TRF1 - 1006443-80.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006443-80.2022.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VINICIUS EMANOEL RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA ROCHA DE OLIVEIRA MENDES - GO56873 D E C I S Ã O Trata-se de auto de prisão em flagrante em que a liberdade provisória em favor do flagranteado Vinícius Emanuel Vieira Silva fora concedida mediante fixação das cautelares de comparecimento mensal a juízo, fiança em R$5.000,00 (cinco mil reais) e proibição de mudança de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação ao Juízo.
Colocado em liberdade em 25/9/2022, a despeito das sucessivas intimações das quais ciente seu cônjuge e defensora, em nenhum momento o flagranteado procura adimplir consentaneamente as medidas que lhe garantem a liberdade.
O último informe traz à luz a circunstância de estar o investigado em São Paulo/SP para onde dirigiu-se sem prévia aquiescência e comunicação a este Juízo.
Ademais, os autos não aviam comparecimentos ou informes mensais que esclareçam e justifiquem as atividades desenvolvidas por Vinícius Emanoel Ribeiro Silva.
Destarte, face ao patente descaso com que o investigado conduz suas injunções perante este Juízo encontro espaço para a aplicação do disposto no art. 341, III c/c art. 343 ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário ao processamento da quebra da fiança por metade do saldo consignado na conta judicial 3258 / 005 / 8640.5568-7, encaminhando-se incontinenti à CEF, servindo esta decisão como ofício.
Juntados aos autos o comprovante da providência ora deliberada, intime-se o Parquet Federal à manifestação pelo que entender por direito.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006443-80.2022.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VINICIUS EMANOEL RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA ROCHA DE OLIVEIRA MENDES - GO56873 DESPACHO/MANDADO Diante da certidão (id. 1762205594), bem assim o requerimento formulado pelo Parquet (id. 1776124080), intime-se o investigado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente justificativas concernentes à não retomada do cumprimento das medidas cautelares.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO, visando a intimação do investigado VINICIUS EMANOEL RIBEIRO SILVA, com endereço na AVENIDA JOSÉ NETO PARANHOS, 711,712, e 625, BLOCO C, APTO 403, CEP 75110750, JUNDIAI, ANÁPOLIS, GO, TEL. 62 84518074. -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006443-80.2022.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VINICIUS EMANOEL RIBEIRO SILVA D E C I S Ã O Cadastre-se a advogada defensora Dra.
Débora Rocha de Oliveira Mendes (OAB/GO 56.873), franqueando-lhe acesso aos autos, conforme requerido ao ID 1343629775.
As medidas cautelares visam a resguardar a aplicação da lei penal, para investigação ou instrução criminal, bem como devem observar a adequação em relação às circunstâncias do fato ou condições do acusado. (art. 282, I e II , CPP).
No julgamento do AgRg no RHC 124.870/PR, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça veiculou entendimento de que as medidas cautelares submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS.
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
PROIBIÇÃO DE VIAGENS AO EXTERIOR.
NECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO.
MATÉRIA EXAMINADA NO RHC 114.426/PR.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente recurso e o RHC 114.426/PR, apreciado por esta Corte e transitado em julgado, impede o seu conhecimento.
III - As medidas cautelares decretadas para a tutela da investigação preliminar ou do processo penal submetem-se à cláusula rebus sic stantibus.
No entanto, a revisão dessas medidas exige modificações significativas da situação de fato ou de direito que resultem em sua ilegalidade ou na desproporcionalidade, o que não foi demonstrado na espécie.
Agravo regimental desprovido.
Segundo a natureza desta cláusula, as partes estariam vinculadas ao seu rigoroso cumprimento, no pressuposto de que as condições observadas quando de sua fixação permanecessem inalteradas no momento da execução.
Observando o binômio adequação e proporcionalidade, contudo, verifica-se que a cautelar de comparecimento a juízo fora inicialmente fixada pelo então magistrado plantonista em periodicidade semestral, prazo por demais desproporcional à necessidade de sua regular fiscalização e pronta resposta em caso de descumprimento.
Assim, entende-se que o comparecimento em frequência mensal amolda-se melhor ao objetivo da cautelar bem como favorece a aferição de sua regularidade, pelo que delibero sua observância doravante.
Em que pese a redação do art. 282, §5º, do Código de Processo Penal conferir ao magistrado a possibilidade de, por ato de ofício, revogar ou substituir cautelares, mister notar-se que a alteração ora deliberada visa, tão somente, a conferir melhor calibração à cautelar em si, sem, contudo, modificar-lhe a espécie ou natureza.
Intime-se o flagranteado Sr.
Vinícius Emanoel Ribeiro Silva a comparecer mensalmente à secretaria deste Juízo para informar e justificar suas atividades.
Cumpra-se à Avenida José Neto Paranhos, 625 - Jundiaí - nesta urbe.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO A ESTE DESPACHO.
Anápolis/GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/10/2022 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:06
Decorrido prazo de VINICIUS EMANOEL RIBEIRO SILVA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 21:25
Juntada de procuração/habilitação
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30/09/2022 07:29
Juntada de Certidão
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28/09/2022 01:17
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 07:46
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006443-80.2022.4.01.3502 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VINICIUS EMANOEL RIBEIRO SILVA D E S P A C H O Termo sob ID 1.331.956.790 informa que o valor da fiança, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), foi entregue em espécie às cautela do Sr.
Renato Barbosa Cruz, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Determino a imediata abertura de conta judicial vinculada a estes autos e, para esse mister, confiro natureza de ofício a ser encaminhado à agência da Caixa Econômica Federal que assiste esta Subseção.
Obtido o número da conta judicial, informe-se o r.
Juízo então plantonista para que promova a disponibilização dos recursos a este Juízo.
Cumpra-se imediatamente.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:32
Juntada de despacho (anexo)
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26/09/2022 09:58
Desentranhado o documento
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26/09/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:39
Juntada de termo
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25/09/2022 20:50
Juntada de termo
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25/09/2022 20:23
Juntada de termo
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25/09/2022 13:02
Juntada de informação
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25/09/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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24/09/2022 12:58
Juntada de pedido de liberdade provisória
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23/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/09/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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