TRF1 - 1063377-73.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063377-73.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIO JOSE MULLER FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GALLANI ROCHA - MS24771 POLO PASSIVO:(SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLÁVIO JOSÉ MULLER FILHO contra ato atribuído coator do COORDENADOR-GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE (CGRS) e do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES), objetivando a concessão da segurança no sentido de declarar o direito à bonificação de 10% (dez por cento) em notas de processos seletivos de residência médica, com nomeação da impetrante em lista de candidatos aptos à percepção do benefício, nos termos do 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013.
Informa o impetrante que: 1) está atuando como médico generalista no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), no munícipio de Botucatu/SP, desde 23/06/2021; 2) com o intuito de receber a bonificação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, conforme determinado pelo inciso §2º do artigo 22 da Lei n. 12.871/2013, enviou e-mail solicitando que seu nome fosse incluído na lista de aptos a bonificação do PROVAB (Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica), atualizada periodicamente pelo Ministério da Educação, através do Conselho Nacional de Residências Médicas (CNRM); 3) sua solicitação foi respondia no sentido de que não existe equiparação entre os programas PROVAB e PMMB.
Pretende, assim, o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento da pontuação adicional nos processos seletivos de residência médica pela participação no PMMB, vide inciso §2º do artigo 22 da Lei n. 12.871/2013.
Foi indeferido o pedido de liminar (Id 1334009266).
O Ministério Público Federal apresenta manifestação registrando não estar caracterizado interesse público a justificar sua intervenção (Id 1344040814).
A União requer ingresso no feito (Id 1348328274).
Informações apresentadas (Id 1352963748 e Id 1358323250).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi indeferida a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento n. 1034429-39.2022.4.01.0000, interposto pela parte impetrante. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Discute-se na presente ação o direito da parte impetrante à percepção da pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, na forma prevista no art. 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013.
De acordo com as informações apresentadas, especialmente pela Coordenadora-Geral de Residências em Saúde, o entendimento no âmbito do Ministério da Educação é no sentido de que, não obstante o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab) tenha sido integrado ao Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), a incorporação dos programas não significa que todos os participantes do PMMB terão direito ao adicional de 10% (dez por cento), mas, sim, que o vínculo de 1 (um) ano dos aprovados no processo seletivo unificado que optaram pelos benefícios do Provab será prorrogado pelo tempo do PMMB.
Nessa linha de intelecção, destacou a referida Autoridade: “3.13.
O que precisa restar claro, então, é que a unificação dos programas significa a continuação do atendimento à população pelo profissional do Provab por até 3 (três) anos, tendo em vista ser o tempo de atuação do médico no PMMB.
Dessa forma, o médico que concluir o período mínimo, com aproveitamento, receberá, ao fim do período aproximado de 1 (um) ano, o benefício de pontuação adicional de 10%, e depois, continuará atuando na Atenção Básica junto à comunidade, por meio do PMMB.
Por outro lado, a unificação dos programas NÃO significa que os médicos participantes do PMMB que NÃO optarem pelo benefício do Provab terão direito ao benefício de pontuação adicional de 10%. 3.14.
Logo, embora entendendo a extrema relevância do Projeto Mais Médicos para o Brasil junto à população brasileira ao longo de sua existência, entende-se que o adicional de pontuação nos processos de seleção dos PRMs se dá, apenas, ao participante que optar, entre os benefícios do Provab e do PMMB, pelo benefício do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e não a todos os participantes do PMMB.” Já, a autoridade vinculada ao Ministério da Saúde destacou: “10.
Assim, inexiste previsão legal para a concessão do benefício pretendido, pois a bonificação nos Programas de seleção de Residência Médica tem aplicação restrita aos participantes do Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB) ou demais ações de aperfeiçoamento, que venham a ser criadas na área de Atenção Primária em saúde, nas regiões prioritárias para o SUS, outros programas, portanto.
Não há, por isso, amparo legal que justifique a pretensão de liminar e sustente eventual decisão que atribua a pontuação a participante do PMMB. (...) 12.
O rol é claro e não inseriu como critérios experiência em equipes de saúde da família ou participação no Programa Mais Médicos, tampouco especialização em saúde da família e comunidade, mas sim, participação em outro programa de formação da APS, o PROVAB, entre outros parâmetros.” Sobre o tema, permita-se transcrever o disposto no art. 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013: “Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. (...) § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.” Da leitura das disposições acima transcritas, depreende-se que, ao candidato que tiver participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias do SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Assim, desde que realizado o Programa em 1 (um) ano, a participação enseja o recebimento da bonificação de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica, não havendo outra limitação quanto à sua utilização.
A propósito, tendo o Provab sido incorporado ao PMMB, a partir de 2015, justifica-se a concessão da bonificação em questão também aos participantes deste último Programa.
Nessa conformidade, a interpretação em vigor no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, conforme informações prestadas, está criando um obstáculo ao impetrante em ofensa à lei de regência, considerando que faz uma distinção não prevista na Lei n. 12.871/2013.
Do mesmo modo, é oportuno ressaltar que, no tocante à matéria, a imposição de quaisquer outras limitações por meio de normas infralegais constituem extrapolação ao poder regulamentador e, portanto, são ilegais.
Diante do cenário apresentado, a parte impetrante deve comprovar os requisitos exigidos na lei para fazer jus ao adicional de 10% (dez por cento) na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica.
Conforme se verifica nos autos, o impetrante possui registro de participação do PMMB de 23/06/2021 com previsão de encerramento em 23/06/2024 (Id 1331529750), bem como os Certificados de ““Oftalmologia na Atenção Básica a Saúde” – 60 horas, “Especialização em Saúde da Família” – 410 horas teóricas e 24 horas práticas (Id 1331529760).
Destarte, presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito do impetrante à bonificação de 10% (dez por cento) em notas de processos seletivos de residência médica e determinar às autoridades impetradas que providenciem a sua nomeação em lista de candidatos aptos para percepção do benefício, nos termos do 22, §2º, da Lei n. 12.871/2013.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
A União é isenta do recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se, preferencialmente, via sistema.
Notifiquem-se os impetrados para cumprimento desta sentença.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte impetrante para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
21/10/2022 08:03
Decorrido prazo de COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MULLER FILHO em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:42
Decorrido prazo de (SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:16
Juntada de manifestação
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10/10/2022 20:10
Juntada de manifestação
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06/10/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 18:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/10/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 11:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/09/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063377-73.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIO JOSE MULLER FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GALLANI ROCHA - MS24771 POLO PASSIVO:(SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por meio do qual se objetiva, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que inclua o nome do impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota, em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMMB), nos termos do art. 22, §2º, da Lei 12.871/2013; Em suas razões a parte impetrante informa que médico e está atuando como médico generalista no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), no munícipio de Botucatu/SP, desde 23/06/2021.
Afirma que desde o término de sua graduação busca ingressar em Programas de Residência Médica para obtenção do título de especialista, sendo que o ingresso nesses Programas é realizado através de processos seletivos, com grande concorrência tendo em vista o baixo número de vagas ofertadas.
Indica que com o intuito de receber a bonificação adicional de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica, conforme determinado pelo inciso §2º do artigo 22 da Lei nº 12.871/13, enviou e-mail solicitando que seu nome fosse incluído na lista de aptos a bonificação do PROVAB (Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica), atualizada periodicamente pelo Ministério da Educação, através do Conselho Nacional de Residências Médicas (CNRM).
Relata que sua solicitação foi respondia no sentido de que não existe equiparação entre os programas PROVAB e PMMB.
Desse modo, o presente mandamus presta-se à obtenção do reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante relativo ao recebimento da pontuação adicional nos processos seletivos de residência médica pela participação no PMMB, vide inciso §2º do artigo 22 da Lei nº 12.871/13.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o perigo da demora. É que se levando em conta a celeridade do rito escolhido, não se vislumbra qualquer perigo de dano irreparável, capaz de tornar inócua eventual decisão favorável à parte impetrante quando da análise de mérito.
Além disso, o pleito deduzido em sede de liminar, coincide, integralmente, com o próprio mérito da presente ação mandamental, revelando inegável caráter satisfativo, incompatível com a medida vindicada nesta fase processual. À parte de tais considerações, diante da matéria de fundo debatida nos autos (atendimento dos requisitos legais para a concessão da bonificação de 10% prevista no art. 22, §2º da lei n. 12.871/13), entendo que por se tratar de questão técnica e também a demandar a analise fática que envolve o caso (atuação, cursos realizados), precisa ser minimamente submetida a prévio contraditório, porque, ao menos neste juízo de prelibação, milita em favor do ato questionado a sua presunção de legalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Após, conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
27/09/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 18:48
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/09/2022 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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