TRF1 - 0042229-18.2011.4.01.3300
1ª instância - 2ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042229-18.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042229-18.2011.4.01.3300 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO DE CARVALHO NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI - BA21667-A, KARLL NUNES MACHADO CARVALHO - BA28951-A, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540-A, EDUARDO BOUZA CARRACEDO - BA870-A e ARMANDO DA COSTA TOURINHO JUNIOR - BA17655 RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0042229-18.2011.4.01.3300 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) interpôs o presente recurso no sentido estrito da decisão em que o juízo revogou as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos recorridos Amilton da Silva Marques, Antônio Carlos Leite Bahia, Antônio de Carvalho Neto, Antônio Pinheiro de Jesus, Carlos César Moreira dos Santos, Cássio Max da Silva, Cintia de Almeida Gouveia, Fabiane Santos Nascimento, Isaac José Ribeiro, Oziane Ferreira de Jesus, Pedro Ivo Silva Santos, Priscila Dórea Santana e Roberto Barreto de Matos.
Id. 262778538, pp. 1 - 8.
Os recorridos apresentaram contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) manifestou-se pelo julgamento parcial prejudicado, pela perda de interesse recursal, em relação aos recorridos Amilton da Silva Marques, Antônio Carlos Leite Bahia, Antônio de Carvalho Neto, Cíntia de Almeida Gouveia, Oziane Ferreira de Jesus, Priscila Dórea Santana e Roberto Barreto de Matos e, pelo não provimento do recurso, em relação aos outros acusados.
A PRR1 argumenta que: Nada obstante tais elementos, não se pode deixar de reconhecer que, em razão do lapso temporal transcorrido desde a apresentação das razões do presente recurso (2/3/2012 - fl. 299) e a presente data, acrescido do fato de que os feitos criminais correspondentes já foram julgados, estão conclusos para sentença e tramitam regularmente, a decisão recorrida se mostrou correta.
Ademais, não se pode olvidar que, conforme visto acima, mesmo com a revogação das medidas cautelares, não decorreu dessa decisão qualquer prejuízo concreto à aplicação da lei penal ou à instrução criminal dos feitos, o que evidenciou a desnecessidade das medidas cautelares revogadas.
Id. 262781516.
Em 18/10/2023, foi decretada a extinção parcial do processo, pela ausência de interesse recursal, quanto aos denunciados: Amilton da Silva Marques, Antônio Carlos Leite Bahia, Antônio de Carvalho Neto, Cintia de Almeida Gouveia, Fabiane Santos Nascimento, Isaac José Ribeiro, Oziane Ferreira de Jesus, Pedro Ivo Silva Santos, Priscila Dórea Santana e Roberto Barreto de Matos.
Id. 358874122.
Na resposta ao pedido de informação, quanto aos acusados Antônio Pinheiro de Jesus, Cássio Max da Silva e Carlos César Moreira dos Santos, foi comunicado que: Antônio Pinheiro de Jesus e Cássio Max da Silva foram incluídos no polo passivo da ação penal n. 0011269-45.2012.4.01.3300.
Entretanto, em virtude da instauração do Incidente de Insanidade Mental do Acusado n. 30449-13.2013.4.01.3300, houve o desmembramento do feito em relação a Antônio Pinheiro de Jesus, dando origem à ação penal n. 0035817-03.2013.4.01.3300, cuja tramitação está atualmente suspensa, com fundamento no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, Cássio Max da Silva, embora condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 180 c/c o art. 71, também do Código Penal, teve extinta sua punibilidade após o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto, na modalidade retroativa (ID 680120954 - p. 269-272).
No que se refere a Carlos César Moreira dos Santos, incluído no polo passivo da ação penal n. 0011272-97.2012.4.01.3300, o acusado foi condenado, em 17 de novembro de 2023, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/e art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 90 (noventa) dias-multa (ID 1916719673).
Em virtude de interposição de apelação pela defesa, os autos foram remetidos à segunda instância, onde aguardam julgamento.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0042229-18.2011.4.01.3300 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. “São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. [...] § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” CPP, Art. 319.
B.
Nos termos do Art. 282, incisos I e II, do CPP, “[a]s medidas cautelares [...] deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” Esses requisitos são cumulativos.
Assim, “o juiz poderá decretar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 do CPP, sujeitas à revogação ou à substituição a qualquer tempo, consoante permanente avaliação quanto à sua adequação e necessidade.” (STJ, HC 362.797/DF, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018.) (Grifo acrescentado.) “A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.” (STJ, HC 417.089/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017.) (Grifo acrescentado.) “Todas as medidas cautelares (não apenas a prisão) submetem-se aos requisitos da necessidade, à vista da aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução, e mesmo para evitar a prática de infrações penais; e da adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, I e II - CPP)”. (TRF 1ª Região, HC 00596736020174010000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 06/03/2018.) (Grifo acrescentado.) “A aplicação de medidas cautelares, nelas incluída a prisão preventiva, requer a análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, sendo que a custódia cautelar somente será decretada quando realmente se mostre necessária e adequada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Exegese dos arts. 282, 312 e 319, todos do Código de Processo Penal.” (TRF 1ª Região, RSE 00042126220164013905, Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 17/03/2017.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, é necessária a presença, cumulativa, da necessidade (CPP, Art. 282, I) e da adequação (CPP, Art. 282, II) para a imposição de qualquer medida cautelar, inclusive a prisão preventiva, ultima ratio.
C.
Como bem pontuado por esta Turma, “[i]ncumbe ao juízo que examina o pedido de medidas cautelares a gerência do processo e, sobretudo, a avaliação crítica e discricionária das medidas cautelares que se mostrem eficientes e necessárias à aplicação da lei penal e à interrupção de eventual atuação delitiva, não cabendo ao Tribunal, em princípio, realizar esse controle pela via do habeas corpus.” (TRF 1ª Região, HC 0053783-77.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 de 11/11/2016.) Ademais, “[a] presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal' (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 20/5/2022)." (STJ, AgRg no HC 779.299/CE, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 14/9/2023.) D.
O princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou periculum libertatis) deve ser observado: Para fins de decretação de qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis deve ser atual, presente.
Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão.
Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto, vetores que devem manter atualidade (art. 282, § 5º, do CPP). (STJ, AgRg no RHC n. 179.161/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgRg no RHC n. 168.674/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; HC n. 704.824/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) “[A]s medidas cautelares diversas da prisão são sempre rebus sic stantibus, podendo ser alteradas a todo tempo (art. 282, § 5º - CPP)”.
Assim, “[a]s medidas cautelares fixadas por este Tribunal, em junho de 2020, vistas neste início de segundo semestre de 2022, carecem de justificação cautelar na atualidade do processo.” (TRF 1ª Região, AGRHC 1004735-59.2021.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Quarta Turma, julgado em 13/07/2022, PJe 13/07/2022).
A Quarta Turma não vislumbrou, [N]o segundo semestre de 2022, a permanência da necessidade da medida de monitoração eletrônica estabelecida em fevereiro de 2019, dentro de um quadro fático do seu tempo, a menos que as informações apontassem fatos contemporâneos que as justificassem ou, pelo menos, as explicassem, o que não se percebe, e que mais ainda se impunha em ação penal que sequer teve seu desfecho final. (TRF 1ª Região, HC 1001343-82.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, julgado em 06/04/2020, PJe 22/04/2020) II A.
A imposição de fianças associadas a medidas cautelares diversas da prisão foram decretadas em 30/10/2011.
Id. 262778538, pp. 87 e Id. 262778539, pp. 3.
Posteriormente, foram revogadas em 24/11/2011.
Id. 262778538.
O MPF interpôs recurso em sentido estrito, em 28/11/2011, da decisão que revogou as fianças e as demais medidas cautelares, alegando que há necessidade e adequação das medidas cautelares. (Id. 262778537 e 262778546) No parecer, emitido em 16/10/2018, a PRR1 manifestou-se pelo não provimento do recurso em sentido estrito “em razão do lapso temporal transcorrido desde a apresentação das razões do presente recurso (2/3/2012 - fl. 299) e a presente data” e ainda que, “mesmo com a revogação das medidas cautelares, não decorreu dessa decisão qualquer prejuízo concreto à aplicação da lei penal ou à instrução criminal dos feitos, o que evidenciou a desnecessidade das medidas cautelares revogadas”.
Id. 262781516.
Em relação ao recorrido Antônio Pinheiro de Jesus, a ação penal 0035817-03.2013.4.01.3300 está suspensa, em razão do Incidente de Insanidade Mental do Acusado n. 30449-13.2013.4.01.3300, com fundamento no art. 149, §2º, do CPP.
O Incidente de Insanidade está tramitando regularmente e o acusado tem como curador seu irmão Raimundo Pinheiro de Jesus Carvalho.
Considerando o andamento normal do processo de insanidade, não há necessidade de imposição de medida cautelar para aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal.
Assim como, não há adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.
CPP, Art. 282, I e II.
Do mesmo modo, a falta de contemporaneidade da fundamentação para justificar a necessidade e a adequação da medida cautelar impede a restauração das medidas.
CPP, art. 282, § 5º.
B.
Em relação aos acusados Cássio Max da Silva e Carlos César Moreira dos Santos, as sentenças proferidas, nos autos dos processos de origem 0011269-45.2012.4.01.3300 e 0011272-97.2012.4.01.3300, acarretaram a ausência de interesse recursal.
Ids. 417027123 e 417027126.
III Inexistindo razões concretas para justificar as medidas cautelares quanto ao recorrido Antônio Pinheiro de Jesus, e interesse recursal em relação aos recorridos Cássio Max da Silva e Carlos César Moreira dos Santos, nego provimento ao recurso do MPF.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042229-18.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042229-18.2011.4.01.3300 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO DE CARVALHO NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI - BA21667-A, KARLL NUNES MACHADO CARVALHO - BA28951-A, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540-A e EDUARDO BOUZA CARRACEDO - BA870-A EMENTA Recurso no sentido estrito.
Pretensão ao restabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Ausência de contemporaneidade.
Recurso não provido. 1.
Decisão em que o juízo revogou as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos recorridos.
Recurso no sentido estrito para restabelecer as medidas cautelares, visando à aplicação da lei penal e da instrução criminal, assim como, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.
CPP, Art. 282, I e II. 2.
Ausência de elementos probatórios contemporâneos, idôneos e suficientes à conclusão razoável de que os recorridos poderão embaraçar a instrução criminal ou fugir à aplicação da lei penal.
CPP, Art. 282, §5º.
Recurso no sentido estrito não provido.
ACÓRDÃO Decide a 4º Turma do Tribunal Regional da 1º Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), OZIANE FERREIRA DE JESUS, ROBERTO BARRETO DE MATOS, ANTONIO CARLOS LEITE BAHIA, ISAAC JOSE RIBEIRO, PRISCILA DOREA, FABIANE SANTOS NASCIMENTO, CASSIO MAX DA SILVA, AMILTON DA SILVA MARQUES, CINTIA DE ALMEIDA GOUVEIA, PEDRO IVO SILVA SANTOS, ANTONIO PINHEIRO DE JESUS e CASSIO MAX DA SILVA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO NETO, CARLOS CESAR MOREIRA DOS SANTOS, OZIANE FERREIRA DE JESUS, ROBERTO BARRETO DE MATOS, ANTONIO CARLOS LEITE BAHIA, ISAAC JOSE RIBEIRO, PRISCILA DOREA, FABIANE SANTOS NASCIMENTO, CASSIO MAX DA SILVA, AMILTON DA SILVA MARQUES, CINTIA DE ALMEIDA GOUVEIA, PEDRO IVO SILVA SANTOS, ANTONIO PINHEIRO DE JESUS, CASSIO MAX DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ARMANDO DA COSTA TOURINHO JUNIOR - BA17655 Advogado do(a) RECORRIDO: VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI - BA21667-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO BOUZA CARRACEDO - BA870-A Advogado do(a) RECORRIDO: KARLL NUNES MACHADO CARVALHO - BA28951-A O processo nº 0042229-18.2011.4.01.3300 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0042229-18.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042229-18.2011.4.01.3300 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO DE CARVALHO NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI - BA21667-A, KARLL NUNES MACHADO CARVALHO - BA28951-A, VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540-A e EDUARDO BOUZA CARRACEDO - BA870-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE)].
Polo passivo: [, , OZIANE FERREIRA DE JESUS - CPF: *56.***.*97-88 (RECORRIDO), ROBERTO BARRETO DE MATOS (RECORRIDO), ANTONIO CARLOS LEITE BAHIA (RECORRIDO), ISAAC JOSE RIBEIRO (RECORRIDO), PRISCILA DOREA (RECORRIDO), FABIANE SANTOS NASCIMENTO (RECORRIDO), CASSIO MAX DA SILVA (RECORRIDO), AMILTON DA SILVA MARQUES (RECORRIDO), CINTIA DE ALMEIDA GOUVEIA (RECORRIDO), PEDRO IVO SILVA SANTOS (RECORRIDO), ANTONIO PINHEIRO DE JESUS - CPF: *70.***.*87-91 (RECORRIDO), CASSIO MAX DA SILVA - CPF: *87.***.*41-72 (RECORRIDO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CARLOS CESAR MOREIRA DOS SANTOS (RECORRIDO), , , , , , , , , , , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
26/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042229-18.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042229-18.2011.4.01.3300 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: ANTONIO DE CARVALHO NETO e outros Advogado do(a) RECORRIDO: KARLL NUNES MACHADO CARVALHO - BA28951-A Advogado do(a) RECORRIDO: VIVALDO DO AMARAL ADAES - BA13540-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI - BA21667-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO BOUZA CARRACEDO - BA870-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 23 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/03/2022 18:45
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/06/2016 19:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 17/2016-SCF
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15/06/2016 13:49
REMESSA ORDENADA: TRF - SCF
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10/06/2016 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2016 15:27
Conclusos para despacho
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29/10/2015 16:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/10/2015 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2015 09:28
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 3 VOLUMES
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10/06/2015 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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10/06/2015 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2015 10:38
Conclusos para despacho
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11/05/2015 16:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/05/2015 16:01
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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11/05/2015 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/05/2015 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2015 08:47
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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07/05/2015 08:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/05/2015 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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06/05/2015 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/05/2015 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/04/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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25/03/2015 09:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 289/2015
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10/03/2015 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/03/2015 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/03/2015 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - BFR
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04/03/2015 14:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - BFR
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27/02/2015 13:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DILIGENCIAR ENDEREÇOS DOS RECORRIDOS AMILTON DA SILVA MARQUES, PEDRO IVO SANTOS E CINTIA DE ALMEIDA GOUVEIA NAS AÇÕES PENAIS CORRELATAS. /BFR
-
27/02/2015 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - BFR
-
26/02/2015 18:47
Conclusos para despacho - BFR
-
24/02/2015 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2015 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2015 08:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/02/2015 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
10/02/2015 14:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 1.790/2014. /BFR
-
09/02/2015 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/02/2015 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2015 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2015 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/02/2015 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
02/02/2015 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/01/2015 18:39
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZOES DE CASSIO MAX DA SILVA
-
12/01/2015 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2015 10:04
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/12/2014 19:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
19/12/2014 19:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/12/2014 19:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - BFR
-
03/12/2014 19:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - BFR
-
03/12/2014 19:31
Conclusos para despacho - BFR
-
10/10/2014 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2014 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2014 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/10/2014 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - BFR
-
03/10/2014 12:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA DPU
-
03/10/2014 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2014 08:14
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
01/10/2014 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - BFR
-
01/10/2014 14:53
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA - BFR
-
08/08/2014 15:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/07/2014 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/06/2014 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/06/2014 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/06/2014 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2014 18:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2013 19:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
22/05/2013 12:07
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA - BFR
-
22/05/2013 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - BFR
-
22/05/2013 12:06
Conclusos para despacho - BFR
-
18/02/2013 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/11/2012 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2012 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/11/2012 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/11/2012 10:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2012 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR RECORRIDOS AMILTON, ANTÔNIO PINHEIRO, CÁSSIO, CÍNTIA, FABIANE E PEDRO IVO PARA CONSTITUIREM NOVOS DEFENSORES E APRESENTAREM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. /BFR
-
23/08/2012 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - BFR
-
23/08/2012 17:31
Conclusos para despacho - SCF
-
18/06/2012 17:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
18/06/2012 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES
-
12/06/2012 09:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/06/2012 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - DOIS VOLUMES
-
04/05/2012 10:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - EM 26/04/2012 E 02/05/2012
-
04/05/2012 10:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2012 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/04/2012 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/04/2012 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
18/04/2012 16:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2012 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/03/2012 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/03/2012 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/03/2012 17:48
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
02/03/2012 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2012 12:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2011 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - BFR
-
05/12/2011 13:15
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRENTE PARA RAZOES / EMENDA - BFR
-
02/12/2011 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - BFR
-
02/12/2011 14:47
Conclusos para despacho - BFR
-
01/12/2011 19:03
INICIAL AUTUADA
-
01/12/2011 19:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2011 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VIA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2011 17:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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