TRF1 - 0000614-07.2019.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 02:09
Decorrido prazo de IRIO LUIZ ORTH em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:50
Decorrido prazo de IRIO LUIZ ORTH em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 09:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2022 08:41
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000614-07.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:IRIO LUIZ ORTH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO ESCHER - PA8705 e DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS - PA22560 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de IRIO LUIZ ORTH, pela suposta prática do crime de apropriação indébita, duas vezes (art. 168, do Código Penal), cuja denúncia narra que o réu apropriou-se ilegalmente de 1.281,656m³ de madeira, depositadas na serraria Madereira Iller Ltda, de sua propriedade, e de 481,32m3 de madeira, depositados na serraria Madeireira Iller Ltda.
EPP, também de sua propriedade, bens esses que haviam sido apreendidos durante a Operação Madeira Limpa.
Recebimento da denúncia em 29/07/2019 [Id 367419875 – pág. 147].
Citado, o denunciado respondeu formalmente à acusação, sendo que decisão deste Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária e determinou o seguimento do feito.
Aberta a instrução processual, foram ouvidas testemunhas do rol acusatório e interrogado o réu.
Não havendo outras diligências, as partes apresentaram alegações finais.
O MPF pugnou pela condenação nos termos do art. 168, do Código Penal, em concurso material.
A Defesa requereu a absolvição alegando a inexistência de provas. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da denúncia, o réu teria se apropriado indevidamente de 1.281,656 m³ de madeira, que havia sido apreendida durante fiscalização do IBAMA, no âmbito da Operação Madeira Limpa, e encontrava-se depositada no pátio da empresa do acusado.
Em face da apreensão, o réu foi nomeado depositário.
Verifico que a materialidade e a autoria do delito podem ser comprovadas pelos elementos colhidos no bojo do inquérito policial e sede judicial, sob o contraditório.
Chancelam a tese acusatória as seguintes peças: a) Relatório de Constatação do IBAMA, datado de 08/03/2016, do qual consta a diferença de 232 toras, com volume de 511,07m³ a menos do constante do auto de apreensão n. 685228-E, no qual se registrou o total de 827 toras, com volume de 1.814,12m³ [Id 367419875 – pág. 30-31]; b) Relatório de Constatação do IBAMA, datado de 10/03/2016, do qual consta a diferença de 481,32m³ a menos do constante no termo de apreensão n. 10087-E e 10091-E, no qual se registrou o total de 447 toras, com volume de 1.375,32m³ [Id 367419875 – pág. 47].
A testemunha TIAGO JARA SOARES, analista ambiental do IBAMA, declarou em Juízo que, ao proceder à fiscalização na empresa do réu, constatou a divergência na quantidade de madeira apreendida inicialmente pelo órgão, confirmando os relatórios de constatação existentes nos autos.
Afirmou que, quando da apreensão, o réu foi nomeado depositário, ficando responsável pelo bem.
Declarou que, no local, havia sinais de queimada onde antes estava a madeira.
Por sua vez, a testemunha ORIVALDO JOSÉ DE PAULA, também fiscal do IBAMA, em suma, reconheceu sua assinatura nos relatórios de constatação postos nos autos e confirmou que atuou na operação madeira limpa.
No interrogatório judicial, o réu negou a autoria.
Afirmou que, depois de preso, não mais retornou à região do desmate.
Declarou que tomou conhecimento, por terceiros, que estavam furtando madeira e, a partir daí, procurou registrar o boletim de ocorrência.
Disse que não se recorda quem avisou sobre o furto da madeira.
Perguntado acerca do registro da ocorrência logo após a fiscalização do IBAMA, defendeu que se trata de mera coincidência.
Diante desses elementos, verifico que a tese levantada pelo acusado é isolada do contexto delineado nos autos e frágil frente àquela arregimentada pelo Ministério Público.
Não há nada nos autos nenhum documento, ou mesmo testemunha, que possa indicar que o réu não esteve na região ou a sustentar a versão de que ele foi avisado muito posteriormente acerca do furto de madeira.
Por outro lado, os relatórios de constatação do IBAMA, datados de 08/03 e 11/03/2016, aliados aos depoimentos dos fiscais, permitem concluir que o réu se apropriou da madeira apreendida, da qual tinha posse na qualidade de depositário e responsável pela guarda.
O dolo também está comprovado.
Consciente e imediatamente um dia após a segunda constatação do IBAMA acerca da evasão de madeira, o réu registrou boletim de ocorrência na seccional de Santarém, indicando como data do fato o mesmo dia da primeira fiscalização, em 08/03/2016 [Id 367419875 – pág. 71], em clara tentativa de ser utilizado como álibi de não participação do acusado no crime.
Ou seja, muito embora afirme se tratar de mera coincidência, as provas arregimentadas e até agora mencionadas induzem à intelecção de que o réu pretendia, de fato, ludibriar a administração pública ambiental Além disso, segundo o relatório do IBAMA, “no local, fora ateado fogo e atingido parte dos lotes aparentando vandalismo, mas a quantidade de resíduo no local não condiz com a quantia que provavelmente foram queimada, tática esta usada na tentativa de se justificar quanto ao desaparecimento da madeira, cabe ressaltar que o fogo não veio de fora e sim localizado, se deu apenas no estaleiro onde se encontrava a madeira armazenada (...)” [Id 367419875 – pág. 30].
No mais, impera ressaltar que o relatório da segunda constatação, datado de 10/03/2016, indica a presença de um funcionário na sede da empresa Madeireira Iller Ltda EPP, Sr.
Josias Lima dos Santos, levando a crer que havia alguém cuidando da madeira depositada.
Todavia, repita-se, nem essa ou qualquer outra testemunha foi arrolada pela defesa para endossar a tese de furto da madeira, suscitada pelo acusado, pelo que não há outra conclusão para o sumiço do patrimônio federal, senão a indevida apropriação.
Dessa forma, havendo provas suficientes para atribuir ao réu o cometimento do crime que lhe é imputado e não demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a reprovável conduta está evidenciada a conduta delitiva, em concurso material, em razão da prática reiterada e seqüencial (duas vezes) do mesmo ato típico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e CONDENO IRIS LUIS ORTH nas penas do art. 168, do Código Penal, por duas vezes.
Em razão disso, passo à dosimetria da pena a ser aplicada.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu não registra antecedentes.
Não há elementos para se aferir a sua conduta social, nem sua personalidade.
Os motivos integram o injusto.
As circunstâncias do delito não ultrapassam o habitual para delitos dessa natureza.
Não há se falar em comportamento da vítima.
Por outro lado, a culpabilidade – compreendida como o grau de censura que merece o fato praticado, à luz da personalidade do agente – deve ser considerada grave, em vista da intensidade do dolo de reprovabilidade da conduta.
Visando ludibriar a fiscalização e a fim de alcançar álibi para isentar-se da prática criminosa, o acusado utilizou de refinada estratégia, mediante registro de boletim de ocorrência.
As conseqüências também devem ser tidas como negativas, considerando que o produto madeireiro tem origem na Amazônia, com dano a ecossistema especialmente protegido.
Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano e 06 (seis) meses reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causa de aumento ou diminuição.
Dessa forma, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses reclusão e 100 (cem) dias-multa.
No caso concreto, inegável a configuração do concurso material de crimes, devendo incidir, portanto, a técnica do cúmulo material para fixação da pena a ser cumprida pelo condenado.
Assim, em aplicação do art. 69, do Código Penal, alcança-se a pena total de 03 (três) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º do Código Penal, em REGIME ABERTO.
Fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1º, do Código Penal, em 1/15 (um quinze avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu (março/2016), com correção monetária desde então, até a data do pagamento.
O valor deverá ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado deste decisum, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal, na hipótese de não pagamento após 10 (dez) dias da intimação da sentença transitada em julgado.
Nos termos do art. 44, caput, do CP, a pena privativa de liberdade do réu é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, § 2º, CP): (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária consistente na entrega à instituição a ser definida pelo Juízo da Execução Penal da importância de 20 (vinte) salários mínimos (CP art. 45, § 1º).
Fica o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções ocasionará a conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação, ante a falta de elementos nos autos para tal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença: a) PROMOVA-SE a extração das peças necessárias, com expedição de guia definitiva de execução remetendo-as para o Juízo de Execução Criminal competente; ou se for o caso, designe-se audiência admonitória nos autos próprios no SEEU. b) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais, intimando-se o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; c) FAÇAM-SE as comunicações de praxe (principalmente para os fins do art.15, III, da CF).
Publique-se e intimem-se.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Substituto -
21/09/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 13:37
Cancelada a conclusão
-
21/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 12:13
Juntada de apelação
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15/09/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 18:10
Juntada de alegações/razões finais
-
28/03/2022 19:01
Juntada de alegações/razões finais
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26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de IRIO LUIZ ORTH em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 13:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/03/2022 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
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23/03/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:30
Juntada de Ata de audiência
-
23/03/2022 08:13
Juntada de informação
-
23/03/2022 08:10
Juntada de termo
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22/03/2022 11:14
Juntada de informação
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21/03/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:44
Juntada de diligência
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15/03/2022 03:35
Decorrido prazo de TIAGO JARA SOARES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ORIVALDO JOSÉ DE PAULA em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:12
Juntada de diligência
-
04/03/2022 04:54
Decorrido prazo de IRIO LUIZ ORTH em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 09:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/03/2022 10:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
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21/02/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 18:03
Conclusos para despacho
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19/10/2021 17:22
Juntada de manifestação
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12/10/2021 02:05
Decorrido prazo de IRIO LUIZ ORTH em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 11:29
Proferida decisão interlocutória
-
26/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
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26/01/2021 23:22
Decorrido prazo de IRIO LUIZ ORTH em 25/01/2021 23:59.
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06/11/2020 17:40
Juntada de Petição intercorrente
-
03/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 15:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/07/2020 11:39
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
19/06/2020 11:58
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
07/04/2020 14:11
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
07/04/2020 14:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/01/2020 12:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELO REU
-
28/11/2019 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/11/2019 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/11/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/11/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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20/11/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/11/2019 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2019 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2019 12:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - n. 596/2019
-
20/11/2019 12:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2019 14:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/10/2019 14:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 596/2019
-
04/10/2019 15:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/10/2019 15:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DE DECISÃO À AUTORIDADE POLICIAL
-
04/10/2019 15:23
DENUNCIA RECEBIDA - EM 29/07/2019
-
04/10/2019 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2019 17:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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