TRF1 - 1056438-14.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 21:51
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:33
Publicado Sentença Tipo A em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056438-14.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI-EPP em face da sentença de fls. 107/112, alegando a existência de omissão.
Em apertada síntese, alega a parte embargante que o juízo deixou de se manifestar com relação ao pedido exclusão do ISS retido antecipadamente, no regime de substituição tributária, da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contrarrazões às fls. 144/146.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro no decisum embargado, uma vez que encontra-se devidamente fundamentado, não ocorrendo as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, no caso, a sentença recorrida adotou os mesmos fundamentos da decisão que apreciou o pedido liminar, ou seja, no sentido de que não deve prevalecer o pedido de exclusão quanto ao ISS recolhido de forma antecipada (substituição tributária).
Para tanto, adotou o precedente AMS 1006693-70.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/03/2021.[1] Assim, é possível observar que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram decididas de acordo com o convencimento do juízo.
Logo, ressai do teor da peça que materializa os presentes embargos declaratórios, na verdade, o nítido propósito de rediscussão da decisão já tomada pelo juízo, não se avistando autêntica omissão, obscuridade, contradição ou erro material que desse azo à via recursal ora eleita.
Desse modo, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição dos embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição.
Por fim, lembra-se que eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (RE 194.662).
Firme em tais razões, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] “(...) 5.
Não se sustenta o pedido de exclusão do ISS recolhido antecipadamente em regime de substituição tributária, haja vista que o referido tributo tem como fator gerador a prestação de serviços, consoante listagem constante da lista anexa à LC 116/2003, não havendo, portanto, que se falar em recolhimento antecipado por substituto tributário, como ocorre no caso do ICMS.”.
BRASÍLIA, 25 de outubro de 2022. -
08/11/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:01
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 01:15
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056438-14.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 26 de setembro de 2022. -
26/09/2022 07:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
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26/09/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 01:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:48
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:23
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2022 14:25
Juntada de apelação
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21/08/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 15:51
Juntada de diligência
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17/08/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 09:10
Concedida a Segurança a MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
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29/07/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 04:40
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 23/05/2022 23:59.
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29/04/2022 21:21
Juntada de manifestação
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22/04/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/03/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 20:12
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 02:15
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:47
Juntada de manifestação
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21/01/2022 09:51
Juntada de embargos de declaração
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14/01/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 11:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/01/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 10:56
Concedida a Segurança a MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
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06/12/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 16:27
Juntada de parecer
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01/12/2021 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:39
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 20/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 22:47
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2021 20:35
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 15:48
Juntada de diligência
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18/08/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 17:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/08/2021 17:47
Conclusos para decisão
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09/08/2021 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/08/2021 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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