TRF1 - 1024773-95.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1024773-95.2022.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos da Portaria n. 02, de 09 de fevereiro de 2015, deste Juízo, intime-se o(a) executado(a) para que no prazo de 5 dias se manifeste sobre: ( x ) bloqueio de valor; ( ) diligência Sisbajud; ( ) diligência Renajud; ( ) diligência Infojud; Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
09/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:58
Juntada de manifestação
-
12/10/2022 00:03
Decorrido prazo de SONJA FONSECA MENINEA em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:57
Publicado Sentença Tipo B em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO B PROCESSO:1024773-95.2022.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: SONJA FONSECA MENINEA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, sob procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, contra SONJA FONSECA MENINEA devidamente qualificada nos autos, objetivando receber a quantia de R$ 72.899,00(Setenta e dois mil e oitocentos e noventa e nove reais),, proveniente do inadimplemento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº : Contrato: 0000000013977953 Contrato: 0000000215876219, conforme demonstrativos de dívida que anexou.
Aduz a requerente, que a via ordinária é adequada para a satisfação do seu crédito, haja vista que o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário foi extraviado, pelo que possuía a autora tão somente as faturas dos cartões de créditos e os relatórios de evolução da dívida pos enquadramento que demonstram as operações contratadas.
Pugnou, assim, pela condenação da requerida no pagamento do valor integral da dívida inadimplida, bem como dos juros e da correção monetária.
Embora regularmente citada, deixou a parte adversa deixou de apresentar sua defesa. É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de prova em audiência ou até mesmo prova pericial.
Preceitua o art. 344 do Novo Código de Processo Civil/2015 que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.” No caso dos autos, a demandada, conquanto regularmente citada, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela CEF na peça exordial.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, convém ressaltar, ainda, que o interesse material subjacente à demanda não configura nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 345 da Lei Processual Civil.
No caso, não obstante a ausência do contrato de cédula de crédito bancário devidamente assinado pelas partes, a inicial foi regularmente instruída com cópia dos relatórios de evolução da dívida pos enquadramento e faturas dos cartões de crédito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o demandado no pagamento da dívida orçada em R$ e R$ 72.899,00(Setenta e dois mil e oitocentos e noventa e nove reais),, proveniente dos contratos bancários discriminados na inicial.
Fixo a verba honorária em favor da CEF no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas pelo requerido.
P.
R.
I.
Belém, 16 de setembro de 2022 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
16/09/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 19:49
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de SONJA FONSECA MENINEA em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/07/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007188-44.2013.4.01.4100
Flavio Jochem de Queiroz
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Sebastiao Martins dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2013 15:44
Processo nº 0108374-57.2005.4.01.3400
Rosa Maria Carneiro da Silva
Uniao Federal
Advogado: Pollyana Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2005 00:00
Processo nº 1014575-41.2022.4.01.3304
Larissa Rodrigues Lima Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Larissa Rodrigues Lima Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 08:19
Processo nº 0026686-43.2010.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Salomao Xavier Goncalves Filho
Advogado: Thiago Marcus Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2010 00:00
Processo nº 0033126-12.2010.4.01.3400
Jose Aristides Bilha
Uniao Federal
Advogado: Lino de Carvalho Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:34