TRF1 - 1028554-28.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:01
Desentranhado o documento
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09/03/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2023 11:25
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BRETT FURTADO PUPO em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:07
Decorrido prazo de BRETT FURTADO PUPO em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:11
Juntada de apelação
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12/10/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 03:06
Publicado Sentença Tipo C em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028554-28.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRETT FURTADO PUPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA NOBRE ALARCAO - PA30358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRETT FURTADO PUPO, representado por sua genitora, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM-PA, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte.
Em suma, alega que: a) postulou o benefício de pensão por morte perante o INSS juntando todos os documentos que comprovam a dependência de seu falecido genitor e sua incapacidade laborativa, inclusive com sentença de interdição; b) o requerimento foi indeferido sob o fundamento da não apresentação de documentação solicitada nos termos da carta de exigência emitida em atendimento à instrução normativa 77/2015; c) considerando a necessidade de sanar o vício apontado pelo INSS, interpôs recurso ordinário, apresentando o termo de responsabilidade devidamente preenchido e, d) nada obstante o recurso protocolado em 22/09/2021, até o ajuizamento da ação ainda não fora apreciado.
Assim, aduzindo ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se depreende do relatório acima, a pretensão autoral é obter a concessão do benefício de pensão por morte, indeferido administrativamente.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental.
Pois bem.
Em que pesem os documentos juntados pela parte impetrante, observo que, a depender das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, a questão fática pode vir a se tornar controvertida, dependendo a solução da lide de dilação probatória, em especial a possibilifade de impugnação da própria interdição da parte impetrante ou a necessidade de juntada de outros documentos para esclarecer eventual dúvida sobre a interdição, ou mesmo, a nomeação de perito médico para que se manifeste a respeito da patologia de que padece o impetrante.
Desse modo, por necessidade de dilação probatória para solucionar a lide, procedimento que não se coaduna com o rito do mandado de segurança, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em face da falta de requisito legal, com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); d) opostos embargos declaratórios, façam-se os autos conclusos; e) interposta apelação, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; f) nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se o impetrante e o MPF.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/09/2022 08:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 08:00
Concedida a gratuidade da justiça a BRETT FURTADO PUPO - CPF: *37.***.*10-68 (IMPETRANTE)
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23/09/2022 08:00
Indeferida a petição inicial
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03/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/08/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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