TRF1 - 0062384-28.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062384-28.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062384-28.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUREA FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062384-28.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento paritário da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, após a regulamentação das avaliações, por permanecer o seu caráter genérico.
Insistiu a parte autora no direito à paridade da GDPGPE dada a permanência de seu caráter genérico pela percepção da parcela institucional indistintamente, por parte de todos os servidores em atividade, não sendo decorrente de desempenho individual e nem tendo relação de causalidade com ele.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062384-28.2014.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A questão posta em juízo está circunscrita à pretensão de pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos em razão da paridade.
A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE foi incluída no ordenamento jurídico, por meio da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, em substituição à GDPGTAS, a qual foi criada pela Lei n. 11.357/2006, em substituição à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, nestes termos: “Art. 7o-A.
Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o do art. 7o desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1o A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009. § 2o A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3o Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4o Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. § 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. § 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (...) § 10.
A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 11.
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da GDPGPE.” Considerando que a GDPGPE também se sujeita a critérios de avaliação de desempenho individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, mister reconhecer que, enquanto não realizada a avaliação dos servidores em atividade e homologados os resultados correspondentes, deve a gratificação ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos parâmetros pagos aos servidores ativos, aplicando-se o mesmo entendimento jurisprudencial dispensado à GDATA.
Com efeito, quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo no sentido de que "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (STF, RE 631.389/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.406/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Embora a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, criada por meio da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, tenha, como parâmetro de apuração, os critérios de avaliação de desempenho institucional e de desempenho individual, foi delegado, pela própria lei que a instituiu, o poder regulamentar de fixação dos critérios gerais a serem observados na realização de tais avaliações.
Logo, com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras – por exemplo, Portaria/Ministério dos Transportes n. 2592/2010, Portaria/Ministério das Minas e Energia n. 853/2010, etc –, e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDPGPE – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário.
O argumento de que as avaliações têm sido realizadas de forma genérica e que todos os servidores estão recebendo a pontuação máxima em relação à GDPGPE não é suficiente para descaracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, mormente quando considerado que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação instituídos pela Administração Pública.
Em consequência, permitir que a gratificação de natureza pro labore faciendo – com pagamento condicionado ao desempenho do servidor, observados critérios objetivos e exigências tanto na avaliação individual quanto na institucional – seja paga ao aposentado e pensionista da mesma maneira como é paga aos servidores ativos – na espécie, com fundamento no fato de que estes estão recebendo a pontuação máxima em relação à avaliação institucional –, ofende de forma direta o princípio da eficiência, bem assim os da igualdade e isonomia, eis que os inativos não se submetem aos mencionados processos de avaliação, não sendo suficiente, portanto, para descaracterizar aquela natureza, mormente considerando que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios correspondentes, instituídos pela Administração Pública.
Dessa forma, disciplinados os critérios, realizadas e homologadas as avaliações, a gratificação perde a sua natureza genérica, tornando descabida a extensão aos inativos de forma diversa do quanto estipulado na legislação de regência, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se na questão da pertinência e validade dos critérios impostos no âmbito discricionário da Administração.
No que tange à paridade de ativos e inativos ou à integralidade da remuneração do servidor, a Constituição Federal, no art. 40, § 8º (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor.
Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração.
Adquirindo a GDPGPE a natureza pro labore faciendo, não há que se falar em afronta ao direito à integralidade e paridade, ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Não subsiste base legal para o pagamento linear de ativos e inativos, ou de inclusão na integralidade do valor da remuneração, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, sendo este o limite à percepção dessa vantagem pelos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade ou percebidos por eles quando estavam na ativa.
Nesse sentido, solidificando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no ARE 1.052.570/PR, sob o regime de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3.
Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos.
A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.” (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018 ) Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062384-28.2014.4.01.3400 APELANTE: AUREA FERNANDES, JOAO CARLOS DA CRUZ PACHECO, ALITA PINHEIRO COSTA, MARIA ANDRADE VALOIS Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUIVO – GDPGPE.
LEI N. 11.784/2008.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 662.406/AL.
ARE 1.052.570/PR. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.406/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 2.
Com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras – por exemplo, Portaria/Ministério dos Transportes n. 2592/2010, Portaria/Ministério das Minas e Energia n. 853/2010, etc –, e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a GDPGPE – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário. 3.
Permitir que a gratificação de natureza pro labore faciendo – com pagamento condicionado ao desempenho do servidor, observados critérios objetivos e exigências tanto na avaliação individual quanto na institucional – seja paga ao aposentado e pensionista da mesma maneira como é paga aos servidores ativos – na espécie, com fundamento no fato de que estes estão recebendo a pontuação máxima em relação à avaliação institucional –, ofende de forma direta o princípio da eficiência, bem assim os da igualdade e isonomia, eis que os inativos não se submetem aos mencionados processos de avaliação, não sendo suficiente, portanto, para descaracterizar aquela natureza, mormente considerando que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios correspondentes, instituídos pela Administração Pública. 4.
No que tange à paridade de ativos e inativos ou à integralidade da remuneração do servidor, a Constituição Federal, no art. 40, § 8º (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor.
Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração.
Adquirindo a GDPGPE a natureza pro labore faciendo, não há que se falar em afronta ao direito à integralidade e paridade, ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 5.
Não subsiste base legal para o pagamento linear de ativos e inativos, ou de inclusão na integralidade do valor da remuneração, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, sendo este o limite à percepção dessa vantagem pelos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade ou percebidos por eles quando estavam na ativa. 6.
Entendimento jurisprudencial solidificado com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do ARE 1.052.570/PR. 7.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
26/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AUREA FERNANDES, JOAO CARLOS DA CRUZ PACHECO, ALITA PINHEIRO COSTA, MARIA ANDRADE VALOIS , Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0062384-28.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:14/10/2022 a 21/10/2022 Horário:08:00 Local: SALA VIRTUAL - INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 14/10/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/10/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/09/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
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31/01/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 10:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/02/2019 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/02/2019 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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27/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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