TRF1 - 0027107-62.2012.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0027107-62.2012.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI EXECUTADO: MARIA FRANCISCA TERESA DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional em face da pessoa indicada na epígrafe, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo decorrente desta execução.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0027107-62.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 POLO PASSIVO:MARIA FRANCISCA TERESA DE ARAUJO PEREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA FRANCISCA TERESA DE ARAUJO PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 20 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
20/09/2022 16:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/07/2022 13:33
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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18/07/2022 13:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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18/07/2022 13:33
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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18/07/2022 13:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/12/2019 14:25
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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23/10/2019 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2019 18:11
Conclusos para despacho
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02/08/2018 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/08/2018 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2018 08:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/05/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/05/2018 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2017 13:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 40, LEF
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30/05/2017 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/05/2017 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/03/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/03/2017 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/03/2017 16:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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03/03/2017 16:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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02/03/2017 16:18
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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13/02/2017 10:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/02/2017 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/02/2017 10:08
Conclusos para despacho
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23/05/2016 09:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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05/05/2016 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2016 13:10
Conclusos para despacho
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04/12/2015 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2015 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/11/2015 12:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/05/2015 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/05/2015 10:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/05/2015 10:24
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITAÇÃO VIA RENAJUD
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23/02/2015 15:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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20/02/2015 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 20/02/2015
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10/02/2015 14:16
Conclusos para despacho
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21/07/2014 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2014 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2014 08:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/06/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/06/2014 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/05/2014 14:06
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO SOL. AG. DETALHAMENTO
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07/01/2014 14:04
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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07/01/2014 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2013 11:04
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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14/05/2013 11:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/04/2013 12:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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01/03/2013 10:16
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/02/2013 14:34
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/02/2013 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2013 14:34
Conclusos para despacho
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25/01/2013 17:50
INICIAL AUTUADA
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10/01/2013 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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09/01/2013 13:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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