TRF1 - 1041104-03.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BELEM em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 01:21
Publicado Sentença Tipo C em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041104-03.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO DE SOUZA BELEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO HIGINO BARRETO DA ROCHA CARVALHO - PE37841 POLO PASSIVO:PRESIDENTE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO DE SOUZA BELÉM contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP objetivando compelir à autoridade demandada a validar sua inscrição no ENEM/2022.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id 1181209270).
Conseguintemente, por intermédio da petição de id 1189222776, o impetrante apresentou pedido de desistência do writ. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária (AI 609415 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255).
Não há, pois, obstáculo para a homologação do pedido extintivo, sendo desnecessária a anuência da parte impetrada, sobretudo diante da perda superveniente do interesse processual. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, razão pela qual DENEGO a segurança requestada, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas complementares.
Sem honorários (Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
26/09/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 10:08
Extinto o processo por desistência
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20/09/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:16
Juntada de outras peças
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01/07/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DE SOUZA BELEM - CPF: *33.***.*70-89 (IMPETRANTE)
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30/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:11
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/06/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 10:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/06/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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