TRF1 - 1037610-85.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de EUTALIA CAVALCANTE DE MORAIS em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:39
Decorrido prazo de EUTALIA CAVALCANTE DE MORAIS em 19/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:25
Decorrido prazo de DIRETOR DO SERVICO DE VETERANOS E PENCIONISTAS DA MARINHA DO BRASIL em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:19
Juntada de manifestação
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29/09/2022 00:59
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037610-85.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUTALIA CAVALCANTE DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE SADALLA RODRIGUES - PA20991 POLO PASSIVO:DIRETOR DO SERVICO DE VETERANOS E PENCIONISTAS DA MARINHA DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por EUTALIA CAVALCANTE DE MORAIS contra ato atribuído ao DIRETOR DO SERVICO DE VETERANOS E PENCIONISTAS DA MARINHA DO BRASIL, em que a parte impetrante requer, em sede de liminar: “A concessão da medida liminar de segurança, com a expedição de ofício para que a autoridade coatora não cesse o pagamento da pensão especial de ex combatente da impetrante (data prevista de corte 02/10/2022), ou retorne o pagamento se a liminar for deferida no após o dia 02/10/2022, visto ser cumulável com a APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO INSS QUE possui cunho previdenciário e por ser um direito adquirido da impetrante, até após cognição exauriente, sentença final confirme a liminar concedida.” Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
No caso presente, examinados os termos da inicial, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a autora merece acolhida em seu pleito.
O cerne da questão cumpre em se verificar a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente recebida pela parte impetrante com benefícios recebidos do RGPS, considerando que o motivo do possível cancelamento decorreu da percepção de benefícios previdenciários.
Transcrevo o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: ADCT, art. 53, inciso II Art. 53.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
Lei 3.765/1960 Art 26.
Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei. (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) (Vide Lei nº 13.954, de 2019) (....) Art 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. (redação original) Lei 4.242/1963 Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) (Vide Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) Na hipótese, o instituidor faleceu em 05/01/1986, portanto sob a égide das Leis nºs. 4.242/63 e 3.765/60, sendo inaplicável a Lei 8.059/90, a qual prevê expressamente a cumulação da pensão especial de ex-combatente prevista no artigo 53, II, do ADCT/88, com benefícios previdenciários.
Assim, o artigo 29 da Lei 3.765/60 autoriza a acumulação da pensão especial de ex-combatente, em razão do falecimento de seu genitor, com aposentadoria civil.
Quanto à natureza distinta dos títulos, entende o STF: “A pensão especial assegurada a ex-combatente é de percepção autônoma, podendo vir a ser cumulada com benefício previdenciário” (RE 602.034-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.9.2011).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário II – A discussão referente à condição de excombatente situa-se na esfera infraconstitucional.
O que inviabiliza o recurso extraordinário.
III – Agravo regimental improvido” (AI 774.412-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 10.3.2011).
Nesse sentido, o TRF-1ª Região, assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CIVIL.
POSSIBILIDADE.
LEIS N. 3.765/60.
TERMO A QUO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, a parte autora pretende a concessão da cota parte da pensão militar em razão do óbito de seu genitor, ex-combatente.
Em contrapartida, a União Federal sustenta a impossibilidade de concessão do benefício, considerando que a parte autora já possui outro rendimento, referente à aposentadoria estatutária. 2.
Conforme assentado pela jurisprudência, o caso dos autos, que dispõe acerca de pensão por morte de militar, está sujeito à legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício.
Considerando que o óbito do de cujus ocorreu em 10/10/1975 (fl. 13), as normas a serem aplicadas ao caso serão, portanto, aquelas instituídas pela Lei n.º 3.765/60 e Lei n.º 4.242/63, legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 3.
Nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 3.765/60, em sua redação original, é admitida a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, no caso, de natureza civil.
Assim sendo, a sentença recorrida merece reparos, uma vez que a legislação aplicável ao caso autoriza a acumulação da pensão especial de ex-combatente, em razão do falecimento de seu genitor, com aposentadoria civil. 4.
Considerando-se que a Administração Militar somente foi demandada pela autora quando ela requereu sua habilitação, correta a fixação da data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, data em que a Administração reunia condições de identificar os beneficiários, evitando, assim, o pagamento em duplicidade da pensão militar. 5.
As condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e com fundamento no art. 85, §3º, I do CPC/2015. 7.
A União Federal é isenta do pagamento das custas e despesas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, limitando-se a sua condenação, nesse ponto, ao ressarcimento de eventuais custas antecipadas pela parte autora. 8.
Apelação provida. (AC 0003121-07.2011.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/09/2018 PAG.) Por derradeiro, tenho que a condição imposta pelo artigo 30 da Lei 4242/63, que fixa a exigência de comprovação da incapacidade para prover os próprios meios de subsistência, não se traduz em óbice a cumulação reclamada, considerando que a parte impetrante recebe aposentadoria no âmbito do RGPS, de caráter contributivo, portanto, com fato gerador distinto da pensão.
Ademais, além disso, o valor de sua aposentadoria, por tempo de contribuição, corresponde a um salário mínimo, o que decerto é insuficiente para garantir o mínimo existencial, demonstrando, por conseguinte, a sua situação de hipossuficiência.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar da verba discutida e a idade da parte impetrante, razão pela qual defiro a liminar requerida.
Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar determinando que a parte impetrada não cesse o pagamento da pensão especial de ex-combatente da impetrante ou, caso já cessado, restabeleça o benefício de pensão por morte de ex-combatente em favor da impetrante. b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) defiro os benefícios da justiça gratuita; d) determino à UNIÃO, através da Advocacia Geral da União, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:31
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a EUTALIA CAVALCANTE DE MORAIS - CPF: *24.***.*15-04 (IMPETRANTE)
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27/09/2022 10:35
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/09/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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