TRF1 - 1063327-47.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:16
Decorrido prazo de MARIA VITORIA OLIVEIRA DE FREITAS em 20/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:16
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:17
Juntada de contestação
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03/10/2022 18:36
Juntada de contestação
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30/09/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 16:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/09/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 10:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063327-47.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA VITORIA OLIVEIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA - PB15409 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrados que validem e efetivem a transferência do Financiamento Estudantil (FIES) da parte impetrante, do curso de Enfermagem na SOCIEDADE DE EDUCACAO DE PATOS LIMITADA (FACULDADE INTEGRADA DE PATOS – UNIFIP) para o curso de MEDICINA no mesmo estabelecimento de ensino (no qual está devidamente matriculada).
Em suas razões a parte impetrante informa que em 31 de março de 2022 firmou com a Caixa Econômica Federal o contrato de Abertura de Crédito com Recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) sob o nº 13.3518.187.0000163-06, para o curso de enfermagem nas Faculdades Integradas de Patos, tendo sido contemplada com o percentual de financiamento de 91,50% (noventa e um virgula cinqüenta por cento).
Afirma que pretende realizar a transferência do FIES que já possui, do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, pois preenche todos os requisitos de fato e de direito para essa efetivação, conforme prescrito no Contrato entabulado, mais especificamente na Cláusula Décima Primeira (DA TRANSFERÊNCIA DO CURSO OU DE IES), que indica o direito do financiado solicitar formalmente a transferência de curso no Sistema Informatizado do Fies (SIFES), desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito meses).
Pontua que quando iniciou o prazo para requerer o aditamento de transferência do novo FIES, para o Semestre 2022.2, no SIFES, não conseguiu realizar tal procedimento de transferência , pois o sistema SIFES da Caixa Econômica Federal começou a aplicar a nova regra transcrita na Resolução 35 de dezembro de 2019 e ratificada pela Portaria nº 535, emitida pelo Ministério da Educação em 12 de junho de 2020, a qual exige que a média aritmética da nota do ENEM utilizada para ingresso na IES de Origem teria que ser maior ou igual à média aritmética da nota do último candidato pré-selecionado no processo seletivo do FIES de Medicina.
Sustenta que deve-se preservar o interesse dos estudantes, a fim de garantir a não aplicabilidade da Portaria nº 535 de 2020, resguardando o direito fundamental à educação e o financiamento estudantil através do qual a aluna terá o seu direito líquido e certo executado.
Defende que é pacífica e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que norma de hierarquia inferior (portaria) não tem o condão de modificar disposições contidas em lei federal.
Na hipótese de colisão entre dispositivo incluído em lei federal com a regulamentação infra legal deve prevalecer aquela, porquanto hierarquicamente superior.
DECIDO.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não identifico, na espécie, o atendimento dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Explico.
Primeiramente há de ser registrar que o contrato de financiamento estudantil da parte autora foi firmado em 31 de março de 2022 (id 1331304772), ou seja, posteriormente à edição da Portaria n. 535 do MEC, de 12 de junho de 2020, razão pela qual tal regramento normativo se aplica à avença em tela.
E tratando-se o presente o caso de pleito de transferência de financiamento estudantil subsume-se o caso às disposições constantes da Portaria n. 535/2020 do MEC.
Esclarecido tal ponto, passo a examinar a própria legalidade/regularidade de tal ato normativo.
Na espécie, opõe-se a parte requerente à regra estabelecida pelo MEC na Portaria n. 535, de 12 de junho de 2020, que assim dispõe: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. (...) Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. (...) Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Sobre a questão assinalo que a Lei nº 10.260/2001, que versa sobre o financiamento público estudantil, atribui ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I), o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES.
In verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; E nesse contexto a Portaria do MEC n. 535, de 12 de junho de 2020, não desborda de seus limites.
Oportuno destacar, ainda, que a Primeira Seção do egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Impende consignar, ainda, que a transferência de financiamento estudantil não constitui direito absoluto, porquanto sujeito a limitações de ordem financeira, orçamentária, institucional, além de atendimento de critérios de seleção, entre outros.
Vale também assinalar que a alteração adotada favorece a meritocracia, aperfeiçoando o modo de condução dessa política pública, nos parâmetros constitucionais e legais que regem a Administração.
Isso porque impede que alunos se matriculem em cursos de menor concorrência para obter o financiamento e, depois, se transfiram para cursos de maior concorrência, assim como acontecia quando era exigida apenas a anuência da IES que os recebiam. É uma norma, que deve ser observada para os procedimentos de transferência de cursos distintos e que se molda totalmente ao princípio constitucional da moralidade, garantindo que todos os alunos financiados obtenham vantagens justas.
Como se vê a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites da política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
Consigno, por fim, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado contrariamente à lei, o que não se identifica na hipótese dos autos.
Sobre o assunto: ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina da Universidade Nove de Julho para a Faculdade de Minas (FAMINAS). 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, a qual, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1048548-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022.) Assim, entendo pela ausência da probabilidade do direito levantado na inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Desta feita, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação da instituição de ensino, via MInipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
27/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VITORIA OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *86.***.*04-31 (IMPETRANTE)
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27/09/2022 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
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23/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/09/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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