TRF1 - 0007623-79.2011.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007623-79.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007623-79.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO JOSE DA SILVA RAMOS - AP101-A e GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-A POLO PASSIVO:VANIA REGINA FERREIRA DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO JOSE DA SILVA RAMOS - AP101-A e GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007623-79.2011.4.01.3100/AP PROCESSO REFERÊNCIA: 0007623-79.2011.4.01.3100/AP CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (ID 263126547), por Antônio Cordeiro dos Santos Filho (ID 263126543) e Adelson Ferreira de Figueiredo (ID 263126545) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (ID 263126541), para: a) ABSOLVER, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal, todos os réus da imputação quanto ao crime do art. 288 do Código Penal Brasileiro; b) ABSOLVER, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal, a ré VANiA REGINA FERREIRA DE FIGUEREDO das imputações de prática dos delitos tipificados nos arts. 90 da Lei n° 8.666/1993 c/c art. 312 do CPB 1°, i, do Decreto-lei n° 201/1967; c) CONDENAR o réu ADELSON FERREIRA DE FIGUEIREDO, pela prática do crime previsto no art. 1°, I, do Decreto-lei n° 201/1967, a pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto; d) CONDENAR o réu ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS FILHO, pela prática do crime previsto no art. 1°, I. do Decreto-lei n° 201/1967 c/c art. 29 do CPB, a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, e uma pena de multa.
A primeira fixada em 2 (dois) salários mínimos, a serem pagos ao Município de Vitória do Jari, e a segunda no valor de 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos, autorizado o parcelamento do pagamento da pena de multa até 3 (três) prestações (art. 50 do CPB), tudo na forma exposta anteriormente.
A Juíza decretou a inabilitação dos réus Adelson Ferreira de Figueiredo e Antônio Cordeiro dos Santos Filho pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com base no art. 1º, § 2º, do DL 201/1967.
O Ministério Público Federal sustenta, em suas razões recursais que, ao contrário do que foi decidido na sentença que absolveu a ré Vânia Regina Ferreira Figueiredo, há nos autos provas suficientes para a sua condenação.
Segundo o MPF, a acusada Vânia, irmã do então Prefeito Adelson, exercia várias funções de confiança na gestão de seu irmão e convivia maritalmente com Sérgio Cascaes Brito (falecido), proprietário da empresa M.L.F.
BRITO, vencedora da referida licitação fraudulenta.
Afirma que, para facilitar a fraude, a denunciada simulou a participação da empresa do seu ex-companheiro no certame licitatório e que, portanto, não há dúvidas que participava do esquema criminoso, beneficiando seus interesses pessoais e de seus familiares.
Requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença, com a consequente condenação da apelada Vânia Regina Ferreira Figueiredo pela prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 1º, inciso I, do DL 201/67 c/c o art. 29 do Código Penal, com a fixação da pena acima do mínimo legal, bem assim a condenação de todos os acusados na reparação pelo dano causado, no valor equivalente ao desviado (art. 387, IV, do CPP e art. 91, I, do CP) (ID 263126547).
A defesa do réu Antônio Cordeiro dos Santos Filho argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, levando-se em conta a pena aplicada, sob o argumento de que os fatos a ele imputados teriam ocorrido no dia 24 de abril de 2005.
Sustenta, em síntese, que não há nos autos nenhuma prova testemunhal ou material para embasar o decreto condenatório do acusado.
Requer seja dado provimento ao seu apelo, para que seja acolhida a preliminar suscitada e, no mérito, que seja julgado procedente o recurso de apelação, para absolver o acusado, por ausência de provas (ID 263126549).
O Juiz deixou de receber o recurso de apelação da defesa de Adelson Ferreira de Figueiredo, em razão de sua intempestividade (ID 263126557).
As contrarrazões foram apresentadas.
O parecer ministerial é pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação do MPF, bem como pelo provimento do recurso de apelação de Antônio Cordeiro dos Santos Filho. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007623-79.2011.4.01.3100/AP PROCESSO REFERÊNCIA: 0007623-79.2011.4.01.3100/AP CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face dos denunciados Antônio Cordeiro dos Santos Filho e Vânia Regina Ferreira de Figueiredo, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos. 90 da Lei 8.666/1993 (frustrar caráter competitivo de licitação), 312 do Código Penal (peculato) e 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), bem assim em face de Adelson Ferreira de Figueiredo, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 90 da Lei 8.666/1993 (frustrar caráter competitivo de licitação), 1º, I, do DL 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito) e 288 do Código Penal (quadrilha ou bando).
O Juiz aplicou a emendatio libelli (art. 383 do CPP) e decidiu que a conduta praticada pelo acusado Antônio Cordeiro dos Santos Filho se amolda, em tese, ao delito do art. 1º, I, do DL 201/1967, e não ao crime de peculato do art. 312 do CP.
A sentença absolveu todos os réus da prática do delito do art. 288 do Código Penal; absolveu a acusada Vânia Regina Ferreira de Figueiredo das imputações de prática dos delitos tipificados nos artigos 90 da Lei n° 8.666/1993 c/c art. 312 do CPB e 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/1967; e condenou Antônio Cordeiro dos Santos Filho pela prática do crime previsto no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/1967 c/c art. 29 do CPB, à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com sua substituição por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.
Imputa-se aos réus o delito tipificado nos artigos 312 do Código Penal, 1º, inciso I, do DL 201/67; 312 do Código Penal, e 90 da Lei 8.666/93, que assim dispõem: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Apelação da defesa do réu Antônio Cordeiro dos Santos Filho - Preliminar de prescrição arguida pela defesa de Antônio Cordeiro dos Santos Filho Inicialmente, esclareço que a preliminar de prescrição arguida pela defesa do réu Antônio Cordeiro dos Santos Filho não deve ser acolhida.
Com efeito, o fato delituoso imputado ao réu ocorreu em 24/04/2005 (Id 263126527 – pág. 2); a denúncia foi recebida em 05/07/2011 (ID 263126535), tendo sido publicada a sentença em 01/09/2017 (ID 263126542 – pág. 1).
Com relação ao réu, o recurso de apelação do MPF requereu tão somente a condenação na reparação pelo dano causado (art. 387, IV, do CPP e art. 91, I, do CP), ou seja, não houve recurso contra a pena imposta ao réu Antônio - 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, conforme art. 110, §1º, do CP.
Assim, a prescrição ocorrerá com o transcurso de 08 (oito) anos, consoante o art. 109, IV, do Código Penal.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto não ultrapassado o prazo de oito anos entre os marcos interruptivos acima citados.
Preliminar que se rejeita. - Mérito Com relação à alegação de que não há nos autos nenhuma prova testemunhal ou material para embasar o decreto condenatório do acusado, entendo assistir razão à defesa do réu Antônio.
Com efeito, da leitura da sentença proferida em primeiro grau, verifica-se que esta se utilizou tão somente de elementos colhidos na fase de inquérito par embasar a condenação.
Embora a sentença tenha sido fundamentada nos depoimentos e Robson Roger Cordeiro Coutinho, representante da empresa R.R.
Coutinho-ME, Jurandir Ubirajara dos Anjos Lobato, representante da empresa J.U.A.
Lobato, Maria de Lurdes Figueiredo Brito, representante da empresa M.L.F.
Brito-ME e Agenor do Socorro Moura Sarges, tesoureiro da Secretaria de Finanças do Município de Vitória do Jari/AP, estes foram prestados perante a autoridade policial e não foram repetidos na fase judicial.
Cabe destacar que os réus Adelson, Antônio e Vânia foram interrogados na fase de inquérito, mas somente o acusado Antônio foi interrogado em Juízo, ocasião em que atribuiu a responsabilidade pelos fatos ao então Prefeito Adelson Ferreira de Figueiredo.
Note-se que a sentença, ao fundamentar a absolvição da ré Vânia pela ausência de prova submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, restou assim fundamentada: Ainda que a testemunha Agenor Sarges tenha mencionado que a ré tinha o papel de ir à Macapá buscar a notas fiscais para legitimar os pagamentos realizados, mesmo sem a entrega dos materiais supostamente adquiridos, ou ainda que ADELSON FERREIRA DE FIGUEIREDC e seus irmãos (em termos gerais) eram os responsáveis pela montagem dos processos de licitação, não há qualquer elemento outro nos autos que confirme tal depoimento em relação à ré VANIA REGINA FERREIRA DE FIGUEIREDO, ainda mais se levar em conta ter sido ele produzido somente na fase inquisitorial, sem o crivo adequado do contraditório e da ampla defesa (ID 263126541 – págs. 12/13).
O art. 155 do Código de Processo Penal, ao tratar dos elementos de prova obtidos na fase de inquérito, assim dispõe: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Logo, as informações colhidas na fase inquisitorial e não ratificadas durante a instrução processual, nos termos do artigo acima mencionado, não possuem força legal para fundamentar a condenação.
Nesse sentido o entendimento do Col.
STJ, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 157, §3º, IN FINE, C/C O ART. 14, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Tendo em vista que, em juízo, o réu negou a prática dos crimes que lhes foram imputados, a sua condenação está baseada exclusivamente na confissão feita ao policial, no momento de sua abordagem, quando foi preso pelo uso de documento falso. 3.
Uma vez que não foi produzida nenhuma prova em juízo que autorize a condenação, mas apenas indícios e suposições da prática de crime, imperiosa a absolvição do recorrente, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ: AGARESP - 1276165 2018.00.83212-8, Relator Ministro Ribeiro Dantas – Quinta Turma, DJE 15/02/2019).
Esse é também o entendimento das 3ª e 4ª Turmas deste Regional: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DO MPF.
USURPAÇÃO.
ART 2º LEI 8.176/91.
EXTRAÇÃO DE OURO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Os elementos de convicção colhidos no inquérito policial podem ser levados em consideração na análise dos fatos, mas para que respaldem uma condenação devem ser ratificados por prova convincente produzida em juízo.
A condenação somente poderá estar fundamentada nas provas da fase inquisitorial se forem confirmadas posteriormente em Juízo, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, o que não se deu no caso dos autos. 3.
As provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas quanto à participação do acusado na prática delitiva.
Necessária a absolvição do réu diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a participação do acusado no evento criminoso. 4.
Apelação do MPF não provida. (ACR 1000531-61.2020.4.01.3506, Desembargador Federal Ney de Barros Bello Filho, TRF1 – Terceira Turma, PJe 20/04/2023).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
ART. 334-A, § 1º, IV, DO CP.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS QUANTO AO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO ACERCA DA AUTORIA DA RÉ.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ART. 387, VII, DO CPP. (...) II - Na linha da compreensão consolidada no Supremo Tribunal Federal, O suporte probatório apto à condenação não pode lastrear-se exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, notadamente quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não confirmam o quadro fático descrito na acusação. (AP 941/MT).
No mesmo sentido: STJ: HC 148.140/RJ. (...) V - Apelação de Eliete Alvim a que se da provimento para reformar a sentença recorrida e absolve-la da acusação do crime de contrabando por insuficiência de provas da autoria delitiva. (ACR 0007058-33.2017.4.01.3803, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), TRF1 – Quarta Turma, PJe 28/07/2022).
Assim, deve ser reformada a sentença que condenou o réu Antônio Cordeiro dos Santos Filho, cujos fundamentos foram baseados unicamente em elementos colhidos na fase de inquérito, em verdadeira ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, o que justifica a absolvição do acusado, por não existir prova suficiente para a sua condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - Apelação do MPF O recurso de apelação interposto pela acusação, em que requer a condenação da acusada Vânia Regina Ferreira Figueiredo pela prática dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei 8.666/93 e art. 1º, inciso I, do DL 201/67 c/c o art. 29 do Código Penal, não merece ser provido.
Com efeito, conforme bem decidiu o Juiz de primeira instância, embora subsistam indícios de materialidade dos delitos imputados à acusada, não é possível afirmar, de forma inequívoca, a autoria delitiva com relação à apelada Vânia.
Importante ressaltar, conforme já mencionado linhas retro, que o Juízo de primeira instância analisou os elementos de provas existentes nos autos, tendo decidido, com acerto, pela aplicação do princípio in dubio pro reo, sob o fundamento de que, “apesar da profusão de elementos materiais nos autos, nenhum há que aponte, ude dúvidas, a participação da ré VANIA REGINA FERREIRA DE FIGUEIREDO nos fatos sob julgamento”.
Em que pese os bem lançados argumentos da acusação, no caso, da análise da denúncia e do acervo probatório, conclui-se que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar, com relação ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93, a deliberada intenção da ré de, por meio de frustração ou fraude na licitação, obter algum favorecimento pessoal ou a terceiros, a demonstrar o dolo específico exigido.
Ademais, não ficou demonstrada a existência de dano ao erário.
Também não foi devidamente demonstrado nos autos que os réus teriam praticado o crime do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, que, para a sua caracterização, exige a vontade livre e consciente de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio Assim, considerando que meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal, a busca é pela verdade real, agiu com acerto o magistrado ao absolver a acusada Vânia Regina Ferreira de Figueiredo das imputações de prática dos delitos do art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 1º, I, do DL. 201/67, por inexistir de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, fica prejudicada a análise do pedido da acusação de condenação dos acusados na reparação pelo dano causado (art. 387, IV, do CPP e art. 91, I, do CP) Ante o exposto: a) nego provimento à apelação do MPF; b) dou provimento ao apelo de Antônio Cordeiro dos Santos Filho, para reformar a sentença na parte que o condenou e absolvê-lo da prática do crime a ele imputado (art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/1967), pela ausência de prova suficiente para a sua condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007623-79.2011.4.01.3100/AP PROCESSO REFERÊNCIA: 0007623-79.2011.4.01.3100/AP CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS FILHO, ADELSON FERREIRA DE FIGUEIREDO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: PAULO JOSE DA SILVA RAMOS - AP101-A Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-A APELADO: VANIA REGINA FERREIRA DE FIGUEIREDO, ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS FILHO, ADELSON FERREIRA DE FIGUEIREDO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 90, CAPUT, DA LEI 8.666/1993 E ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 155 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Diante da pena imposta ao réu, a prescrição ocorrerá com o transcurso de 08 (oito) anos, consoante o art. 109, IV, do Código Penal, não verificado entre os marcos interruptivos.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
Preliminar que se rejeita. 2.
As informações colhidas na fase de inquérito, não ratificadas durante a instrução processual, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, não possuem força legal para fundamentar o decreto condenatório. 3.
Os fundamentos para a condenação do acusado Antônio foram baseados unicamente em elementos colhidos na fase de inquérito, em verdadeira ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, o que justifica a sua absolvição, por não existir prova suficiente para a sua condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Provimento do recurso da defesa. 4.
A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar, com relação ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93, a deliberada intenção da ré, por meio de frustração ou fraude na licitação, de obter algum favorecimento pessoal ou a terceiros, assim como não ficou demonstrada a existência de dano ao erário. 5.
Também não foi devidamente demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que os réus teriam praticado o crime do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, que, para a sua caracterização, exige a vontade livre e consciente de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio 6.
Considerando que meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal, a busca é pela verdade real, agiu com acerto o magistrado ao absolver a acusada Vânia Regina Ferreira de Figueiredo das imputações de prática dos delitos do art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 1º, I, do DL. 201/67, por inexistir de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Manutenção da sentença absolutória.
Prejudicialidade do pedido de condenação à reparação do dano causado. 7.
Apelação da defesa provida (item 3) e apelação da acusação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF e dar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS FILHO, Ministério Público Federal (Procuradoria) e VANIA REGINA FERREIRA DE FIGUEIREDO APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS FILHO, ADELSON FERREIRA DE FIGUEIREDO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO JOSE DA SILVA RAMOS - AP101-A APELADO: VANIA REGINA FERREIRA DE FIGUEIREDO, ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS FILHO, ADELSON FERREIRA DE FIGUEIREDO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-A Advogado do(a) APELADO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-A Advogado do(a) APELADO: PAULO JOSE DA SILVA RAMOS - AP101-A O processo nº 0007623-79.2011.4.01.3100 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-04-2024 a 29-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 16/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 29/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
28/09/2022 00:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 09:54
Juntada de manifestação
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27/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007623-79.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007623-79.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS FILHO e outros Advogado do(a) APELANTE: PAULO JOSE DA SILVA RAMOS - AP101-A Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-A POLO PASSIVO: VANIA REGINA FERREIRA DE FIGUEIREDO e outros Advogado do(a) APELADO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-A Advogado do(a) APELADO: PAULO JOSE DA SILVA RAMOS - AP101-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ADELSON FERREIRA DE FIGUEIREDO PAULO JOSE DA SILVA RAMOS - (OAB: AP101-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 26 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
26/09/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/09/2022 10:44
Juntada de volume
-
26/09/2022 10:38
Juntada de apenso
-
26/09/2022 10:37
Juntada de documentos diversos migração
-
31/03/2022 17:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/01/2020 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/01/2020 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
28/01/2020 11:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/01/2020 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4857650 PARECER (DO MPF)
-
27/01/2020 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/10/2019 07:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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