TRF1 - 1061962-55.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 05:13
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061962-55.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO - SP261975 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem.
RETIFICO o erro material contido na decisão de id. 1323952288.
Onde se lê no dispositivo do decisium: "Encaminhe-se, por ofício, cópia integral deste processo ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para conhecimento do conflito".
Passe-se a ler: "Encaminhe-se, por ofício, cópia integral deste processo ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do conflito".
Cumpra-se com urgência.
Intime-se a impetrante via sistema.
Brasília, (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em auxílio na 21ª Vara SJDF -
22/02/2023 21:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2023 21:06
Outras Decisões
-
22/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA CARNEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:35
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061962-55.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO - SP261975 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se questiona a avaliação e o resultado da primeira fase do XXXV Exame da Ordem dos advogados do Brasil.
O processo foi inicialmente distribuído a 8ª Vara Cível de São Paulo, a qual declinou de sua competência em favor de um dos Juízos Cíveis desta Seção Judiciária, sob o argumento de que a autoridade impetrada possui “sede” no Distrito Federal.
Decido.
De forma direta, segundo firme jurisprudência mais atualizada, pode o mandado de segurança contra autoridade federal ser impetrado no foro de domicílio do impetrante, independentemente da sede funcional da autoridade coatora, conforme inteligência do art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO , RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA OAB.
AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA.
IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO.
O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO. 2.
O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal. 3.
O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional". 4.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação. 5.
Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito. 6.
Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018).
No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019). 7.
Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa.
Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado. 8.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 166116 2019.01.55632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:11/10/2019) [...] I - A orientação jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que as disposições do § 2º do art. 109 da Constituição aplicam-se, também, ao mandado de segurança.
Precedentes.
II - Tendo o impetrante optado pelo foro do seu domicílio - no caso, o do juízo federal de Juiz de Fora/MG -, na forma autorizada no dispositivo constitucional em referência, afigura-se manifesta a competência do juízo suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança por ele impetrado.
III - Ressalva do entendimento do relator, tendo em vista que irá transformar o mandado de segurança em demanda de procedimento ordinário, em razão da necessidade de intimações pessoais, a ser feitas por cartas precatórias, atrasando sobremaneira a solução da ação especial.
IV - Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 3ª vara federal de Juiz de Fora/MG (suscitado). (CONFLITO 00085156320174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:04/08/2017.) Logo, o impetrante poderia escolher, para ajuizar esta ação, o foro do seu domicílio, SJSP.
E, tratando-se de competência relativa nesse caso (opção do impetrante), não poderia o juízo de origem ter declinado de ofício, conforme enunciado da Súmula n. 33 do STJ que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Noutro compasso, havendo mais de um foro competente, determina-se a competência no momento da distribuição da petição inicial (art. 43, CPC), o que ocorreu perante o juízo de origem.
Assim, firmou-se a competência da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, tendo sido indevido o declínio de competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ante o exposto, SUSCITO conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 108, I, "e", CF/88; art. 953, I, CPC).
Encaminhe-se, por ofício, cópia integral deste processo ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para conhecimento do conflito.
Diante da incompetência deste juízo, deixo de apreciar o pedido de medida liminar.
Intime-se a impetrante via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
20/09/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 15:55
Suscitado Conflito de Competência
-
19/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/09/2022 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032954-48.2022.4.01.0000
Helder Pacheco
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Marcos Pablo Leon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 21:27
Processo nº 1032364-90.2021.4.01.3400
Jose Cassimiro de Lima
Uniao Federal
Advogado: Lais Monteiro Baliviera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2021 21:18
Processo nº 1032364-90.2021.4.01.3400
Jose Cassimiro de Lima
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Lais Monteiro Baliviera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 16:00
Processo nº 1014502-97.2021.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Isaurina Lima de Sales
Advogado: Claudemir Mingorance
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2021 16:57
Processo nº 0009331-92.2011.4.01.3900
Marlete Souza Seabra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2011 00:00