TRF1 - 0000047-96.2016.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000047-96.2016.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: J & J.
MARTINS LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da parte executada J & J MARTINS LTDA - ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-08, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
A parte executada foi citada (ID 1025140250, pág. 39) e apresentou documentos de acordo de parcelamento realizado com a parte exequente.
Na petição (ID 1330544289), a parte exequente informou que a parte executada realizou o pagamento do débito exequendo e requer a extinção da execução.
Sobre eventual restrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1937864180) informa a inexistência. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 1330544289), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora, e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) constituído(a), para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 29 de novembro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
23/09/2022 08:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000047-96.2016.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J & J.
MARTINS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHNNY EDUARDO DE PADUA - GO13971 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): J & J.
MARTINS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 21 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
21/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/04/2022 16:59
Juntada de volume
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22/03/2022 14:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/04/2017 12:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - (PARCELAMENTO)
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20/04/2017 12:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/04/2017 12:46
Conclusos para decisão
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29/11/2016 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/11/2016 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/11/2016 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2016 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/10/2016 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/10/2016 13:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/09/2016 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/08/2016 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/08/2016 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/08/2016 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2016 08:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/06/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/06/2016 14:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 97/2016
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23/06/2016 18:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/06/2016 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/06/2016 18:23
Conclusos para despacho
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05/04/2016 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2016 15:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/04/2016 15:23
INICIAL AUTUADA
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01/03/2016 12:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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