TRF1 - 1070589-19.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 18:06
Juntada de manifestação
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27/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1070589-19.2020.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DAYANE ANDRADE RICARDO - DF30444-A, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A, LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS - DF42769-A, RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A, RODRIGO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF11134-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A APELADO: CLEONE PEREIRA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES Aos 23 de Setembro de 2022, INTIMO CLEONE PEREIRA DA COSTA da decisão a seguir: DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental a recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
A ação sob procedimento ordinário foi julgada extinta sem resolução de mérito, basicamente sob o entendimento de que “a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” e que a “previsão do art. 785 do CPC, não se aplica à hipótese.
A admissibilidade de uma ação de conhecimento, para quem já possui título executivo extrajudicial, apenas seria de se admitir quando, após a formação do título judicial, a fase executiva pudesse ser deflagrada, o que não ocorre neste caso específico.
Em suma, a movimentação da máquina jurisdicional seria inócua para o fim pretendido.
Ademais, a jurisprudência tem mitigado o alcance da referida regra, para admitir a ação de conhecimento somente quando paire alguma dúvida sobre a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial”.
Conquanto sejam relevantes os fundamentos da apelação, não vislumbro perigo na demora nem utilidade que justifique a concessão de tutela provisória (ainda que a pretexto de tutela de evidência) objetivando o processamento do feito antes do seu julgamento pela Turma, em detrimento da colegiabilidade.
Afinal, a ação poderá seguir normalmente no futuro, sem graves danos para a apelante.
Outrossim, os autos eletrônicos se encontram em segundo grau de jurisdição e somente baixarão ao juízo a quo após o trânsito em julgado de acórdão a ser proferido pela Turma.
Não bastasse isso, a parte ré sequer foi citada (pressuposto para aplicação do art. 311, inciso IV, do CPC) diante da notícia de que falecera antes mesmo do ajuizamento da ação, o que denota, a princípio, inviabilidade de seu prosseguimento da forma como se encontra.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a apelante para se manifestar sobre a notícia de óbito do réu antes do ajuizamento da ação (id 112259020), sob pena de manutenção da sentença terminativa sob outro fundamento.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
23/09/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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21/05/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2021 15:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/04/2021 10:53
Recebidos os autos
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22/04/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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