TRF1 - 1002400-85.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GENESITA DE SOUZA RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:03
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de GENESITA DE SOUZA RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:18
Decorrido prazo de GENESITA DE SOUZA RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de GENESITA DE SOUZA RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/10/2023 09:49
Expedição de Documento RPV.
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 10:16
Juntada de manifestação
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002400-85.2022.4.01.3507 AUTOR: GENESITA DE SOUZA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 22/07/2022, DCB 20/09/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1743657093 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/09/2023 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 21:36
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:02
Juntada de cumprimento de sentença
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06/09/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:27
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002400-85.2022.4.01.3507 AUTOR: GENESITA DE SOUZA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/08/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:16
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002400-85.2022.4.01.3507 AUTOR: GENESITA DE SOUZA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Devidamente intimada por sucessivas vezes para apresentar os cálculos à execução invertida, a executada manteve-se inerte, ignorando as determinações deste Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/08/2023 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002400-85.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/06/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2023 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:55
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:55
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2023 20:57
Juntada de Informação
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04/02/2023 02:15
Decorrido prazo de GENESITA DE SOUZA RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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02/01/2023 22:47
Juntada de Certidão
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02/01/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/01/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 15:45
Juntada de apelação
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15/12/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de GENESITA DE SOUZA RIBEIRO em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:43
Decorrido prazo de GENESITA DE SOUZA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de GENESITA DE SOUZA RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002400-85.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENESITA DE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez/Auxílio-doença TIPO: Concessão DER 22/01/20 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício por incapacidade permanente ou temporária.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial produzido na Justiça Federal, verifico que o expert nomeado pontuou que, na data da perícia, o requerente não possuía incapacidade laborativa, afastando, assim, a possibilidade do pleito de benefício por incapacidade permanente.
Seguem as conclusões extraídas do laudo (ID 1368964764): DOENÇA: Espondiloartrose lombar (dor lombar – M54.5) e síndrome do túnel do carpo (G56.0) INCAPACIDADE: Não há incapacidade no momento (houve por 60 dias a contar de 22/07/2022).
INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade no momento (houve por 60 dias a contar de 22/07/2022). 5.
Saliente-se que os benefícios pleiteados pela parte autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
O laudo médico pericial de Id 1368964764 atesta que, no momento da perícia judicial, já não existia incapacidade, seja permanente ou temporária, seja total ou parcial para o trabalho. 7.
Noutro giro, importante pontuar que, embora inexistente no momento da perícia qualquer incapacidade para o exercício laboral, no próprio laudo há a informação de que a requerente foi submetida a procedimento cirúrgico e que hoje está em tratamento clínico e medicamentoso. 8.
Assim, reconheço que a autora esteve total e temporariamente incapacitaa por cento e oitenta dias, a contar da DII fixada no laudo, a saber, 22/07/2022.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 9.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 10.
O artigo 25, inciso I da referida lei exige, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez uma carência de 12 (doze) contribuições mensais. 11.
Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurada da requerente é incontroversa, uma vez que na DII fixada a parte autora encontrava-se contribuindo para o RGPS (contribuinte individual). 12 Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde 22/07/2022 até 20/09/2022 (60 dias após o início da incapacidade).
RENDA MENSAL INICIAL 13.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data do início da incapacidade (22/07/2022).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 17.
O benefício deverá ser implantado após o trânsito em julgado da presente lide. 18.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 20. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 22/07/2022 e DCB em 20/09/2022, com RMI a ser calculada nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91; 21. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 22.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 23.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: GENESITA DE SOUZA RIBEIRO Nº DO CPF: *24.***.*86-14 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-doença previdenciário RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991.
DIB: 22/07/22 DCB 20/09/22 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2022 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2022 15:30
Juntada de contestação
-
08/11/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:15
Juntada de informação
-
22/10/2022 21:43
Juntada de laudo pericial
-
08/10/2022 14:40
Juntada de impugnação
-
06/10/2022 00:35
Decorrido prazo de GENESITA DE SOUZA RIBEIRO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:18
Juntada de contestação
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21/09/2022 02:45
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 08:51
Juntada de manifestação
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002400-85.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENESITA DE SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 21/10/2022, às 08h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em nformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
19/09/2022 16:18
Perícia agendada
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19/09/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/08/2022 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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