TRF1 - 1031821-68.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 00:27
Publicado Intimação polo ativo em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1031821-68.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: NIKOLAS WARRICKI PRAWUCKI e outros IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NELSON PRAWUCKI, visando à declaração da nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com possibilidade de apresentar o recurso de apelação nos autos da Ação Penal 0008711-39.2013.4.01.3600/MT.
Sustenta o Impetrante, em síntese que o Paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime fechado, pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos nos artigos e 4º e 5º da Lei 7.492/86.
Afirma que a sentença condenatória foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 30/01/2020, em nome dos advogados constituídos.
Em seguida, diz que houve a prolação de sentenças em embargos de declaração, sendo intimada somente a defesa técnica.
Afirma que houve deficiência técnica dos advogados constituídos anteriormente, que acompanharam a tramitação da Ação Penal.
Defende o Impetrante que o Réu deve ser intimado pessoalmente da sentença penal condenatória, estando preso ou solto, para resguardar o devido processo legal, principalmente em razão da defesa técnica não ter apresentado recurso de apelação.
Da análise dos autos observa-se a ocorrência de manifesta litispendência, uma vez que o objeto da presente ação identifica-se tanto na causa de pedir quanto no pedido com o teor do habeas corpus nº. 1009680-55.2022.4.01.0000, anteriormente impetrado em favor do Paciente e julgado pela Terceira Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal.
Vale registrar, inclusive, que naqueles autos foi concedida a ordem de habeas corpus para o fim de “determinar que a autoridade impetrada cientifique o Paciente, pessoalmente, do teor da sentença condenatória, permitindo-lhe exercer o direito de interpor os recursos cabíveis, bem como que promova a imediata suspensão do cumprimento da pena de reclusão, com a expedição de alvará de soltura, em prol do Paciente”.
Ante o exposto, configurada a litispendência, extingue-se o processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e assinatura digitais.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
19/09/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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06/09/2022 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 13:42
Distribuído por sorteio
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06/09/2022 13:40
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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