TRF1 - 1061125-41.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/11/2022 15:19
Juntada de Informação
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22/11/2022 15:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MACIEL em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 21/11/2022 23:59.
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061125-41.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061125-41.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A e ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106-A POLO PASSIVO:F.
M.
GARROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1061125-41.2020.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia - CRF/MA, em desfavor da sentença que declarou extinta a execução e determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 c/c 485, III, do CPC/2015, devido à ausência de recolhimento das custas iniciais após intimação do exequente.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que é autarquia federal, nos termos da ADIN n. 1717-6, portanto a isenta do recolhimento de custas processuais, conforme art. 4º, I da Lei 9289/1996.
Aduz que no caso de abandono de causa a intimação da parte autora deve ser realizada pessoalmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Sustenta, ainda, que não se aplica ao caso o prazo do artigo 290 do CPC/2015 para o recolhimento de custas, mas sim deve ser aplicado o teor do artigo 183 do CPC/2015.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1061125-41.2020.4.01.3700 VOTO Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, intimada para efetuar o pagamento das custas processuais ,no prazo de 15 (quinze) dias, deixou transcorrer o prazo legal sem atendimento à determinação.
No tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a comprovação de insuficiência de recursos é necessária para a concessão à pessoa jurídica.
A apelante não comprovou nos autos atender aos requisitos para a concessão do benefício, o que faz incidir o entendimento sedimentado na súmula 481 do STJ, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No que se refere às custas processuais, embora a apelante tenha sido regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, para que efetuasse o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC/2015, a apelante pleiteou à concessão do diferimento das custas processuais, para serem pagas ao final da execução fiscal, conforme interpretação do art. 98 do CPC/2015, sem proceder ao recolhimento.
Cabe salientar, diversamente à intimação para dar andamento à causa sob pena de abandono, em que se exige a intimação pessoal da parte, o caso de pagamento das custas iniciais requer apenas a intimação do advogado, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
A propósito do tema, o STJ, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.” (REsp 1.338.247/RS, Ministro Herman Benjamin, DJ de 19.12.2012).
Confira-se a ementa do julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2.
Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980. 3.
Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 4.
Recurso Especial não conhecido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. " A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do CPC/2015, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
Ademais, a prévia intimação para regularização seria justificável se a orientação jurisprudencial para o prévio recolhimento de custas pelos Conselhos fosse do tipo inovadora, o que, todavia, não ocorre, diante do tempo em que havida a fixação da tese acima mencionada.
Seguindo estritamente a observância mandatória daquele precedente vinculativo, este Regional Federal possui, entre outros, os seguintes acórdãos: AC 0089981-69.2014.4.01.3400/DF, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de julgamento 06/08/2019, Data de publicação 16/08/2019, Fonte de publicação e-DJF1 16/08/2019 PAG; AC 0059571-64.2015.4.01.3700, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SETIMA TURMA, Data de julgamento 13/08/2019, Data de publicação 23/08/2019, Fonte de publicação eDJF1 23/08/2019 PAG; AC 0009419-46.2014.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, data de julgamento 08/07/2019, data de publicação 19/07/2019, fonte de publicação e-DJF1 19/07/2019 PAG.
Daí conclui-se que essa intimação ocorreu regularmente, de forma que é legítima a extinção do feito.
Ante o exposto, não conheço da apelação. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1061125-41.2020.4.01.3700 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: F.
M.
GARROS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
TESE FIRMADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ. 1 – É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para a sua concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a apelante não comprovou nos autos fazer jus ao benefício, o que faz incidir o entendimento sedimentado na súmula 481 do STJ. 2 – No âmbito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.” (REsp 1.338.247/RS, Ministro Herman Benjamin, DJ de 19.12.2012). 3 – A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do CPC/2015, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 4 – Embora a apelante tenha sido regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, para que efetuasse o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC/2015, a apelante pleiteou à concessão do diferimento das custas processuais, para serem pagas ao final da execução fiscal, conforme interpretação do art. 98 do CPC/2015, sem proceder ao recolhimento. 5 – Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
23/09/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 07:40
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:28
Não conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA (APELANTE)
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21/09/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:34
Incluído em pauta para 20/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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18/08/2022 17:41
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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18/08/2022 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 15:44
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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