TRF1 - 0015219-34.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015219-34.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015219-34.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WALTENIR VICENTE NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0015219-34.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Waltenir Vicente Neto apela (ID 263472528) de sentença da 5ª Vara Federal da SJ/GO (ID 263472526), que o condenou a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com substituição, pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991.
Segundo a denúncia (ID 263472516), sumariada pela sentença, “em 06/07/2012, durante a eclosão da denominada ‘Operação Vale dos Rios Turvo e Bois II’, realizada pela PM/GO, SECIMA e DNPM/GO, foram constatadas a extração e exploração de recursos minerais pertencentes à União (areia e argila), nos imóveis rurais descritos na denúncia, nos municípios de Caturaí/GO, Santa Bárbara/GO, Trindade/GO e Edeia/GO, sem a competente autorização do DNPM, bem como a licença ambiental respectiva”.
Pretende a extinção da punibilidade pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 111, I, do Código Penal, ou a absolvição, porque ausentes a materialidade e o dolo, ou porque o crime em questão incide somente sobre “a lavra desautorizada de minerais com valor comercial extraterritorial aptos a interferir na soberania nacional, como o ouro e diamante”; alternativamente, requer a desclassificação da conduta para mera lavra ambiciosa (art. 48 do Decreto-Lei 227/19678 - Código de Mineração).
Contrarrazões (ID 263472530).
O órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer (ID 263472532) firmado pelo Procurador Regional da República José Jairo Gomes, opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0015219-34.2018.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Irresigna-se o acusado em face de sentença que o condenou a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991.
Segundo a denúncia, em 6/7/2012, durante operação conjunta realizada pelo Batalhão de Polícia Ambiental de Goiás - BPAM/PM/GO, agentes da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás - SEMARH (atual SECIMA) e fiscais do Departamento Nacional de Produção Mineral em Goiás DNPM/GO, na região dos Municípios de Caturaí/GO, Santa Bárbara/GO, Trindade/GO e Edeia/GO, “a empresa CERÂMICA SANTA LÚCIA LTDA., sob a gerência operacional do denunciado WALTENIR VICENTE NETO e tendo como sócios os denunciados MARTHA HELENA XAVIER VIEIRA DE OLIVEIRA e VAGNER FELICIANO BORGES, foram flagrados lavrando recursos minerários em quantidade superior à autorizada em licença ambiental, e também, fora da área de autorização concedida pelo DNPM/GO”.
Não há falar em incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que, considerando a pena em concreto – 1 (um) ano e 6 (seis) meses –, não transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP) entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, o recebimento da denúncia, em 5/4/2017, e a publicação da sentença condenatória, em 15/1/2019, não se computando o período anterior ao recebimento da denúncia, porque os fatos se deram em 6/7/2012, em momento posterior à vigência da Lei 12.234/2010, que conferiu nova redação ao art. 110, § 1º, CP.
Tampouco socorre ao recorrente a pretensão de desclassificação da conduta para mera lavra ambiciosa prevista no Código de Mineração (art.
Decreto-Lei 227/19678), uma vez que tal prática representa infração administrativa, ao passo que o crime de usurpação de matéria-prima da União é infração penal, sendo independentes tais esferas de responsabilização jurídica.
No mérito, a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o elemento subjetivo do tipo, foram devidamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência; pelo Auto de Paralisação; pelo Relatório de Vistoria do DNPM; pelo laudo pericial e pelos pareceres técnicos; e, ainda, pela prova testemunhal.
De acordo com o Laudo Pericial Criminal 320/2013, “a quantidade de minério extraído pelos denunciados é estimada ‘em 332.000 m3 (trezentos e trinta e dois mil metros cúbicos)’ e (...) a atividade ilícita de extração de argila ocorreu, além da quantidade permitida pelo DNPM, fora dos limites das poligonais autorizadas nos processos minerários existentes”.
Ficou comprovado, assim, que o acusado, na qualidade de gerente operacional da empresa Cerâmica Santa Lúcia Ltda. (Cerâmica Nobre), responsável pela requisição e obtenção das licenças ambientais e autorizações do DNPM, promoveu a extração irregular de argila em quantidade superior à autorizada para pesquisa no processo minerário 861.382/2009 e, ainda, em poligonal diversa, não merecendo reforma, pois, o decreto condenatório.
Quanto à dosimetria, a pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
A apreciação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve ser regida pelo prudente arbítrio do julgador, atento às peculiaridades subjetivas e objetivas do caso (RHC 112706, Relator: Min.
Rosa Weber, 1ª Turma/STF, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico, DJe-044, Divulg 06/03/2013, Public. 07/03/2013).
Na hipótese, a pena-base foi aplicada um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela valoração negativa das circunstâncias do crime — à luz da quantidade de minério extraído —, o que não merece reparos, tendo em vista as conclusões a que chegou o laudo pericial criminal, no sentido de que houve um aumento na área de extração de 3,4 ha em 2009 para 8,3 ha em 2012, com extração total de 531.200 toneladas, quando o permitido correspondia a 24.000 toneladas (12.000 toneladas em cada uma das duas autorizações obtidas nos processos minerários).
A apenação foi devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF) e estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação.
Ficam mantidos o regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP) e a substituição da pena corpórea por 2 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Pelo exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015219-34.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015219-34.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WALTENIR VICENTE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE ARGILA CRIME DE USURPAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA CORRETA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
O acusado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991, pois, na qualidade de gerente operacional da empresa Cerâmica Santa Lúcia Ltda. (Cerâmica Nobre), responsável pela requisição e obtenção das licenças ambientais e autorizações do DNPM, promoveu a extração irregular de argila em quantidade superior à autorizada para pesquisa no processo minerário 861.382/2009 e, ainda, em poligonal diversa. 2.
Não há falar em incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que, considerando a pena em concreto – 1 (um) ano e 6 (seis) meses –, não transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP) entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não se computando o período anterior ao recebimento da denúncia, porque os fatos se deram em 6/7/2012, em momento posterior à vigência da Lei 12.234/2010, que conferiu nova redação ao art. 110, § 1º, CP. 3.
Não socorre ao recorrente a pretensão de desclassificação da conduta para mera lavra ambiciosa prevista no Código de Mineração (art.
Decreto-Lei 227/19678), uma vez que tal prática representa infração administrativa, ao passo que o crime de usurpação de matéria-prima da União é infração penal, sendo independentes tais esferas de responsabilização jurídica. 4.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 5.
A apenação foi devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF) e estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 06 de dezembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
08/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WALTENIR VICENTE NETO , Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0015219-34.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-12-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo TEAMS Observação: -
14/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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11/10/2022 17:41
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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30/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
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29/09/2022 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015219-34.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015219-34.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: WALTENIR VICENTE NETO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - GO9345-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): WALTENIR VICENTE NETO LUIZ ANTONIO SOTERIO DE OLIVEIRA - (OAB: GO9345-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 27 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
27/09/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:36
Juntada de certidão de processo migrado
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27/09/2022 10:35
Juntada de volume
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27/09/2022 10:32
Juntada de apenso
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27/09/2022 10:31
Juntada de documentos diversos migração
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27/09/2022 10:30
Juntada de documentos diversos migração
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25/03/2022 11:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2019 18:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2019 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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26/04/2019 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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26/04/2019 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4720002 PARECER (DO MPF)
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26/04/2019 10:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/04/2019 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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