TRF1 - 1000522-73.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 09:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/11/2022 16:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/11/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de HERMENEGILDO JOSE DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000522-73.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: HERMENEGILDO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALAN MENESES DE ALMEIDA - BA68947 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA D E C I S Ã O Dispõe o Código de Processo Civil (art. 998, caput), que o recorrente pode desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, como se verifica: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ressalte-se que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão é no sentido de que a desistência do recurso é ato unilateral que produz efeitos imediatos e independe de homologação judicial e anuência da parte recorrida: “[...] 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desistência do recurso é ato unilateral praticado pela parte, produzindo efeitos imediatos e, consequentemente, não dependendo de homologação judicial ou de anuência da parte "ex adversa" para sua eficácia.[...]”. (AgInt no REsp 1834016/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 08/06/2021).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento formulado pela parte recorrente, Hermenegildo José de oliveira (Id 194554056).
Publique-se, Intimem-se.
Brasília-DF, .
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
14/09/2022 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 22:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:41
Outras Decisões
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08/03/2022 12:44
Juntada de pedido de desistência de recurso
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13/01/2022 11:49
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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13/01/2022 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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