TRF1 - 1006783-56.2020.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA Avenida Barão do Rio Branco, n 1893, bairro Jardim Santarém, Santarém/PA, CEP 68005-396.
Telefones (93) 2101-9450/9451/9456/9466 E-mail: [email protected] PROCESSO: 1006783-56.2020.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU(S): OLENIO CAVALLI e ARNALDO FIRMINO DOS SANTOS DECISÃO 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO Denunciado Citação Comarca/Seção/Subseção da Citação Resposta OLENIO CAVALLI Pendente ARNALDO FIRMINO DOS SANTOS f. 28 do vol ID 2025155184 Uruará-PA petição ID 2077284690 PARTES IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS COMARCA/SEÇÃO/SUBSEÇÃO DE OITIVA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL André Wagner Dourado Santos Auditores Fiscais do Trabalho André Luís de Aguiar Joel Darcie Otávio Morais Flor DEFESA Arrolou as mesmas testemunhas da acusação; requerendo ainda apresentação posterior de rol e espontaneamente em audiência 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Defensoria Pública da União suscitou a inépcia da denúncia e postergou o enfrentamento do mérito por ocasião das alegações finais.
Neste primeiro momento, verifico que a peça acusatória está embasada em lastro probatório mínimo indispensável à propositura da ação penal, vez que no IPL *02.***.*53-71-DPF/SNM/PA encontram-se indícios de materialidade e possível autoria do crime.
Portanto, as alegações de negativa de autoria, ainda que travestidas de pretensas discussões sobre a ausência de justa causa/inépcia da inicial, são questões que investem sobre o mérito da demanda, de maneira que necessária a instrução para que se as possam decidir.
Além disso, não vislumbro a existência, de pronto, de hipótese de excludente de ilicitude ou culpabilidade, de atipicidade evidente da conduta ou de extinção da punibilidade.
Ausentes, portanto, as hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, por não vislumbrar, na esteira do disposto no art. 397 do CPP, hipóteses capazes de autorizar a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e determino a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do réu ARNALDO.
Indefiro o pedido da DPU de depósito posterior de rol de testemunhas, no entanto, autorizo que o réu apresente espontaneamente em audiência até oito testemunhas para serem ouvidas em juízo.
Abro vista dos autos ao MPF para que, no prazo de 15 dias, indique a lotação dos auditores fiscais do trabalho para fins de intimação.
Após, autos à Central de Audiência desta Vara para definição do dia e horário para o ato.
Por fim, com relação ao denunciado OLENIO, acolho a petição ministerial ID 2032089692, para autorizar que o Oficial de Justiça realize a citação por hora certa, sob os procedimentos constantes no art. 362 do Código de Processo Penal e arts. 252 a 254 do CPC/2015, nos endereços declinados no parecer em questão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/02/2024 15:53
Juntada de parecer
-
06/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:45
Juntada de termo
-
06/02/2024 13:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2023 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/11/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:38
Juntada de termo
-
04/10/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 21:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2023 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 09:49
Cancelada a conclusão
-
31/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:37
Juntada de manifestação
-
17/06/2023 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2023 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:32
Juntada de termo
-
15/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 20:07
Juntada de manifestação
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08/12/2022 10:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 03:14
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:51
Decorrido prazo de ARNALDO FIRMINO DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:51
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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28/09/2022 01:21
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 16:26
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO N.: 1006783-56.2020.4.01.3902 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADOS: ARNALDO FIRMINO DOS SANTOS e OLENIO CAVALLI DECISÃO Observo que os acusados estão qualificados na denúncia.
Há clara e objetiva narração dos fatos e suas circunstâncias, conforme prova idônea (IPL 2020.0053071-DPF/SNM/PA).
Existem sinais da ocorrência da prática do crime de redução a condição análoga à de escravo - art. 149, §2º, do Código Penal, consoante capitulação requerida na denúncia (ID 1326474255).
Nesse contexto, entendo satisfeitas as condições do art. 41, do CPP, assim como não percebo a incidência de quaisquer das condicionantes negativas previstas no art. 395, do CPP, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA formalizada.
Os denunciados passam a ostentar a condição de processados criminalmente, conforme capitulação alinhavada na denúncia.
A Secretaria deve adotar as seguintes providências: a) Retificar a autuação para constar a classe “ação penal”. b) CITAR os réus para apresentação de resposta escrita (CPP art. 396), com expressa advertência de que tal peça não possui o mesmo conteúdo da defesa prévia do regime superado, pois exige objeção motivada com fatos e razões jurídicas da resistência contra a acusação, cientificando-os ainda que, em caso de inércia ou insuficiência de recursos para contratação de advogado, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública da União. c) Levantar o sigilo dos autos.
Publicar.
Registrar.
Cientificar.
Santarém - Pará, (Data e assinatura constantes no rodapé da página).
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal -
26/09/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 09:49
Recebida a denúncia contra ARNALDO FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*92-50 (INVESTIGADO) e OLENIO CAVALLI - CPF: *65.***.*58-34 (INVESTIGADO)
-
22/09/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 10:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:27
Juntada de denúncia
-
05/07/2022 08:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/07/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 16:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:23
Juntada de relatório final de inquérito
-
29/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/08/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:57
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/02/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 16:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/12/2020 10:04
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
15/10/2020 09:52
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/09/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:53
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
21/09/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:48
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
21/09/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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