TRF1 - 1044240-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA PRIMEIRA REGIAO em 16/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ERMESON VIEIRA DE LIMA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:47
Decorrido prazo de AILTON JOSE CARRIJO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ARTUR DO NASCIMENTO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCIO NASCIMENTO CORREA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES NEVES em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de AILTON JOSE CARRIJO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES NEVES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de MARCIO NASCIMENTO CORREA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:02
Decorrido prazo de ERMESON VIEIRA DE LIMA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:07
Decorrido prazo de ARTUR DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 01:21
Publicado Sentença Tipo C em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044240-08.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AILTON JOSE CARRIJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO OBLADEN PUJOL - PR68526 e RAFAEL XAVIER SCHUARTZ - PR108231 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA PRIMEIRA REGIAO e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARTHUR DO NASCIMENTO, AILTON JOSÉ CARRIJO, EMERSON VIEIRA DE LIMA, FABRÍCIO FERNANDES NEVES e MÁRCIO NASCIMENTO CORREA em face de decisão da COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRT – 01 do CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA 1ª REGIÃO, objetivando compelir a autoridade demandada a receber e publicar o requerimento de candidatura dos impetrantes ao cargo de Conselheiros nas eleições regionais de 2022, garantindo-lhes o direito de apresentar contraditório e eventual recurso.
Para tanto, aduziram que: a) em 08/06/2022, último dia de inscrições, realizaram pedido de registro de candidaturas ao Conselho Regional (CRT-01).
Porém, quando houve a publicação da lista de requerimentos recebidos, não constava o registro de sua Chapa.
Quando da publicação das candidaturas deferidas e indeferidas, a chapa também constou como inscrita; b) em 29/06/2022, tomaram conhecimento de que, em 13/06/2022, a Comissão Eleitoral do CRT-01 havia se reunido e deliberado pelo não acolhimento dos registros de candidatura em razão de o local do protocolo ter sido o escritório descentralizado de Cuiabá – MT e da inscrição conter cabeçalho de CRT regional distinto do pleiteado no registro; c) o requerimento de registro pleiteado por eles não chegou sequer a ser analisado pela Comissão, o que consideram afronta ao direito de concorrer nas referidas eleições.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id 1212279266).
Os impetrantes foram intimados eletronicamente para que comprovassem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Porém, quedaram-se inertes no prazo concedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimados, os impetrantes deixaram de cumprir a diligência requerida.
O art. 321, § único, do Novo Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente depois de intimado para emendar a inicial, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO.
Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.).
Destarte, tenho que a inicial deve ser indeferida 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 381, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
26/09/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 10:09
Indeferida a petição inicial
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19/09/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 02:07
Decorrido prazo de ARTUR DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCIO NASCIMENTO CORREA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:02
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES NEVES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:42
Decorrido prazo de AILTON JOSE CARRIJO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ERMESON VIEIRA DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 17:29
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/07/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2022 15:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/07/2022 09:36
Juntada de outras peças
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12/07/2022 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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