TRF1 - 0001068-82.2017.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0001068-82.2017.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR DA SILVA ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, DINEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA VERTI LTDA, TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TAINAM DOS SANTOS VELOSO ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 1º, inciso XLIV, alínea "c", da Portaria nº 06/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Itabuna-BA, 2 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001068-82.2017.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIONOR DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PESSOA SANTOS - BA35550 e FABIANA RODRIGUES ROCHA - BA16784 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 e EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - BA42014 SENTENÇA O Autor, sob o argumento de omissão e contradição, opôs embargos declaratórios em face da sentença de id n. 1329759768.
Sustenta, em suma, que a sentença teria sido omissa quanto ao pronunciamento sobre a responsabilidade solidária das requeridas; em relação à fixação de multa para o caso de descumprimento do julgado; e sobre a manutenção da tutela provisória deferida anteriormente.
Prossegue alegando a existência de contradição na sentença no tocante às parcelas da fase de amortização do contrato, bem como na forma de cálculo da condenação ao pagamento de aluguel e de modo pro rata, inclusive quanto aos danos morais.
Argumenta, ainda, que o juízo teria incorrido em contradição ao dispor acerca da responsabilidade e legitimidade das requeridas.
A CEF manifestou-se pela rejeição dos embargos (id n. 1372911759).
Decido.
A finalidade dos embargos de declaração não é de obter a modificação ou anulação da sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Na hipótese dos autos, não há vício a ser sanado.
Quanto à alegada ausência de pronunciamento acerca da responsabilidade passiva solidária das requeridas, não há que se falar em omissão, pois a sentença embargada foi expressa e clara ao dispor acerca da condenação da CEF e da Construtora Verti de forma proporcional, considerando as suas respectivas responsabilidades.
Da mesma forma, a sentença embargada dispôs expressamente acerca da manutenção da medida liminar deferida, conforme trecho a seguir transcrito: “(...) Ultrapassadas as questões meritórias, comporta aqui, um breve parêntese, para reafirmar o conteúdo decisório da medida liminar deferida, para suspensão dos descontos/pagamentos das prestações do contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma n° 404, torre 1, do Condomínio Torres da Primavera, abstendo-se a CEF de incorporar os encargos financeiros respectivos ao saldo devedor a contar da decisão até o efetivo reinício das obras. (...)” (grifei, id 1329759768).
Em relação à multa cominatória, registra-se a sua fixação para o caso de descumprimento da sentença possui natureza processual (vide art. 139, IV, do CPC), consistindo em mera medida coercitiva dirigida à parte ré, cuja ausência não configura omissão em ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo.
No tocante às contradições alegadas, verifica-se que todos os pontos atacados pelo Embargante foram devidamente tratados na sentença, que foi clara ao explicitar as suas razões em relação ao início da fase de amortização do contrato, aos valores da condenação e à legitimidade e responsabilidade das requeridas, valendo aqui registrar que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, §3°, do CPC).
Resta evidente, portanto, que com estes embargos a parte autora busca, tão somente, obter nova manifestação do Juízo, com a modificação do pronunciamento anterior, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo previsto no art.535 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 22:20
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 03:09
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001068-82.2017.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIONOR DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PESSOA SANTOS - BA35550 e FABIANA RODRIGUES ROCHA - BA16784 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 e EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - BA42014 SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por CLAUDIONOR DA SILVA ARAUJO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA VERTI LTDA, DINEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA e TAINAM DOS SANTOS VELOSO, objetivando, em síntese, sejam as rés condenadas de forma solidária ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados a título de seguros, ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais e danos materiais pelo lucro cessante, sejam as rés condenadas nas mesmas penalidades contratuais estipuladas para a parte autora na ocorrência de mora, inadimplência e impontualidade, ao pagamento de alugueis, a repetição em dobro da quantia cobrada indevidamente a título de correção do saldo devedor, com congelamento deste nos valores apurados em maio de 2011 (data prevista para entrega das chaves), com suspensão da cobrança das parcelas de amortização até a efetiva entrega do imóvel, assim como o cumprimento imediato da cláusula quinta, parágrafo segundo do contrato, garantindo a entrega do imóvel após a expedição do habite-se, autorizando a imissão na posse direta da unidade imobiliária do autor.
Alega a parte autora que firmou com a parte ré contrato de compra e venda, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel (Condomínio Residencial Torres da Primavera) não teria sido cumprido e, mesmo assim, estariam sendo cobradas as parcelas do financiamento.
Prossegue aduzindo que o atraso das obras resultou em diversos prejuízos em seu desfavor, pelo que requer a responsabilização das rés pelos danos materiais e morais que lhe foram causados.
Procuração e documentos apresentados.
Decisão de ID 316405910 - págs. 8/14, deferindo parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos/pagamentos das prestações do contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma n° 404, torre 1, do Condomínio Torres da Primavera, abstendo-se a CEF de incorporar os encargos financeiros respectivos ao saldo devedor a contar da decisão até o efetivo reinício das obras.
Citada, a CEF contestou o feito (ID 316405910 - págs. 18/34), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaça a pretensão autoral, dizendo não ter responsabilidade pelo abandono do canteiro de obras, em 09/11/2010, que teria se dado por iniciativa unilateral da construtora.
Sustenta, ainda, que em nenhum momento foi omissa, tendo acionado a seguradora para dar prosseguimento aos trabalhos; que as cobranças mensais do financiamento estão dentro dos parâmetros contratuais e legais; e, por fim, que inexistem danos indenizáveis.
A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação (ID 316405910 - págs. 85/139), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor em relação ao seguro garantia término de obra, a ilegitimidade passiva da empresa seguradora para responder por atos inerentes ao contrato de financiamento, a denunciação da lide da Seguradora Líder J Malucelli.
No mérito, afasta os argumentos do autor, aduzindo que o contrato deve ser respeitado, limitando a responsabilidade aos termos devidamente contratados pelas partes.
Despacho de ID 316405928 - pág. 15, decretando a revelia da Construtora Verti LTDA e de Diney Nascimento Oliveira.
O réu Tainam dos Santos Veloso, citado por edital, apresentou contestação através de seu curador nomeado (ID 316405928 - págs. 38/42), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afasta os argumentos do autor, uma vez que não pode ser responsabilizado por danos causados ao comprador do imóvel em decorrência de atrasos no cronograma das obras.
Despacho de ID 316405928 - pág. 44, decretando a revelia da Torres da Primavera Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
Houve réplica (ID 316405928 - págs. 50/60, 61/74 e 75/104).
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 316405928 - págs. 108/109).
Intimada para esclarecer a real necessidade da prova oral requerida (ID 502512368), bem como para dizer se persiste o interesse na produção das provas requeridas (ID 791015493), a parte autora quedou-se inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da preliminar de (i)legitimidade passiva ad causam No pertinente à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, entendo que não merece ser acolhida.
Isso porque a demanda visa também o acertamento da lide no pertinente ao pagamento das parcelas do financiamento, com a suspensão de cobranças enquanto não entregue o imóvel.
Destarte, como também se discutem questões atinentes ao contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, subsiste o interesse e a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo do feito.
Aliado a isso, como a pretensão indenizatória toma como causas de pedir fatos atribuíveis não apenas à construtora, mas também ao agente financeiro, este na qualidade de ente fiscalizador (e não simplesmente concedente de um empréstimo), conclui-se, também por este prisma, que, in status assertionis, a CEF constitui parte legítima para a causa, sendo questão de mérito a aferição de sua efetiva responsabilidade pelo infortúnio.
Por outro lado, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos réus Diney Nascimento de Oliveira e Tainam dos Santos Veloso, tendo em vista que se tratam de sócios de entidades privadas com personalidades jurídicas próprias, não havendo pretensão voltada diretamente contra as pessoas físicas.
Da mesma forma, diante da comprovação de que o seguro foi contratado com a J.
Malucelli, entendo assistir razão à requerida CAIXA SEGURADORA S/A, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade por ela suscitada, para determinar a sua exclusão da lide.
Nessa linha, registro que a análise das questões preliminares e meritórias suscitadas pela seguradora resta prejudicada, em face do reconhecimento da carência de ação quanto a ela.
Isso posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito em relação a DINEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA e TAINAM DOS SANTOS VELOSO.
Superadas as questões preliminares e, considerando que estão presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Na petição inicial, o autor alega que firmou contrato de compra e venda de unidade habitacional no empreendimento denominado Condomínio Residencial Torres da Primavera, nesta cidade, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel não foi cumprido.
Sustenta que até a presente data a obra do referido empreendimento não foi concluída, o que lhe teria causado danos materiais e morais, e aduz ainda a ocorrência de “venda casada” e de outras irregularidades no contrato.
A CEF, em sua peça de defesa, além de aduzir que não tem responsabilidade quanto à execução e prazo contratual de entrega da obra, alega também que tomou as medidas necessárias à substituição da Construtora, havendo a retomada e o término das obras do Torres da Primavera.
No tocante às parcelas adimplidas pela parte autora, sustenta a empresa pública que, ao contrário do quanto alegado pelo requerente na inicial, as cobranças foram regularmente pactuadas no contrato firmado entras as partes, destacando que o seguro contratado é obrigatório em todos os contratos habitacionais vinculados ao SFH.
Pois bem.
Independentemente das discussões acerca da entrega da obra, se houve ou não a efetiva entrega de chaves ao adquirente, de ver-se que as partes não controvertem quanto à situação fática gizada na espécie, restando claro o descumprimento contratual no pertinente ao prazo de entrega do imóvel.
Dentro dessa senda, revela-se importante assinalar que o "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Imóvel na Planta – Sistema Financeiro de Habitação - SFH - Recursos SBPE" (ID 316433873 - págs. 61/91), assinado pela parte autora, pela Construtora Verti LTDA e pela Caixa Econômica Federal, dispõe na cláusula quarta que “O prazo para o término da construção do empreendimento é o referido na letra 'C6', passível de prorrogação, mediante autorização da CAIXA e desde que não seja ultrapassado o previsto nos atos normativos da CEF” (ID 316433873 - pág. 68).
Por sua vez, o item “C6” do Quadro Resumo do instrumento contratual refere-se a 25 (vinte e cinco) meses como prazo para a conclusão das obras, há muito vencido (ID 316433873 - pág. 63).
Nesse passo, da análise do material probatório que dormita nos autos, observa-se que o contrato em exame contempla cláusula que prevê a substituição da interveniente/construtora em hipóteses de descumprimento contratual, entre as quais há previsão do retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias, consoante se lê da cláusula décima, letra “f” da avença, fl. 50 dos autos.
Em hipóteses tais, competia às rés acionarem a seguradora contratada, e promoverem a substituição da construtora, consoante parágrafo terceiro da cláusula vigésima segunda do contrato em epígrafe (ID 316433873 - pág. 74).
Registre-se que a substituição da construtora, prevista contratualmente, não pode ficar ao alvedrio exclusivo da construtora inicialmente responsável pela obra, como deixou transparecer a demandada (CEF) em sua defesa, sob pena de eternizar-se a discussão sem solução concreta que possa interessar aos adquirentes dos imóveis (mutuários).
Tanto pode a CEF intervir na substituição que assim o fez, conforme se dessume do teor de sua peça de defesa.
Não obstante tal substituição, pondere-se que a demora no caso desbordou do razoável, uma vez que se passaram mais de um ano sem que nenhuma providência efetiva tivesse sido adotada pela Caixa Econômica Federal.
Nessa linha, muito embora tenha ocorrido a substituição da construtora, observo que a Caixa Econômica Federal não adotou as medidas que lhe competiam para dar seguimento à obra já iniciada e paralisada, por longo período, deixando de cumprir cláusula contratual que determinava a substituição da construtora a fim de garantir a continuidade do empreendimento e permitir a entrega do imóvel em tempo tolerável, ressaltando-se que não há outra prova nos autos de que tenha realizado os contatos necessários para a retomada da construção senão tão somente os documentos de ID 316405910 - págs. 155/160, datados de junho de 2014, o que não reputo suficiente.
Assim, considerando que a Construtora Verti LTDA e a Caixa Econômica Federal descumpriram de forma imotivada o contrato objeto dos autos, cabe aqui o acolhimento da pretensão exordiana no sentido da imposição da obrigação de reparar à parte autora os danos materiais e morais suportados, isso porque a construtora responsável pelo empreendimento não concluiu nem entregou a obra no prazo estabelecido no contrato, abandonando o canteiro de obras em 09/11/2010, conforme informação apresentada pela CEF.
Nesse eito, não sobeja dúvida de que a empresa pública demandada deve ser responsabilizada em vista da previsão contratual não cumprida, sobretudo porque também era a responsável pela fiscalização da obra.
Ainda que posterior e tardiamente tenha atuado no sentido de entregar o empreendimento, é de ressaltar também o fato de que permanece a parte autora sem o imóvel em questão.
A respeito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
MATÉRIA PRELIMINAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 6 - No caso sob apreciação, o que se discute é o suposto direito dos autores à indenização decorrente do atraso na entrega da obra como um todo, bem como do descumprimento, pela CEF, da sua obrigação de fiscalizá-la e de notificar a seguradora acerca do atraso.
Uma vez que o ato ilícito imputado à CEF afeta a todos os adquirentes de unidades do Bloco III do empreendimento Novo Tatuapé, que se viram privados do imóvel adquirido, todos detêm, em tese, legitimidade para postular a reparação que entendem cabível. 7- Preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
No caso dos autos existe essa autorização legal, na medida em que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e sobre as incorporações imobiliárias, em seus artigos 48 e seguintes, expressamente autoriza a eleição, pela Assembleia Geral, de uma Comissão de Representantes dos adquirentes, autorizando-lhe a prática de todos os atos que interessarem ao bom andamento da incorporação. 8- A Cláusula Vigésima do contrato é explícita ao determinar que cumpria à CEF atestar o atraso no andamento da obra, correspondente a 30 dias ou mais, bem como notificar a Companhia Seguradora (cuja contratação a própria CEF também deveria ter verificado para fins de liberação das parcelas do financiamento) para que adotasse as medidas necessárias ao término da obra no prazo contratado.
A partir daí, deveria a CEF, ainda, passar a creditar as parcelas restantes do financiamento diretamente à Seguradora.
Não tendo cumprido o ajuste, surge para a CEF a obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado, o que compreende o fornecimento de capital necessário para que outra construtora termine a construção, até porque, continuou a liberar as parcelas às corrés, mesmo diante do inadimplemento, por estas, das exigências contratuais para tanto. 9- Não há dúvida de que a CEF omitiu-se quanto à fiscalização da contratação, pelas construtoras, do Seguro Garantia Executante Construtor, condição imprescindível para a liberação das parcelas do financiamento da obra.
Omitiu-se, como consequência, quanto ao seu dever contratual de notificar a Seguradora para que desse andamento na obra, a fim de que fosse entregue dentro do prazo ajustado.
Este non facere da Instituição Financeira causou prejuízo aos adquirentes das unidades habitacionais, privados que ficaram de suas moradias embora pagassem as prestações; tiveram, ainda, que suportar gastos com outra habitação, o que gera a obrigação de reparar o dano (CC, art. 186). 10- A obrigação de manter, durante o prazo de construção, o Contrato de Seguro Garantia Executante Construtor era da construtora.
Todavia, a CEF tinha a obrigação de fiscalizar a contratação do seguro pela construtora, o que, inclusive, era condição para a liberação das parcelas do mútuo.
Tinha, ainda, de notificar a Seguradora do atraso na obra, a fim de que esta concluísse o empreendimento dentro do prazo.
Deveria, por fim, creditar as parcelas do financiamento à Seguradora contratada.
Essas condições não existiam no contrato como simples garantia para a CEF.
Ao contrário, o interesse do legislador nas operações de incorporação é a garantia de que tanto os valores mutuados à construtora sejam empregados na obra, quanto que essa obra prossiga para entrega dos imóveis a seus adquirentes.
O cumprimento das obrigações da construtora é de interesse da CEF e dos compradores dos imóveis, e a estruturação da operação dá a CEF o poder-dever de fiscalizar a obra.
Os mutuários confiam que a CEF fiscalizará o andamento da obra, em benefício dela e deles próprios.
A omissão quanto a essas obrigações assumidas levou à impossibilidade de conclusão da obra pela Seguradora, dentro do prazo avençado, gerando prejuízos aos mutuários e o consequente dever jurídico de repará-los, mediante financiamento da conclusão da obra por outra construtora, bem como indenizando os danos materiais suportados pelos adquirentes. 11- O panfleto juntado a fls. 1.223 é expresso: "financiamento e seguro término da obra a cargo da Caixa Econômica Federal".
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o efeito vinculante da oferta publicitária.
Deste modo, não se mostra correto o ponto de vista da CEF, no sentido de que a oferta veiculada pelo panfleto publicitário não pode prevalecer sobre o contrato, pelo simples fato de que essa oferta integra o próprio pacto celebrado entre as partes.
Tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais (CDC, art. 6º, IV), de forma que, se a Caixa não tem responsabilidade sobre tal panfleto promocional, restando caracterizada a promessa de fato de terceiro (CC, artigos 439 e 440), deverá exigir a respectiva reparação em face da vendedora/construtora.
Os consumidores é que não podem ser penalizados pela propaganda enganosa. 12- O inadimplemento por parte de alguns mutuários em nada afeta a obrigação solidária, estabelecida na sentença, de as corrés (aí incluída a CEF) concluírem a obra.
O próprio contrato firmado pelas partes já contém previsão explícita acerca das consequências decorrentes do inadimplemento das obrigações por parte dos adquirentes, qual seja, a execução dos respectivos contratos e não a exoneração da obrigação de concluir a obra, medida que, acaso acatada, resultaria em prejuízo para todos os adquirentes, indistintamente, inclusive para aqueles que cumpriram integralmente com suas obrigações, quitando o preço do imóvel. 13- Plenamente justificável a condenação solidária das três corrés, relativamente à reparação dos danos causados aos consumidores, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 14- Não se pode falar, ainda, em inexistência de dano material a ser indenizado, ou em ausência de prova do alegado dano material, como causas de exclusão da responsabilidade da CEF.
Não pode haver dúvida de que, privados do imóvel financiado por longo tempo após o prazo contratualmente estabelecido para a entrega das unidades habitacionais, sofreram os autores prejuízos, especialmente com os custos de manutenção de outra moradia, enquanto ainda arcavam com as prestações do financiamento contratado.
Induzir, dos fatos até aqui narrados, a existência do dano sofrido pelos autores, contudo, não dispensa a prova de sua real extensão; lembre-se: a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput).
E a prova do "acontecimento apto a determinar o valor da condenação" pode se dar em sede de liquidação do julgado, notadamente quando realizada por meio de artigos. 15- Quanto ao pleito de manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corres, o mesmo resta prejudicado, tendo em conta o provimento dos agravos de instrumento nº 2009.03.00.030188-8 e nº 2009.03.00.031155-9, mantendo a indisponibilidade do referido bem imóvel. 16- Relativamente aos danos morais, tenho que a sentença merece reforma. 17- Evidente a ocorrência do dano moral, pois não há como imaginar que o atraso na entrega do imóvel adquirido, por período superior a 14 meses ao tempo do ajuizamento da ação, não tenha gerado tensão, ansiedade, frustração e angústia nos mutuários, sentimentos negativos potencializados pela ausência de uma definição acerca do cronograma para conclusão e entrega do empreendimento. 18- No caso sob análise, chega-se mesmo a dispensar a prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal para que o dano seja presumido pela força dos próprios fatos (dano in re ipsa). 19- Presentes o ato ilícito e o nexo causal entre este e os prejuízos aos valores imateriais da pessoa humana, patente o dever jurídico das demandadas de repará-los. 20- Devem as rés ser condenadas, em caráter solidário (CDC, art. 25, § 1º), a indenizar os danos morais causados aos autores, decorrentes da não conclusão das obras. 21- Relativamente ao valor da indenização, o mesmo deve ser estabelecido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não estando sujeita a tarifação prévia (Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça).
O montante estabelecido deve atender à dupla finalidade da reparação: compensatório para os ofendidos e punitivo-pedagógico para os ofensores. À falta de parâmetros legais, há que se ter como norte a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de sorte a estabelecê-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os proprietários de cada apartamento, valor este mantido pela referida Corte Superior no julgamento do análogo AgRg no Ag 1161069. 22- Juros de mora e correção monetária nos termos da Resolução nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula nº 362 do C.
STJ.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir da citação. 23- Tendo em vista que as rés sucumbiram integralmente, devem ser condenadas, solidariamente, a pagar honorários advocatícios aos autores.
Verba de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 24- Afastamento do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. 25- Matéria preliminar suscitada pela CEF rejeitada; apelação da CEF prejudicada na parte em que pugna pela manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corrés; e, no mérito, apelação da CEF desprovida.
Apelação dos autores provida, a fim de condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios na forma do art. 20, § 3º, do Código de processo Civil.
Rejeição do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. (AC 00124759420034036100, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De outro turno, em relação à requerida Torres da Primavera Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, entendo que, seja porque contra ela não há pedido específico, seja porque não se verifica qualquer conduta ou nexo causal com os alegados danos à parte autora, não há como lhe imputar qualquer responsabilidade no caso, contratual ou extracontratual, até mesmo porque não há contrato firmado com a parte autora.
Nessa linha intelectiva, comprovado o descumprimento contratual apenas pelas requeridas Construtora Verti LTDA e a CEF, eis que houve efetivo a atraso na entrega do imóvel, entendo que ambas devem ser responsabilizadas, cabendo-lhes arcar com eventual indenização.
A pretensão da parte autora, além de obter a entrega do imóvel e afastar a cobrança dos encargos mensais até que efetivamente ocorra, é de obter indenização pelos danos morais que lhe foram causados; bem como por danos materiais, quanto aos aluguéis devidos até a entrega das chaves e lucros cessantes desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue; aplicação de multa e de juros moratórios; e a devolução de valores relativos a seguro.
Em relação às medidas cabíveis para a entrega do imóvel, cabe registrar, primeiramente, que a situação atual do empreendimento objeto da lide, de que “a construção está pendente de CND (Receita Federal) e da averbação junto ao Cartório de Imóveis” (conforme noticiado pela CEF no ID 316405910 - pág. 24), permite concluir pela subsistência da pretensão autoral, eis que não há sequer previsão de regularização do empreendimento.
Sendo assim, e levando em conta o quanto disposto nos arts. 493, 497 e 322, § 2°, do CPC, diante da configuração da hipótese contratualmente prevista para a adoção do procedimento e da situação fática constatada nos autos, merece acolhida o pleito da parte autora, de modo que deve a CEF promover as medidas necessárias à regularização do empreendimento do Condomínio Torres da Primavera e sua entrega ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Vale ressaltar que tal pleito não foi direcionado à Construtora Verti, vez que esta não mais responde pela construção do imóvel.
Quanto ao pedido de suspensão de parcelas do financiamento, sob a alegação de que “as empresas Rés estão enriquecendo em cima da não entrega do imóvel” (ID 316433873 - pág. 29), comporta aqui distinguir os encargos componentes das prestações mensais, para reconhecer como indevida apenas a cobrança de juros quando finda a fase de construção, antes de se iniciar a segunda fase do contrato (de amortização), os quais a parte autora denomina de “juros pré-chaves”.
Nessa esteira intelectiva, é de se ressaltar que os juros cobrados na fase de construção do imóvel financiado foram legalmente contratados por 25 meses e seu valor não se distingue dos juros regulares e remuneratórios que são devidos ao longo de todo o contrato de financiamento, mesmo em momento posterior a entrega da obra.
No entanto, deve ser observado que esses juros iniciais, anteriores ao término da obra, tem por objeto a remuneração dos valores disponibilizados para a construção do imóvel, cuja liberação é feita em etapas, mediante fiscalização do agente financiador (CEF), sendo que eventual atraso ou não cumprimento do cronograma desborda na não liberação dos referidos valores.
Dentro desse contexto, de ver-se que o agente financeiro tem em seu poder o montante não liberado em face do atraso constatado e não contestado, valor este que por óbvio recebe pertinente remuneração diante das aplicações bancárias naturais e pertinentes à própria vida da instituição bancária.
Nesse diapasão, considerando tratar-se de obrigação sinalagmática, percebe-se que não se mostra adequada a continuidade da cobrança dos juros imputados ao mutuário seja pelo fato de ter a obra sido paralisada ou em razão das disposições contratuais acerca do pagamento de juros apenas durante duas fases do financiamento.
Com efeito, não obstante a paralisação das obras, foram cobradas prestações da parte demandante, prestações estas que deveriam, em princípio, remunerar o capital conferido ao financiamento da própria obra e que, conforme se infere dos termos do contrato firmado entre as partes, não deveria ser liberado (emprestado) quando constatada desobediência ao cronograma de obra, que implicaria suspensão das etapas do financiamento.
Ainda que assim não se entenda, não se olvida que descabe ao mutuário arcar com tal ônus, uma vez que, além de não ter dado causa ao atraso na obra, não há qualquer previsão contratual para a cobrança de encargos que não sejam relativos às fases de construção (ajustada em 25 meses) e de amortização.
Nessa linha, acaso permitida a continuidade da cobrança de juros na forma em que adotada pela requerida (sem amortização), a parte autora poderia pagar prestações por tempo indeterminado, em claro desrespeito aos termos contratuais, onerando-se excessivamente o mutuário em face do atraso da construtora, que não lhe pode ser imputado.
De outro modo, entendo descabido o pedido do autor para afastar a atualização monetária do saldo devedor, tendo em vista que a aplicação do índice previsto contratualmente não se volta à majoração de dívidas, mas sim à manutenção do seu valor real.
Assim, levando em consideração que a correção não representa acréscimo e serve tão somente para recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, o pretendido “congelamento do saldo devedor” implicaria em enriquecimento do autor, em prejuízo para o mutuante, daí porque deixo de acolher a pretensão nesse aspecto.
Já em relação às parcelas de amortização, tenho que os fundamentos invocados pelo demandante não se mostram aptos a afastar a sua cobrança, considerando que, contrariamente ao alegado, sua cobrança reduz o saldo devedor e, além disso, a fase de amortização possui previsão contratual, como visto mais acima.
Dessarte, sem mais digressão acerca do tema, saliento que, finda a fase de construção, antes de se iniciar a segunda fase do contrato (de amortização), descabe falar na incidência de juros, tal como acima exposto, merecendo acolhida, apenas neste ponto, o pedido vertido na inicial, para afastar a obrigatoriedade de pagamento de juros pelo demandante desde a ocorrência da mora na entrega do imóvel até a o início da fase de amortização, como contratado.
Por conseguinte, devida a devolução dos valores pagos pelo requerente a título de juros entre o término da fase de construção e o início da fase de amortização, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, em montante a ser apurado oportunamente.
Tenho, entretanto, que a respectiva importância deve ser devolvida de forma simples, não havendo indícios de má-fé na equivocada interpretação das cláusulas contratuais levada a efeito pela CEF que possa justificar a repetição em dobro.
Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, consubstanciados os danos em valores equivalentes aos alugueres de imóvel residencial, entendo que restam configurados, no caso, os danos emergentes, eis que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (tese 1.2 do Tema/Repetitivo 996), “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” (REsp 1729593/SP, julgado em 11/09/2019).
Em relação ao quantum a ser pago à parte autora, porém, considerando o quadro fático delineado nos autos e a situação do empreendimento, bem como atenta ao entendimento firmado no âmbito do TRF-1, entendo razoável fixar o aluguel em valor percentual, que estabeleço em 0,7% (sete décimos por cento) do valor relativo a uma unidade habitacional adquirida, de forma a não fugir do preço médio do mercado imobiliário e levando em consideração o valor de aquisição do bem objeto do contrato de financiamento (in casu, R$ 98.132,37, correspondente ao custo da unidade habitacional adquirida, ID 316433873 - pág. 62).
Acerca do arbitramento do valor do aluguel em percentual, em situação análoga, confira-se: APELAÇÃO 00042082120134013811, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:28/06/2016 PAGINA:.
Assim, considerando o entendimento firmado por nossas Cortes acerca da presunção do prejuízo sofrido pelo comprador do imóvel, devem as rés ser condenadas ao pagamento, pro rata, do valor mensal concernente às suas despesas com aluguel, fixados em 0,7% (sete décimos por cento) do valor de uma unidade habitacional adquirida, desde a data estabelecida no contrato de financiamento para a entrega do imóvel (maio de 2011) até a sua efetiva entrega, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Por outro lado, quanto à indenização pelos lucros cessantes, não há como, in casu, acolher a pretensão autoral, eis que, considerando as características e finalidade do imóvel financiado, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, não se vislumbra a perda da chance da demandante auferir ganhos.
Nesse sentido, "Sobre a finalidade social da moradia, cumpre lembrar que o SFH é um programa social e sua finalidade não é gerar lucros ou vantagem indevida, seja para o mutuário, seja para o agente financeiro" (AC 00000064020084036100, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Deixo também de acolher, por falta de amparo no instrumento contratual, o pedido de condenação das rés “... nas mesmas penalidades contratuais estipuladas para a Autora na ocorrência da mora, inadimplência e impontualidade, nos termos do item 9.6” (item “j” dos pedidos), quais sejam, juros moratórios à razão de 0,033% por dia de atraso, multa moratória de 2% e honorários advocatícios.
De fato, embora a parte autora tenha feito referência a cláusulas que tratam de impontualidade, nota-se que a cláusula décima sexta estabelece penalidades para o atraso de obrigações de pagar, o que não é o caso da entrega do imóvel (obrigação de fazer), mostrando-se até mesmo desarrazoado estender tais penalidades (multa e juros incidentes sobre uma parcela) tomando por base o valor total do contrato, como pretendido pelo demandante.
Alinho-me, pois, à linha de entendimento consignada no seguinte julgado: CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COMERCIALIZADO EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
ATRASO NA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COBRANÇA DE TAXA DE CONSTRUÇÃO E ENCARGOS NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA.
DESCABIMENTO.
PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE CORRETAGEM.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, MAIS JUROS DE 1% AO MÊS DECORRENTE DE ATRASO NA OBRA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ismália de Moura Costa em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Total Incorporação EIRELI fundada em atraso na entrega de imóvel adquirido de sociedade incorporadora, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
No caso, tanto a Caixa Econômica quanto a construtora possuem responsabilidade pelo atraso da obra.
A primeira pela demora na tomada de providências que lhe incumbiam contratualmente, especificamente quanto à fiscalização da obra, e a segunda pela conclusão da obra, devendo, assim, responder solidariamente, conforme preceitua o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Ultrapassado o prazo para a conclusão da obra, não podem ser cobradas, nesse período de atraso, as taxas contratadas para incidirem apenas no período de construção.
Isso porque o mutuário não pode ser responsabilizado pela remuneração da Caixa pelo capital empregado na obra quando a mesma está atrasada por culpa imputável apenas aos réus, sendo devido, pois, o reembolso, na forma simples, e não em dobro. 4.
Quanto aos danos emergentes, ou lucros cessantes, a responsabilidade solidária ora consignada implica a necessidade de ressarcimento por danos causados, em decorrência da inafastabilidade do aspecto econômico do direito à moradia e do prejuízo material resultante do impedimento de seu exercício, razão pela qual são devidos lucros cessantes no importe de R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais), calculados no valor estimado do aluguel do imóvel, multiplicado pelo número de meses correspondentes ao atraso da obra. (Precedentes desta Turma: AC 08022278020144058400, Des.
Fed.
Rogério Fialho, Julg. 14/04/2015, PJE) 5.
O simples atraso na entrega da obra configura mero aborrecimento, incomodo que não gera danos morais.
Precedentes. 6.
Não prospera o pedido de congelamento do saldo devedor a partir de outubro de 2012, pois a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda. 7.
A taxa de corretagem deve vir ajustada entre as partes ou prevista em lei, sendo legítima a cobrança levada a efeito, conforme previsão contida no art. 724 do CC.
Inexistindo prova de que a mesma não foi avençada, não há como considerar tal taxa abusiva ou ilegal. 8.
Não obstante o caráter abusivo da previsão de juros e multa de mora unicamente em favor do fornecedor (art. 51, I e XII, CDC), inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do consumidor, pois, em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes.
Possibilidade, contudo, do magistrado, se for o caso, declarar a invalidade da mencionada cláusula. 9.
DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora, apenas para excluir a condenação da multa moratória de 2% e juros de mora de 1% sobre o valor do imóvel, bem como excluir a condenação em danos morais, e à apelação da autora apenas declarar que são devidos lucros cessantes no importe de R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais). (AC 08027673120144058400, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma.) (grifei) Ademais, sustenta ainda a parte autora que ao celebrar o contrato com a Caixa Econômica Federal foi obrigada a adquirir apólices de seguros junto à Caixa Seguros, motivo pelo qual requer a devolução de valores.
Nessa senda, comporta destacar que, como vinham decidindo os juízes que me antecederam na condução de processos similares desta Vara, “o seguro contratado decorre dos ditames impostos pelo Sistema Financeiro de Habitação, tratando-se de obrigação acessória a que se submete o mutuário, e, como tal, vinculada à principal, que representa o capital financiado pela CEF”.
Nessa linha de intelecção, trago à baila o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA APTA A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Apelação da parte autora objetivando declaração de nulidade de cláusulas de contrato de financiamento bem como nulidade de contrato de abertura de conta corrente e de seguro. 2.
Não é possível afirmar, somente pela leitura das cláusulas contratuais, que houve imposição por parte da CEF para que os apelantes abrissem conta corrente junto à instituição financeira.
Isto porque, a cláusula sexta apenas abre uma possibilidade ao contratante de que o pagamento seja efetuado mediante débito em conta corrente, e não uma obrigatoriedade. 3.
A obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional se dá por expressa disposição legal, conforme podemos perceber da leitura do art. 20 do Decreto - Lei 73/66, não configurando, de acordo com jurisprudência firme, venda casada. 4.
Como se verifica dos REsps n° 804.202/MG e 969.129/MG, o seguro é necessário e constitui condição de validade do contrato de mútuo, ou seja, será sempre necessária a contratação da seguradora, porém sua escolha fica a cargo dos mutuários. 5.
No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a atestar que a CEF exigiu a contratação diretamente com o agente financeiro, inexistindo, portanto, configuração da "venda casada". 6.
Inexistindo qualquer vício a macular os contratos de abertura de conta corrente ou de seguro, verifica-se que não houve qualquer conduta ilícita por parte das apeladas aptas a ensejar indenização por danos morais. 7.
Recurso de apelação desprovido. (AC 200751010279986, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/03/2014.) Já em relação aos outros seguros que não o obrigatório imobiliário, os quais o autor afirma que teriam sido adquiridos em “venda casada”, nota-se que não foi comprovada a imposição de qualquer produto pela empresa pública ou pela Caixa Seguros.
Nesse passo, inviável se faz a aplicação da inversão do ônus da prova, pois, para tanto, seria necessário que a parte autora comprovasse fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar a existência da contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há, pois, nos autos, subsídios para o acolhimento da tese exordiana, nada existindo que leve a crer no propalado abuso na prestação de serviço por parte da ré.
No pertinente ao dano moral a situação vivenciada pela parte autora caracteriza, sem sombra de dúvida, acontecimento suscetível de indenização, não apenas pelo desgaste sofrido pelo demandante, com excessiva demora na adoção de medidas que pudessem minimizá-lo, como também pela alteração de todo o curso do planejamento econômico e familiar.
Ressalte-se que a realidade fática ensejadora do dano moral tem como causa a não entrega do imóvel em seu tempo regulamentar, bem como a ausência de medidas que pudessem garantir a retomada da construção em tempo minimamente razoável, para a sua continuidade pela construtora substituta e entrega futura, de forma que há evidente nexo causal entre o dano e as práticas omissivas da Construtora Verti e Caixa Econômica Federal, devendo ser responsabilizadas.
Nessa senda, comporta destacar que, mesmo tendo sido contratada construtora para dar continuidade ao empreendimento, o cumprimento tardio da obrigação não desconfigura a mora na entrega do imóvel, tampouco se mostra capaz de afastar o desgaste já sofrido pela parte autora, dando causa à instalação do conflito.
Ademais, permanece a parte autora sem o imóvel em questão.
Desse modo, considerando toda a situação vexatória experimentada, bem como a condição social e econômica da vítima e dos causadores do dano, bem como atenta aos ditames da jurisprudência e doutrina, para que se evite o enriquecimento desmotivado, mas que a indenização seja suficiente para inibir a prática de atos similares pelos requeridos, entendo razoável fixá-la em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, vale ressaltar que a linha de entendimento acima adotada se encontra integralmente albergada pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1729593/SP, julgado em 11/09/2019), não se verificando elementos que imponham conclusão diversa da que ora se anuncia.
Ultrapassadas as questões meritórias, comporta aqui, um breve parêntese, para reafirmar o conteúdo decisório da medida liminar deferida, para suspensão dos descontos/pagamentos das prestações do contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma n° 404, torre 1, do Condomínio Torres da Primavera, abstendo-se a CEF de incorporar os encargos financeiros respectivos ao saldo devedor a contar da decisão até o efetivo reinício das obras.
Isto posto, à luz de tudo mais que dos autos transparece, ante a ausência de legitimidade da Caixa Seguradora S/A, Diney Nascimento de Oliveira e Tainam dos Santos Veloso, determino as exclusões do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para determinar à CEF: a devolução, de forma simples, dos valores que eventualmente foram pagos pelo demandante a título de juros mensais, vencidos após o término do prazo contratual da fase de construção e antes do início da fase de amortização, devendo o montante da condenação ser corrigido até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e cor/mon), na forma do Manual de Cálculos do CJF; e que promova as medidas necessárias para o prosseguimento/regularização das obras do Condomínio Residencial Torres da Primavera, a fim de imitir o autor na posse direta da unidade imobiliária por ele adquirida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno, ainda, as rés (CEF e Construtora Verti LTDA), pro rata, ao pagamento em favor da parte autora de aluguel no valor mensal fixado em 0,7% (sete décimos por cento) do valor da unidade habitacional, desde a data estabelecida no contrato de financiamento para a entrega do imóvel (maio de 2011) até a sua efetiva entrega, devendo o montante da condenação ser corrigido até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e cor/mon), na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Por fim, condeno as rés (CEF e Construtora Verti LTDA), pro rata, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte demandante, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC a partir desta sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Tendo em vista a petição de ID 948458174, destituo o advogado Eufrásio Pereira de Souza Júnior, OAB/BA 42.014, do encargo de curador especial, devendo o seu nome ser excluído do cadastro dos presentes autos.
Os honorários advocatícios referentes aos serviços prestados pelo referido advogado, a serem fixados oportunamente, serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, conforme disposto no art. 27 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seu pedido, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, data da assinatura.
Maízia Seal Carvalho Juíza Federal -
23/09/2022 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIONOR DA SILVA ARAUJO - CPF: *74.***.*77-91 (AUTOR)
-
23/09/2022 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA ARAUJO em 10/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:30
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA ARAUJO em 17/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 12:31
Decorrido prazo de TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 12:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VERTI LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 12:31
Decorrido prazo de DINEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 05:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
-
30/10/2020 05:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
-
30/10/2020 05:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
-
22/10/2020 09:29
Decorrido prazo de TAINAM DOS SANTOS VELOSO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:29
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:29
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DA SILVA ARAUJO em 21/10/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 13:33
Juntada de manifestação
-
13/09/2020 13:23
Juntada de substabelecimento
-
02/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/08/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 12:13
Juntada de volume
-
30/07/2020 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/01/2020 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/01/2020 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/01/2020 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/10/2019 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2019 16:44
REPLICA APRESENTADA
-
26/09/2019 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2019 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/09/2019 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/09/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/08/2019 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2019 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 15:56
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO
-
19/08/2019 15:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/07/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 15:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
05/07/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/06/2019 13:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/05/2019 12:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/02/2019 12:42
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
-
19/02/2019 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 16:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/11/2018 13:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 6506427/2018.
-
25/10/2018 15:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/10/2018 14:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
05/10/2018 14:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
01/10/2018 14:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/09/2018 18:12
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/09/2018 18:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/08/2018 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2018 18:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/03/2018 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/02/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/02/2018 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 15:02
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
19/10/2017 17:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
19/10/2017 17:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/10/2017 17:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
14/09/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2017 17:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/08/2017 15:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/08/2017 15:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/08/2017 14:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
01/08/2017 14:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/07/2017 18:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/05/2017 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2017 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2017 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2017 09:05
CARGA: RETIRADOS CEF
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07/04/2017 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/04/2017 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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05/04/2017 17:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 13:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - CIVEL 02
-
06/03/2017 13:44
INICIAL AUTUADA
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03/03/2017 15:26
DISTRIBUICAO MANUAL - CONFORME DECISÃO DE FLS. 233
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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