TRF1 - 0002599-77.2016.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002599-77.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002599-77.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERALDO LUIZ RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIANCARLO VAZ VENTO - GO9383-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[GERALDO LUIZ RODRIGUES - CPF: *83.***.*20-59 (APELADO), GONCALO ARRAES FRANCO - CPF: *24.***.*76-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) -
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002599-77.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002599-77.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERALDO LUIZ RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIANCARLO VAZ VENTO - GO9383-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002599-77.2016.4.01.4302 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que julgou improcedente a denúncia para absolver os acusados Geraldo Luiz Rodrigues e Gonçalo Arraes Fraco, da prática do crime tipificado no artigo 149, caput, do Código Penal, com base no art. 386, incisos III, V e VII, do Código Penal .
Em síntese, narrou a denúncia que, no dia 10 de abril de 2015, em fiscalização realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), os fiscais do trabalho constataram que os acusados Geraldo Luiz Rodrigues, sócio e administrador da Mineradora Vale do Paranã Ltda., e Gonçalo Arraes Franco, encarregado direto e também sócio de fato na atividade de extração de minério (ouro), agindo de forma livre e em comunhão de desígnios, reduziram à condição análoga à de escravo Antonio da Rocha Vidal e Deusimar Rodrigues da Silva, trabalhadores que prestavam serviços no garimpo "Cara Pelada", localizado no Morro do Albino (próximo á comunidade quilombola "Kalunga do Albino"), na zona rural do município de Paranã/TO.
Após instrução processual, sobreveio sentença, datada de 15/06/2018, que absolveu os apelados do crime a eles imputado, por entender inexistirem nos autos provas de materialidade e autoria do delito (ID 263106553).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs a presente apelação, por meio da qual pleiteia a reforma da sentença de modo que seja reconhecida a prática do crime descrito no art.149, caput, do CP, pugnando, ao final, pela condenação dos acusados pelo crime de redução a condição análoga à de escravo (ID 263106557).
Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados (ID 263106563).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 263106565). É o relatório.
Encaminhe-se ao eminente Revisor.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002599-77.2016.4.01.4302 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação.
Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente denúncia, movida em face de Geraldo Luiz Rodrigues e Gonçalo Arraes Fraco, pela prática do crime tipificado no artigo 149, caput, do Código Penal, e os absolveu com fundamento no art. 386, III, V e VII do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 10 de abril de 2015, os acusados Geraldo Luiz Rodrigues, sócio e administrador da Mineradora Vale do Paranã Ltda e Gonçalo Arraes Franco, encarregado direto e também sócio de fato na atividade de extração de minério (ouro), no garimpo "Cara Pelada", localizado no Morro do Albino (próximo á comunidade quilombola "Kalunga do Albino"), na zona rural do município de Paranã/TO, agindo de forma livre e em comunhão de desígnios, reduziram à condição análoga à de escravo Antônio da Rocha Vidal e Deusimar Rodrigues da Silva.
Quanto ao delito descrito no art. 149 do Código Penal, este possui três formas básicas de caracterização da redução à condição análoga de escravo.
Assim, comete o referido crime quem, dolosamente, submete alguém a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, sujeita pessoas a condições degradantes de trabalho, bem como se o sujeito ativo restringe, por qualquer meio a locomoção do trabalhador, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Acerca do referido tipo penal, cumpre trazer à baila entendimento do STF, relatado pela Ministra Rosa Weber, ao aferir que: EMENTA PENAL.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO.
ESCRAVIDÃO MODERNA.
DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR.
DENÚNCIA RECEBIDA.
Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal.
A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos.
Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno.
A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação.
Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.
Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.
Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.
Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais. (Inq 3412, MARCO AURÉLIO, STF.) Sobre o referido crime, Baltazar Jr. ensina: Ao incriminar a conduta, o Brasil deu cumprimento à obrigação assumida em razão da Convenção 29 da OIT, de 29.5.56, ratificada em 25.4.57 e promulgada pelo D. 41.721/57, cujo art. 1º assim dispõe: “Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível”.
O Brasil também é signatário da Conf. 105 da OIT, sobre o mesmo tema, aprovada pelo Dec.-Leg. 20/65 e promulgada pelo D. 58.822.
Continua o citado autor explicando que: Como se vê, a escravidão e as práticas assemelhadas são objeto de repúdio universal por violarem o princípio da dignidade da pessoa humana.
A sua proibição, no plano do direito internacional, é reconhecida como uma regra de direito erga omnes e parte integrante do jus cogens (Gallagher: 4).
Há, então, uma clara obrigação positiva de proteger o direito fundamental do cidadão à liberdade e dignidade, inclusive mediante criminalização e persecução penal (CEDH, Siliadin v.
França, p. 35), sob pena de violação do princípio da proibição de insuficiência.
Portanto, verifica-se que a tipificação penal do referido delito constitui dever da República Federativa do Brasil que, no plano interno e externo, assumiu o compromisso de zelar pela erradicação do trabalho análogo ao de escravo, bem como tem o dever de responsabilizar criminalmente quem quer que pratique tais atos odiosos.
A imputação da prática do delito previsto no art. 149, caput, do Código Penal, está baseada, preponderantemente, no relatório da fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na fazenda de propriedade do réu, onde 02 trabalhadores foram supostamente encontrados em atividade laborativa e, segundo a acusação, sob condição análoga a de escravo.
Contudo, em que pese o relatório de fiscalização do MTE afirmar que os trabalhadores encontrados na fazenda em questão estavam submetidos a condições análogas à de escravo, é certo que tal fato não está suficientemente comprovado nos autos.
Embora o relatório da fiscalização descreva que as instalações utilizadas pelos trabalhadores apresentavam péssimas condições de higiene e limpeza, as próprias vítimas relataram o contrário.
Vejamos o que consta da transcrição da declaração dada pela testemunha de acusação, senhor Deusimar Rodrigues da Silva, trabalhador resgatado (ID 263106527): "(...) que trabalhou prestando serviços durante 04 dias; que o responsável era o Gonçalo (...) que foi realizar a montagem do moinho; que nesse período, que existia um alojamento, mas eles dormiam no "barraco"; que ele dormia numa barraca, dentro de um barraco (...) que recebeu R$ 1.000,00 pela prestação do serviço (...) que faziam 03 refeições por dia; que a comida era feita lá no garimpo; que a comida era feita pelo Antônio (...) que o serviço que realizou no garimpo, não era um serviço pesado; que a barraca onde dormia, era uma "barraca de camping" (...) que nunca foi mal tratada; que nunca viu armas no serviço; que havia uma saveiro e uma moto, pra locomoção, que a pertenciam ao Gonçalo e ao Geraldo, respectivamente; que não pagava pela alimentação; que não pagou pelas roupas que usou; que não pagou pelo alojamento; que não era vigiado; que era prestador de serviços, mas que pretendia ficar como empregado (garimpeiro); que havia uma alojamento do outro lado do rio, mas que preferiram dormir numa “barraquinha”, por ser mais frio (...); que não usa luvas porque não gostava; que usava botas, calças..." No depoimento do Sr.
Antônio da Rocha Vidal foi informado que (arquivo de vídeo – ID 263106518): (...) que a cozinha tinha era feita de uma parte de barro; que tinha uma mesa para fazerem as refeições (...) que não achou estranho às condições de trabalho; que o Geraldo fornecia os alimentos para cozinha; que cozinhava, feijão, carne, arroz, macarrão; que no café da manhã havia pão, bolacha, leite (...) que ganhava R$ 800,00; que seu intervalo para almoço/descanso variava entre 30 minutos e 01 hora.
Nesse cenário, correta a análise do magistrado de origem quando consignou na sentença que não há clareza acerca da utilização do alojamento de lona pelos empregados do garimpo, assim como não há certeza em relação à afirmação de que empregados dormiam no chão e em redes, por falta de alojamento adequado.
Ademais, pelas imagens fotográficas colacionadas aos autos (ID 263106537, pags. 9 e 24) é possível observar a existência de ao menos dois alojamentos, conforme relatados pelos depoentes.
No alojamento onde os “resgatados” foram localizados não havia, de fato, uma estrutura mínima adequada, vez que ausentes inclusive paredes de tijolos, etc.
Já no local onde supostamente o acusado “Gonçalo” foi encontrado, observa-se uma estrutura também precária, porém com algumas divisórias, como cozinha, banheiro, e alguns utensílios domésticos, como fogão e botijão de gás, etc.
O fato é que nenhuma e nem outra estrutura obedece aos padrões mínimos de moradia, nos termos estabelecidos pela norma regulamentadora (NR) 31, do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), contudo isso, por si só, não seria o bastante para condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 149 do CP.
Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA AO ESCRAVO.
ART. 149, CAPUT, E § 1º DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA.
PROVA INSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu Waldir Batista Rios das imputações relativas ao crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149, caput, e § 1º do Código Penal). 2.
Segundo a denúncia o réu, no período de 27/07/06 a 03/08/06, teria mantido, na Fazenda Três irmãos, situada na zona rural de Recursolândia/TO, 27 (vinte e sete) trabalhadores, submetidos a jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e possibilidade de locomoção restringida. 3.
No caso, a denúncia está embasada na fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no local dos fatos, onde foram colhidos elementos sobre a suposta ocorrência do delito em apreciação, inclusive as fotos de fls. 11/103.
A ocorrência dessa espécie de delito afere-se principalmente pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas que presenciaram os fatos. 4.
Neste caso, as testemunhas da acusação ouvidas em juízo foram os auditores que fizeram a fiscalização -, portanto, testemunhas de "ouvir dizer".
Muito embora, não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, é uma prova que deve ser considerada com cautela. 5.
As vítimas ouvidas apenas no Ministério Público do Trabalho declararam, de fato, péssimas condições de trabalho, de alojamento e de higiene, além de violações à leis trabalhistas, contudo, relataram ter recebido alimentação, pagamento pelo trabalho realizado e posterior dispensa após a empreitada, ou seja, não ficou comprovado o trabalho forçado, a restrição de saída por dívidas, ou retenção de documentos pessoais. 6.
Registre-se que a existência de casas a serem utilizadas como alojamento pelos trabalhadores ficou bem demonstrada, inclusive, por meio do depoimento da testemunha de acusação Gláucia Ramos Lima, Auditoria Fiscal, que relatou a existência de alojamentos, embora não em número suficiente para abrigar número tão elevado de trabalhadores. 7.
Ao que parece, ocorreram inúmeras irregularidades e violações à legislação trabalhista (ausência dos registros na CTPS, alojamentos e refeitórios com precárias condições de higiene e saúde); entretanto, tais irregularidades não são suficientes para caracterizar o crime capitulado no artigo 149 do Código Penal, especialmente porque não há prova, formada em contraditório e na presença do Juiz. 8.
Sem provas inequívocas de que os contratados tenham sido forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho ou tenha-lhes sido restringida a liberdade de locomoção, não há como imputar ao réu a acusação de infringir o art. 149 do Código Penal.
O direito penal funciona como última ratio dentro do Ordenamento Jurídico, somente sendo aplicado quando as demais áreas não sejam suficientes para punir os atos ilegais praticados. 9.
O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. 10.
No processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios.
Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo.
Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. 11.
Não vislumbrando nos presentes autos, data venia, a presença de provas suficientes a ensejar um decreto condenatório, constata-se que deve ser mantida a sentença recorrida.
Não merece, portanto, ser reformada a sentença apelada. 12.
Na hipótese de insuficiência de provas de ter o acusado concorrido para a infração penal (art. 386, VII, do CPP), a absolvição é a medida que se impõe. 13.
Apelação a que se nega provimento. (ACR 0000890-28.2007.4.01.4300 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 07/02/2019) Consta, ainda, que os trabalhadores estavam na localidade há menos de 04 (quatro) dias, e ao serem ouvidos em juízo relataram ter alimentação disponível e remuneração, ainda que, desprovida de comprovação formal (recibo).
Certo é que não há prova acerca da materialidade e autoria delitivas.
De fato, não há qualquer prova no sentido de que os trabalhadores estivessem em situação de débito ou sem nada a receber, a configurar escravidão por dívida, tampouco há notícia nos autos de que eles fossem impedidos de sair do local de trabalho.
A esse respeito, a fundamentação dada na sentença: “[...] A instrução do processo, na essência, não alterou as conclusões extraídas dos elementos informativos, já mencionados alhures, mas que valem ser repisados: (i) os empregados não tinham registro em livro próprio ou CTPS; (ii) a alimentação, no café da manhã, era café, leite e bolacha, que no almoço e no jantar, tinha arroz, feijão, carne/mortadela, batata e cenoura, que tinha um lanche a tarde; (ii) a água era proveniente do rio/nascente/riacho, que era fervida e filtrada antes do uso (ingestão); (iv) o alojamento era improvisado; (v) havia local para preparo das refeições (cozinha), refeitório (mesa específica para refeições), banheiro; (vi) inexistia armários individuais; (vii) não foi entregue o EPI; (viii) o garimpo ainda estava em fase de pesquisa, não havendo atividade efetiva de mineração. (...) As irregularidades mencionadas alhures, apesar de constituir infração trabalhista, não provocam ofensa à dignidade do trabalhador, mediante a sujeição dos trabalhadores à condição degradante de trabalho e nem há prova de sujeição dos trabalhadores à jornada de trabalho exaustiva. (...) Quanto à utilização do alojamento para fins diversos, isto é, depósito de ferramentas, instrumentos diversos, combustíveis e lubrificantes, conquanto em péssimo estado de visualização, as fotografias juntadas aos autos, não constato a utilização desse alojamento, para essa finalidade, o que não configurara elemento de vulneração da dignidade do trabalhador (condição degradante de trabalho).
Já em relação à água, o que se depreende é quem de fato era coletada direto rio/nascente/riacho, mas a utilizada para consumo, era aferventada, filtrada e armazenada em filtros de barro, não se podendo presumir, ser ela, insalubre, sobretudo diante da realidade regional de abastecimento na zona rural.
A alimentação era farta, peio menos três vezes ao dia, inexistindo queixa acerca da quantidade de comida.
A inexistência de EPI adequado e suficiente à atividade de pesquisa desenvolvida pelo garimpo, naquele momento, ainda que aliada às demais irregularidades de cunho laboral retromencionadas, não tem o condão de constituir crime.
Segundo depoimento de um dos acusados, os EPI's existiam e seriam fornecidos, quando fossem iniciadas afetivamente, as atividades de extração mineral.. (...)." Diante disso, é possível afirmar, com segurança, que os elementos probatórios não apontam para um contexto de condição degradante de trabalho. É certo, pois, que as situações descritas no relatório de fiscalização do MTE, apesar de não configurarem situação ideal para o trabalho rural, também não podem ser consideradas como trabalho escravo.
Nesse contexto, não se vislumbra haver provas suficientes para a condenação pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, senão apenas constatação de irregularidades trabalhistas.
Tampouco existem relatos de que os acusados tenham obrigado ou coagido qualquer trabalhador a usar mercadorias de estabelecimento próprio para contrair dívidas e, com isso, ficar impossibilitado de largar o serviço, bem como tenha impedido, mediante coação ou retenção dos documentos, o seu desligamento do trabalho.
O Tribunal assim se posiciona: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 203 DO CP.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 149 DO CP.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
DELITO NÃO CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, IV, DO CPP, MANTIDA. 1.
Reconhecida, de ofício, a prescrição do crime do art. 203 do Código Penal, pela pena máxima in abstrato.
Prejudicado o recurso ministerial. 2.
A 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho editou a Convenção 29 que, em seu artigo 2º, conceitua trabalho forçado ou obrigatório como aquele exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual ele não se tenha oferecido de livre vontade. 3.
As condições degradantes de trabalho e pessoais, a jornada exaustiva, bem como a permanência forçada em trabalho que o indivíduo tenha concordado previamente, configuram a conduta expressamente combatida no cenário internacional. 4.
A redação original do artigo 149 do Código Penal, com a expressão "condição análoga à de escravo", não visa a uma situação jurídica; refere-se a um estado de fato em que a pessoa perde a própria personalidade e é tratada como simples coisa, privada de direitos fundamentais mínimos.
A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa. 5.
A Lei 10.803/2003 apenas conferiu nova redação ao dispositivo, que já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravos.
Precedentes desta Corte. 6.
A conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo se dá por meio do cometimento de qualquer das diferentes ações descritas no tipo previsto no art. 149 do Código Penal. 7.
Depoimentos nos autos que não comprovam a materialidade e autoria delitivas, no sentido de que os trabalhadores estivessem reduzidos à condição análoga à de escravos, em razão de condições subumanas de trabalho.
Também não há situação de débito, a configurar escravidão por dívida, tampouco há notícia nos autos de que eles fossem impedidos de sair do local de trabalho.
Absolvição com base no art. 386, IV, do CPP. 8. É possível afirmar que os elementos probatórios não apontam para um contexto de condição degradante de trabalho. 9.
Apelação do Ministério Público Federal prejudicada, pela extinção da punibilidade com relação ao art. 203, caput, do CP. 10.
Apelação do réu provida, para reformar a sentença e absolvê-lo da prática do crime do art. 149, caput, do CP. (ACR 0001394-76.2017.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 06/12/2022 PAG.) Como se vê, deve ser prestigiada a conclusão do magistrado sentenciante no sentido de que as provas dos autos não apontam para a prática dos delitos descritos na denúncia.
De fato, os autos não dão suporte à comprovação da prática do delito do 149 do CP, de modo que deve ser mantida a absolvição dos réus, com fundamento no art. 386, III, V e VII do CPP.
Nessas condições, correta a sentença que reconheceu a atipicidade da conduta imputada aos réus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0002599-77.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002599-77.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERALDO LUIZ RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIANCARLO VAZ VENTO - GO9383-A RELATOR: SOLANGE SALGADO DA SILVA VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (REVISOR): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Acompanho os fundamentos expostos pelo Em.
Relator, para o fim de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002599-77.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002599-77.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GERALDO LUIZ RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIANCARLO VAZ VENTO - GO9383-A E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO.
CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO.
MATERIALIDAE NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.
O delito descrito no art. 149 do Código Penal, possui três formas básicas de caracterização da redução à condição análoga de escravo.
Assim, comete o referido crime quem, dolosamente, submete alguém a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, sujeita pessoas a condições degradantes de trabalho, bem como se o sujeito ativo restringe, por qualquer meio a locomoção do trabalhador, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 2.
A tipificação penal do referido delito constitui dever da República Federativa do Brasil que, no plano interno e externo, assumiu o compromisso de zelar pela erradicação do trabalho análogo ao de escravo, bem como tem o dever de responsabilizar criminalmente quem quer que pratique tais atos. 3.
Na ocasião, verificou-se que os trabalhadores estavam na localidade há menos de 4 (quatro) dias, e permaneceriam por pelo menos 1 (uma) semana. 4.
De igual modo, não há qualquer prova no sentido de que os trabalhadores estivessem em situação de débito ou sem nada a receber, a configurar escravidão por dívida, tampouco há notícia nos autos de que eles fossem impedidos de sair do local de trabalho. 5. É possível afirmar, com segurança, que os elementos probatórios não apontam para um contexto de condição degradante de trabalho. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
13/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: GERALDO LUIZ RODRIGUES, GONCALO ARRAES FRANCO Advogado do(a) APELADO: GIANCARLO VAZ VENTO - GO9383-A Advogado do(a) APELADO: GIANCARLO VAZ VENTO - GO9383-A O processo nº 0002599-77.2016.4.01.4302 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 a 16-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 05/02/2024, às 9h, e encerramento no dia16/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
27/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002599-77.2016.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002599-77.2016.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: GERALDO LUIZ RODRIGUES e outros Advogado do(a) APELADO: GIANCARLO VAZ VENTO - GO9383-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GONCALO ARRAES FRANCO GIANCARLO VAZ VENTO - (OAB: GO9383-A) GERALDO LUIZ RODRIGUES GIANCARLO VAZ VENTO - (OAB: GO9383-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/03/2022 12:13
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
24/08/2018 14:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
24/08/2018 14:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
24/08/2018 14:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
24/08/2018 14:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/08/2018 18:08
REMESSA ORDENADA: TRF
-
25/07/2018 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
19/07/2018 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO EM 20/07/2018
-
19/07/2018 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª) PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO EM 20/07/2018
-
13/07/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO EM 16-07-2018
-
13/07/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO EM 16-07-2018
-
12/07/2018 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/07/2018 18:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FLS. 597), JÁ COM AS RAZÕES INCLUSAS (FLS. 597-V/602), EIS QUE PRÓPRIO E TEMPESTIVO.
-
10/07/2018 10:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 16:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - MPF
-
03/07/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 13:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/06/2018 19:16
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/06/2018 10:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) 2599-77.2016
-
23/06/2018 10:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2599-77.2016-01/2018
-
18/06/2018 17:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA
-
07/06/2018 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/06/2018 15:57
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - GERALDO LUIZ RODRIGUES E GONÇALO ARRAES FRANCO
-
17/05/2018 11:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - SOLICITAR AJG
-
15/05/2018 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 13:23
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/
-
10/05/2018 13:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 02/2018 - COMARCA DE GUAPÓ/GO
-
10/05/2018 13:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 01/2018 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
-
03/05/2018 16:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 08/2017
-
27/04/2018 16:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/04/2018 16:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A DEFESA DOS ACUSADOS JUSTIFICAR DESIDIA E APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2018 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF: 17/04/2018
-
16/04/2018 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/04/2018 16:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/04/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 15:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A DEFESA DOS ACUSADOS APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, POR MEMORIAIS
-
26/02/2018 15:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2599-77.2016-02/2017
-
26/02/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 16/2018 - DETRAE/DEFIT/SIT
-
22/02/2018 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DEJF: 26/02/2018
-
22/02/2018 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/02/2018 11:17
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
21/02/2018 11:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP Nº 2599-77.2016-04/2017
-
21/02/2018 11:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2599-77.2016-07/2017
-
20/02/2018 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 15:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2018 13:26
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/02/2018 16:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÃO ACERCA DO NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA OFICIO Nº 03/2018.
-
01/02/2018 14:38
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
31/01/2018 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES JUIZO DEPRECADO - SSJ VITORIA DA CONQUISTA/BA
-
31/01/2018 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO - SSJ ARAÇATUBA/SP
-
30/01/2018 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2018 13:49
CARGA: RETIRADOS MPF - URGENTE - AUDIÊNCIA EM 01/02/2018
-
25/01/2018 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DEPRECADO - SJSC
-
23/01/2018 13:33
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO E CERTIDÃO DO OFICIAL
-
18/12/2017 17:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) Nº 08/2017 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
-
18/12/2017 16:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 07/2017 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
-
15/12/2017 10:04
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) SJ SANTA CATARINA INFORMANDO NOVA DATA DE AUDIENCIA
-
15/12/2017 09:52
OFICIO EXPEDIDO - SSJ ARAÇATUBA/SP INFORMANDO NOVA DATA DE AUDIENCIA
-
12/12/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DEJF: 14/12/2017
-
12/12/2017 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/12/2017 16:14
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - E ÀS 11H00MIN HORÁRIO DE VERÃO DE BRASÍLIA/DF
-
12/12/2017 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
08/11/2017 18:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 2599-77.2016-06/2017
-
08/11/2017 18:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2599-77.2016-03/2017
-
31/10/2017 16:18
OFICIO EXPEDIDO - DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO - COMARCA DE PEIXE
-
19/10/2017 17:36
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/10/2017 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) INFORMAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO SJSC
-
11/10/2017 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO 000428/2017
-
11/10/2017 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CP 2599-77.2016-07/2017
-
09/10/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VALDECI ALVES ROCHA JUNIOR
-
26/09/2017 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) CP 2599-77.2016-04/2017
-
21/09/2017 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MPF - CIENCIA DA DESIGNACAO DE AUDIENCIA
-
21/09/2017 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CP 2599-77.2016-01/2017
-
21/09/2017 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CP 2599-77.2016-08/2017
-
15/09/2017 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2017 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/08/2017 14:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
31/08/2017 14:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 02/17 SSJ DE ARAÇATUBA/SP
-
30/08/2017 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CP 2599-77.2016-05/2017
-
29/08/2017 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES DE SSJ CHAPECÓ/SC INFORMANDO REDISTRIBUIÇÃO DA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO DA TEST. DE ACUSAÇÃO LUCAS REIS DA SILVA
-
24/08/2017 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO - CP 2599-77.2016-04/2017
-
22/08/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - VALDECI ALVES ROCHA JÚNIOR.
-
18/08/2017 17:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/08/2017 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À SSJ CHAPECÓ/SC
-
17/08/2017 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CP 2599-77.2016-04/2017
-
15/08/2017 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DEJF 17/08/2017.
-
15/08/2017 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/08/2017 17:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (8ª) CP 08/2017 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
-
14/08/2017 17:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) CP 07/2017 - COMARCA DE GUAPÓ/GO.
-
14/08/2017 17:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) CP 06/2017 - COMARCA DE CAVALCANTE/GO.
-
14/08/2017 17:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) CP 05/2017 - COMARCA DE PEIXE/TO.
-
14/08/2017 17:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CP 04/2017 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ/SC.
-
14/08/2017 17:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 03/2017 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP.
-
14/08/2017 17:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 02/2017 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP.
-
14/08/2017 17:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 01/2017 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.
-
08/08/2017 10:58
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - HORÁRIO DE VERÃO: 14:30
-
08/08/2017 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2017 10:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA DESIGNADA-19/10/2017 ÀS 14:30 (HORÁRIO DE BRASÍLIA)
-
07/08/2017 10:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - REQUER CP PARA INTIMÇÃO DAS TESTEMUNHAS
-
28/06/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 14:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/06/2017 13:50
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/06/2017 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SANEAMENTO
-
08/06/2017 16:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
-
02/06/2017 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2017 15:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2017 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VALDECI ALVES ROCHA JUNIOR
-
12/05/2017 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REU - APRESENTA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
-
12/05/2017 16:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N 2599-77.2016.02/2016, OFÍCIO 25 NUCJU- DIREF - CP- CUMPRIDA E DEVOLVIDA
-
11/05/2017 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/04/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - VALDECI ALVES DA ROCHA JÚNIOR
-
06/04/2017 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEAÇÃO DE DATIVO AO ACUSADO GONÇALO ARRAES
-
04/04/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 12:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ACUSADO GONÇALO ARRAES APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
23/03/2017 14:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP N 2599-77.2016-02/2016, O OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR INFORMA CITOU GONÇALO ARRAES FRANCO E QUE O MESMO FICOU CIENTEDO INTEIRO TEOR.
-
30/01/2017 17:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 2599-77.2016-01/2016
-
05/12/2016 15:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP PENAL N° 02/2016 - SJDF
-
05/12/2016 15:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP PENAL N° 01/2016 - TJGO GUAPO/GO
-
11/11/2016 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2016 19:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/11/2016 19:04
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
10/11/2016 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DECISÃO FLS. 164-165
-
30/09/2016 14:01
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
30/09/2016 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
27/09/2016 18:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2016 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2016 13:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/09/2016 13:29
DENUNCIA AUTUADA
-
21/09/2016 13:29
INICIAL AUTUADA
-
21/09/2016 13:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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