TRF1 - 0003224-32.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/05/2025 14:27
Juntada de Informação
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06/05/2025 14:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MORAES COSTA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 0003224-32.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003224-32.2011.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR MORAES COSTA RELATOR(A):MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0003224-32.2011.4.01.3900 RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE VOTO-EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANOS ECONÔMICOS.
PRESCRIÇÃO DO PLANO COLLOR I.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO AO PLANO COLLOR II.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF.
I.
CASO EM EXAME O presente recurso inominado foi interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por José Ribamar Moraes Costa, para reconhecer o direito à correção monetária referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991).
A sentença rejeitou o pedido relacionado ao Plano Collor I (abril de 1990), reconhecendo a prescrição e ausência de provas.
O autor alegou que seus saldos de cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira ré não foram devidamente corrigidos pelos índices aplicáveis no período, gerando prejuízo patrimonial.
Pleiteou a aplicação dos seguintes índices: 42,72% (Plano Verão – janeiro de 1989); 21,87% (Plano Collor II – fevereiro de 1991).
A CEF, em sua contestação e recurso, argumentou: A prescrição dos pedidos relacionados ao Plano Collor I; A ausência de extratos bancários suficientes para comprovar os saldos e realizar os cálculos; O oferecimento de proposta de acordo no valor de R$ 70,65, que, embora não tenha sido aceita formalmente, seria suficiente para quitar a controvérsia.
A sentença reconheceu parcialmente o pedido, determinando a aplicação do índice de 21,87% ao Plano Collor II, com base nas normas e princípios aplicáveis, e afastando a pretensão ao Plano Collor I, por prescrição e insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões a serem analisadas são: (i) A prescrição do pedido relacionado ao Plano Collor I; (ii) A aplicação dos índices de correção ao Plano Collor II e a suficiência dos documentos apresentados; (iii) A adequação da proposta de acordo oferecida pela CEF; (iv) O impacto da ausência de extratos bancários completos nos cálculos dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Prescrição do Plano Collor I A ação foi ajuizada em 31/01/2011, mais de 20 anos após a data-base do expurgo (abril de 1990).
Segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao período, o prazo prescricional era de 20 anos.
Com o advento do Código Civil de 2002, este prazo foi reduzido para 10 anos (art. 205), mas respeitando-se os prazos em curso que excederiam a nova regra.
O pedido relacionado ao Plano Collor I, portanto, encontra-se prescrito, conforme reconhecido pela sentença.
Essa conclusão está alinhada à jurisprudência consolidada para casos semelhantes.
Ausência de Extratos Bancários e Direito ao Plano Collor II Embora a CEF tenha alegado a ausência de extratos bancários completos para fevereiro e março de 1991, a responsabilidade pela guarda e fornecimento desses documentos recai sobre a instituição financeira, com base nos princípios da boa-fé objetiva e do ônus da prova em relações de consumo (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A ausência de extratos não pode inviabilizar o direito do autor, especialmente quando há elementos que indicam a existência de saldo em cadernetas de poupança durante o período questionado.
O índice de 21,87% para fevereiro/1991, amplamente reconhecido como aplicável ao Plano Collor II, deve ser utilizado para corrigir os valores devidos, como bem apontado na sentença.
Proposta de Acordo da CEF A CEF ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 70,65, considerando irrelevante a ausência de aceite formal pelo autor.
O valor ofertado é irrisório frente às estimativas dos prejuízos sofridos pelo autor, evidenciando desproporcionalidade e ausência de boa-fé objetiva.
O silêncio do autor não pode ser interpretado como aceitação tácita de uma proposta que não atende ao princípio da reparação integral do dano.
Suficiência da Sentença e Embargos de Declaração A sentença analisou detalhadamente as questões postas, abordando a prescrição do Plano Collor I e reconhecendo o direito ao Plano Collor II.
Não há omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição de embargos de declaração, uma vez que todos os pontos relevantes foram enfrentados.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará.
Honorários advocatícios pela parte recorrente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.177/1991, art. 11; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil de 2002, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado, e da ata de julgamento, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal, 2º Relator -
27/03/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:22
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR MORAES COSTA O Processo nº 0003224-32.2011.4.01.3900, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 24/02 A 06/03/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
13/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:29
Retirado de pauta
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 22 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR MORAES COSTA O Processo nº 0003224-32.2011.4.01.3900, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento: Data: 30/01/2025 (quinta-feira) Horário: 9h (horário Manaus) OBS: 10h Brasília Local: TR AM/RR - Sessão Telepresencial, com suporte de vídeo via Teams.
O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 9H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 10H (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O link para acesso é: https://events.teams.microsoft.com/event/7238bdb4-704f-42f8-813f-5b856b575fe6@963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b Também pode ser consultado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U.
EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58).
Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0 e em casos de problemas técnicos ou de dificuldade no preenchimento do formulário de inscrição para sustentação oral, favor ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
22/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:05
Incluído em pauta para 30/01/2025 09:00:00 2ª Relatoria.
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17/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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