TRF1 - 1008607-49.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 11:50
Concedida a Segurança a MURILO MESQUITA MELO E SILVA - CPF: *75.***.*42-88 (IMPETRANTE)
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09/11/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MURILO MESQUITA MELO E SILVA em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:00
Decorrido prazo de COORDENADORA DE GESTÃO DA UFT em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 20:56
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 13:44
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 02:55
Decorrido prazo de MURILO MESQUITA MELO E SILVA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 18:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/09/2022 02:53
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 20:46
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008607-49.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MURILO MESQUITA MELO E SILVA POLO PASSIVO: Fundação Universidade Federal Tocantins e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MURILO MESQUITA MELO E SILVA contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS – DGPE DA FUNDAÇÃO UFT, objetivando manter sua contratação como professor substituto e desconsiderar o item 4 do edital n.º 023/2021 (seleção simplificada de professor substituto 2021.2). 2.
Alega, em apertada síntese, que: (2.1) obteve aprovação em processo seletivo simplificado para a vaga de professor substituto (código de vaga n.º 18), referente ao curso de relações internacionais no Campus de Porto Nacional da UFT; (2.2) sua contratação ocorreu em 12/08/2022 (termo de contrato n.º 52/2022), mas, em 29/08/2022, houve anulação do contrato sob a justificativa de que a Lei n.º 8.745/93 veda nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior; (2.3) sua contratação anterior ocorreu junto ao Instituto Humanidades e Letras - MALES, no período de 09/08/2021 a 14/10/2021, ente distinto da UFT. 3.
Sustenta que a vedação legal não se aplica à contratação para cargo em outra instituição, com base em novo processo seletivo. 4.
Pugnou pela concessão liminar da segurança e juntou documentos. 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Compulsando os autos, verifico que os requisitos estão preenchidos no presente caso, conforme se verá a seguir. 8.
A anulação da contratação do candidato impetrante para o cargo de professor substituto, após regular aprovação em procedimento seletivo, foi realizada sob o único fundamento de ter sido contratado com base na Lei n.º 8.745/93 há menos de 24 (vinte e quatro) meses. 9.
Todavia, não assiste razão à autoridade coatora. 10.
A Lei n.º 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. 11.
O ponto marcante desse tipo de contrato é, portanto, a transitoriedade, uma vez que visa atender necessidades temporárias e excepcionais da Administração Pública. 12.
A regra invocada pela autoridade coatora para subsidiar a anulação da contratação diz que: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) 13.
Forçoso concluir que esse prazo mínimo fixado pela lei para efetivação de nova contratação temporária busca evitar a desnaturação do contrato temporário, em situações em que o contrato é rescindido e, logo em seguida, celebrado novamente, prolongando-se indistintamente. 14.
Essa proibição de nova contratação em menos de 24 (vinte e quatro meses) só se justifica, portanto, quando há identidade de sujeitos (contratante e contratado) e de objeto (mesma atividade).
Em outras palavras, não pode a nova contratação ser uma prolongação sucessiva do contrato anterior. 15.
No caso concreto em análise, o impetrante fora contratado pelo Instituto Humanidades e Letras - MALES, no período de 09/08/2021 a 14/10/2021, ente distinto da UFT (Id. 1322828772 - Pág. 10). 16.
Ademais, a interpretação extensiva dada pela autoridade ao art. 9º, III da Lei nº 8.475/93 fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I da Constituição Federal), que decorre, por sua vez, do corolário da isonomia, estabelecendo uma discriminação desarrazoada. 17.
Sendo assim, entendo que não incide neste caso a vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.475/93.
Esse é, vale dizer, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1718884/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS.
SÚMULA 83 DO STJ. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 475.263/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 06/12/2017) (destaquei) 18.
Evidenciada está, portanto, a relevância dos fundamentos da impetração.
A medida também se revela urgente.
O impetrante teve seu contrato anulado indevidamente, com a consequente perda de verba de caráter alimentar. 19.
Em face do exposto DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: (19.1) suspender o ato de anulação do contrato de trabalho temporário do impetrante com a UFT; (19.2) determinar que a autoridade proceda à imediata recontratação do impetrante para o cargo de professor substituto (código de vaga n.º 18), referente ao curso de relações internacionais no Campus de Porto Nacional da UFT. 20.
Considerando a alegação de hipossuficiência, defiro ao impetrante o benefício de gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (21.1) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência, sendo a UFT por oficial de justiça e pelos meios mais céleres à disposição da secretaria.
Esclarecer ao autor sobre a necessidade de regularizar o cadastro de seu procurador, de modo a viabilizar sua intimação via sistema PJe; (21.2) NOTIFICAR a autoridade coatora para dar imediato cumprimento à determinação liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; (21.3) DAR CIÊNCIA ao representante judicial da UFT para que, querendo, ingresse no feito; (21.4) INTIMAR o Ministério Público Federal – MPF para dizer se tem interesse em se manifestar sobre o mérito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação será realizada no momento oportuno.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
19/09/2022 19:47
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a MURILO MESQUITA MELO E SILVA - CPF: *75.***.*42-88 (IMPETRANTE)
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19/09/2022 16:41
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/09/2022 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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