TRF1 - 0000071-56.2018.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/12/2022 11:43
Juntada de Informação
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02/12/2022 11:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/11/2022 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUCELITA DOS SANTOS GOMES em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA LUCELITA DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0000071-56.2018.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUCELITA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0000071-56.2018.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUCELITA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0000071-56.2018.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUCELITA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO-EMENTA CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. inaplicabilidade DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO CONFORME LEI SUBSTantiva civil. precedentes do superior tribunal de justiça.
INCLUSÃO EM CADASTRADO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pedido inicial: Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual MARIA LUCELITA DOS SANTOS requer (a) a declaração de prescrição da dívida; (b) a retirada do seu nome do Cadastro de Inadimplentes; (c) a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 1.1.
Em exordial, a parte autora narra que realizou um financiamento estudantil para o seu curso superior, recebendo a cobrança logo no mês seguinte à conclusão do curso, em janeiro de 2010, não possuindo nenhum meio de arcar com a dívida.
Com a inadimplência das parcelas, no valor de R$ 716,49 (setecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), seu nome fora inserido no cadastro de inadimplentes, sem prévia comunicação.
Então, sustenta ter entrando em contato com a CEF, quando foram prometidos acordos de negociação que nunca foram cumpridos, ocorrendo à prescrição da divida nesse intervalo de tempo.
Contudo, afirma que a CEF alterou ilegalmente a data de ocorrência da referida dívida, fazendo com que o nome da autora continuasse no cadastro de inadimplentes.
Assim, a autora pugna pela retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, pela declaração de prescrição da dívida, bem como pela condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 1.2.
Em sede de contestação, a CEF aduz que o contrato FIES nº 05.0920.185.0003662/22 foi realizado no nome de Antonio Sidioney dos Santos Gomes, tendo a demandante como avalista, firmado em 26/12/2005.
Refere, ainda, que o contrato encontra-se inadimplente desde fevereiro de 2010, sendo encerrado em 05/10/2017.
Dessa forma, não havendo inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, por parte da CEF.
Compreende que não configurado dano moral ou conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Outrossim, sustenta pela não prescrição do respectivo contrato, cujos prazos de contagem iniciariam a partir do vencimento da última parcela, ocorrida em 05/10/2017.
Dessa forma, pugna pela improcedência da ação. 2.
Sentença: in casu, o juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo pela não prescrição da dívida, no qual o prazo inicia com o vencimento da última parcela, ocorrida em 05/10/2017, independente do vencimento antecipado da dívida.
Afastou, também, a obrigação de indenização por parte da CEF, não tendo a parte autora apresentado qualquer prova que sustentasse o dano sofrido e a conduta ilícita praticada pela empresa pública, onde os números dos contratos presentes na pesquisa não coincidem com o contrato da demanda.
Outrossim, resta demonstrado que o contratante do contrato n° 05.0920.185.0003662/22 é Antonio Sidioney dos Santos Gomes, advogado da autora.
Desse modo, concluiu pela rejeição dos pedidos. 3.
Recurso inominado interposto por MARIA LUCELITA DOS SANTOS em face de sentença que rejeitou os pedidos iniciais. 3.1.
A recorrente sustenta, em suas razões recursais, a ocorrência de prazo decadencial referente aos 5 (cinco) anos, não sendo caso de prescrição.
Nesse ínterim, alega que a primeira inscrição ocorreu em janeiro de 2010 e que a CEF alterou ilegalmente a data da primeira inscrição para fevereiro de 2013, com o intuito de fazer com que a recorrente continuasse no cadastro de inadimplentes.
Destaca, ainda, que a recorrida apresentou uma contestação genérica, não demonstrando provas e não adentrando no âmbito da inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes.
A recorrente pugnou pela reforma do julgado, com a consequente condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 8.000,00 (oito mil reais), bem como pela condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 20% do valor da causa. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
Fundamentação Legal: 5.1.
Dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, “qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável.
Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos”.
Por fim, o art. 37, §6º, também da Constituição, ensina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 5.2.
Nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira, razão pela qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, afastando-se o dever de reparar o dano apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do §3º do art. 14 do referido diploma legal (ADIn 2591/DF, Súmula 297, STJ). 5.3.
Contudo, salienta-se que em casos que versam sobre o financiamento estudantil, o STJ possui jurisprudência consolidada, entendendo pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não configurando relação consumerista, mas sim um programa social do governo.
Sendo assim, não serão aplicados os prazos prescricionais previstos no art. 27, do CDC, ou do art. 1°, do Decreto n° 20.910/32.
Será aplicado o prazo quinquenal disposto no artigo 206, §5°, I do Código Civil. (Precedentes do STJ: RESP n° 1415227; RESP n° 1724824; RESP n° 1292777, RESP n° 1876497). 6.
Caso Concreto 6.1.
Em primeira perspectiva, como prejudicial do mérito, no que tange à prescrição da dívida, necessário repisar-se a compreensão firmada pelo STJ, no sentido de que a matéria em debate não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de não configurar serviço bancário, mas sim de programa social do governo.
Logo, o prazo prescricional da dívida obedecerá ao prazo quinquenal previsto pelo artigo 206, §5°, I do Código Civil, iniciando-se a partir do vencimento da última parcela, ocorrida em 05/10/2017.
Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente: 1.
Inaplicável o CDC aos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil, uma vez que inexiste relação de consumo em relação ao beneficiário do referido do programa de governo. 2.
O prazo prescricional aplicável não é o do art. 27 do CDC, tampouco o previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32.
Na verdade, o prazo prescricional aplicável à hipótese, considerando o pedido de valor líquido, constante de instrumento particular, é o do artigo 206, §5°, I, do Código Civil, que é igualmente quinquenal. 3.
Embora esta corte já tenha votado em sentido contrario o E.
STJ pacificou o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da ultima parcela (Resp n°1.292.777; Rel.
Min.
Campbell Marques). (STJ.
Resp n° 1724824-07.2018.0.00.7907.
Relator: Min.
Herman Benjamin.
Recorrente: Andrea de Miranda Alves da Cunha.
Recorrido: Caixa Econômica Federal.
Data de julgamento: 09/07/2018.
Data de Publicação: 03/09/2018). 6.2.
Pois bem, sobre o mérito propriamente dito, o juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que inexistem provas que demonstrem a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por parte da recorrida.
Dessa forma, entendendo pela não prescrição da dívida e pela não obrigação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o pactuante do contrato n° 05.0920.185.0003662/22 o senhor Antonio Sidioney dos Santos Gomes, advogado da recorrente. 6.3.
Em observância ao texto constitucional (art. 37, §6°), salienta-se que a responsabilidade civil do caso em análise é objetiva, isto é, para existência de dever de indenizar faz necessária à comprovação apenas da conduta ilegal, do dano ou prejuízo à vítima e do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado. 6.3.1.
Partindo desse pressuposto, a recorrente alega a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, sem aviso prévio, oriundo da impossibilidade de pagamento das primeiras parcelas referentes ao seu financiamento estudantil, no valor de R$ 716,49 (setecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos).
Destarte, afirma que após varias tentativas infrutíferas de resolução junto à CEF, a dívida foi prescrita, tendo a instituição financeira alterado ilegalmente as datas para o seu nome persistir nos cadastros. 6.3.2.
Nada obstante o afirmado, salienta-se que a impugnante em nenhum momento apresentou qualquer tipo de prova que, materialmente, sustente suas afirmações, não demonstrando a conduta ilícita praticada pela CEF, o dano sofrido, bem como não demonstrando a existência do nexo causal.
Nessa perspectiva, as únicas provas carreadas aos autos foram consultas realizadas no seu CPF, contendo uma pendência financeira oriunda de “Ativos S.A.
Securitizadora”, sob o n° 23677652/758995820, no valor de R$ 4.736,96 (quatro mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos). 6.3.3.
Percebe-se, necessário frisar-se, que as consultas apresentadas, de fato, expressam uma alteração de datas.
Todavia, não demonstram nexo com qualquer conduta por parte da recorrida.
Ademais, o número do contrato referente à dívida sequer coincide com o número do contrato apresentado pela autora, bem como o valor não condiz com o valor do contrato relatado em sua narração fática. 6.4.
Em contrapartida, a recorrida apresenta o cadastro do referido contrato, constando que o de n° 05.0920.185.0003662/22 tem como contratante o senhor Antonio Sidioney dos Santos Gomes, advogado da recorrente, situando-se esta como avalista da operação.
Destarte, o referido contrato encontra-se inadimplente desde fevereiro de 2010 e finalizado em 05/10/2017.
Outrossim, mediante consulta cadastral no CPF da recorrente, a CEF demonstra que inexiste qualquer tipo de pendência, não havendo inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplência por parte da instituição financeira. 6.4.1.
Afasta-se, portanto, a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, eis que inexiste qualquer prova ou indício de ato ilícito por parte da CEF, bem assim comprovação do dano sofrido pela autora ou rastro de nexo causal, fato este que não estabelece qualquer tipo de relação entre os documentos apresentados pela recorrente e uma possível conduta ilegal por parte da CEF.
Não, por conseguinte, o dever de reparar. 7.
Conclusão: Ante o exposto, manter-se-á a sentença de origem por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa ante a justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
21/10/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:25
Conhecido o recurso de MARIA LUCELITA DOS SANTOS GOMES - CPF: *97.***.*96-20 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 10:51
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA LUCELITA DOS SANTOS GOMES em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA LUCELITA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0000071-56.2018.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-10-2022 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório peticionamento no processo, requerendo sustentação oral e retirada de processos da pauta.
Confirmar pelo e-mail: [email protected] -
20/09/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 15:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/12/2021 18:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 16:13
Recebidos os autos
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14/12/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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