80.
Após o transcurso do prazo mencionado, caso a exequente não se manifeste acerca do prosseguimento da execução, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, sendo desnecessária a intimação da exequente.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 01:16
Juntada de manifestação
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09/11/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:01
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de VARELO TRANSPORTES LTDA em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:16
Juntada de manifestação
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16/09/2022 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005534-38.2022.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VARELO TRANSPORTES LTDA Nome: VARELO TRANSPORTES LTDA Endereço: TRES DE JULHO, SN, QUADRA17 LOTE 05 LOJA 01, CIDADE DOS PIRINEUS, COCALZINHO DE GOIáS - GO - CEP: 72975-000 VALOR DA DÍVIDA: 57.046,51 DESPACHO Defiro a inicial.
Cite-se por Carta de Citação, mandado ou Carta Precatória, conforme o caso.
Em caso de diligência negativa do oficial de justiça, cite(m)-se por edital, devendo, se for o caso, observar a forma coletiva, conforme disposto no art.8º, IV, c/c art.27, ambos da Lei 6.830/80.
O despacho que determina a citação para pagamento da dívida importa em ordem para penhora se, transcorrido o prazo legal, não houver pagamento ou garantia da execução (art.7º, II, da LEF).
Outrossim, se a parte executada não usar a faculdade de nomear bens à penhora, esta será realizada observando a gradação legal, nos termos do art.11, I, da LEF c/c art.655, I, do CPC, hipótese para qual determino a penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de sua titularidade, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22081816354400000001273514429 Petição inicial Petição inicial 22081816354300000001273475527 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22082313381293300001274825459 -
14/09/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/08/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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