TRF1 - 1006466-26.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006466-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STELIANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERNEI JOSE VIEIRA ALVES - GO66407 e WOLFGANG JACOBSEN VOIGT LOURENCO DIAS - GO30573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por STELIANA DE OLIVEIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
A parte impetrante, por meio da manifestação id 1380313748, requer a desistência do processo em razão da perda do objeto, visto que o benefício fora concedido administrativamente.
Decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, considerando que o pedido fora concedido na via administrativa, houve a posterior perda do objeto do mandamus, impondo, dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de STELIANA DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:43
Juntada de substabelecimento
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19/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DIRETOR GERENTE DO INSS ANAPOLIS GO em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 15:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/10/2022 11:19
Juntada de contestação
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30/09/2022 16:06
Juntada de manifestação
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29/09/2022 00:52
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006466-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STELIANA DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: DIRETOR GERENTE DO INSS ANAPOLIS GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/09/2022 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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