TRF1 - 0002654-72.2018.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002654-72.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002654-72.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCA EDJANE MARCELINO MAGALHAES SCACABAROSSI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KIZIA RAPHAELA DE SOUSA SAMPAIO - RR1965 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002654-72.2018.4.01.4200/RR PROCESSO REFERÊNCIA: 0002654-72.2018.4.01.4200/RR CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu sumariamente a acusada Francisca Edjane Marcelino Magalhães Scacabarossi, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o apelante sustenta que a nobre magistrada não aplicou corretamente o direito à espécie.
Afirma que o art. 397 do CPP estabelece que o juiz absolva sumariamente o réu quando demonstrado: (1) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (2) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (3) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (4) extinta a punibilidade do agente.
Segundo o recorrente, no presente caso não se verifica quaisquer das referidas hipóteses de absolvição sumária, e que os argumentos postos na sentença não são suficientes para embasar a absolvição sumária da ré.
Afirma que mesmo possuindo outro vínculo estatutário com o Governo do Estado de Roraima desde 05/05/2008, assinou o termo de responsabilidade, o qual dispõe que o cargo em que estava tomando posse tinha a carga horária de 40 horas semanais com dedicação exclusiva, pelo que não poderia ocupar qualquer outro cargo público licitamente, o que leva à caracterização do crime de falsidade ideológica.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que seja cassada a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que a presente ação penal tenha prosseguimento.
As contrarrazões foram apresentadas.
O parecer ministerial, nesta instância, é pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002654-72.2018.4.01.4200/RR PROCESSO REFERÊNCIA: 0002654-72.2018.4.01.4200/RR CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Narra a inicial acusatória que, no dia 10.02.2011, ao tomar posse no cargo de Professora do Ensino Básico Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal permanente da Universidade Federal de Roraima, a acusada inseriu declarações falsas em documentos públicos com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois ao assinar o termo de responsabilidade declarou que não exercia qualquer cargo ou emprego público efetivo na Administração Pública Federal Direta, nas Autarquias, nas Fundações mantidas pelo Poder Público, nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista, nem recebia proventos decorrentes de aposentadoria inacumulável com o cargo em que tomaria posse, enquanto,
por outro lado, possuía outro vínculo estatutário com o Governo do Estado de Roraima desde 05/05/2008.
Em razão desses fatos, a acusação imputou à denunciada a prática do crime de falsidade ideológica, capitulado no art. 299 do Código Penal, que assim prevê: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Decido.
Ao prolatar a sentença, o Juízo de primeira instância decidiu pela absolvição sumária da acusada, sob o seguinte fundamento: "(...) ainda que à época dos fatos a denunciada já exercesse cargo de professora no Governo do Estado de Roraima (fl. 09), como efetivamente exercia, não o fazia violando a Constituição.
Desse modo, como o Termo de Responsabilidade e termo de Posse de fls.. 06/06V foram elaborados e assinados pela denunciada à luz da Constituição, entendo que não houve omissão de declaração ou qualquer declaração falsa por parte da denunciada, tendo em vista que, como já exposto, é constitucional a acumulação entre dois cargos de professor.
Portanto, não obstante eventual violação à regra da dedicação exclusiva (não discutida na ação penal) entendo que a ação penal carece de justa causa, já que a conduta da denunciada, manifestamente, não se amolda ao tipo penal previsto no art. 299 do Código.
Penal, ante a ausência da elementar "declaração falsa”. (ID 261607535 – pág. 4).
O recurso de apelação interposto pelo MPF deve ser provido.
Com efeito, o instituto da absolvição sumária, previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal, possibilita ao(à) Juiz(a), após o recebimento de resposta escrita, julgar antecipadamente o mérito da acusação objeto da denúncia, para absolver o(a) denunciado(a), caso verifique, de forma manifesta, qualquer das situações previstas em seus incisos, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; de causa excludente da culpabilidade do(a) agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou se encontrar extinta a punibilidade do agente.
Cabe esclarecer que a absolvição sumária somente é admitida em casos excepcionais, nos quais não reste qualquer dúvida sobre a presença das causas justificadoras da absolvição.
Logo, o juízo a ser feito nessa oportunidade deve ser meramente delibativo, pois somente quando demonstrado, de plano, a impertinência da acusação é que se legitima a apreciação antecipada do mérito da acusação.
Oportuno trazer à colação precedentes desta Quarta Turma, referentes às hipóteses decretação de absolvição sumária, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PREVALÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1- A absolvição sumária, tal como prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, somente pode ser decretada quando presente causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, quando o fato evidentemente não constituir crime ou na hipótese de extinção da punibilidade. 2- In casu, a absolvição se mostrou prematura.
Não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, pois a alegada ausência de provas da participação da acusada nos fatos demandaria estudo das provas que ainda serão produzidas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. (...) 4- Dessa forma, a absolvição da acusada Ana Maria Madalena no momento processual em que se desafia a produção da prova, e deve prevalecer o princípio in dubio pro societate não se mostra adequada, pois deve-se assegurar ao órgão acusador a produção das provas que vislumbra necessárias à corroboração fática, ou não, da denúncia. 5- Apelação provida. (ACR 0008808-91.2012.4.01.3400, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, (Conv.), TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1 27/05/2015.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ART. 46, DA LEI Nº 9.605/98.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ART. 299, DO CÓDIGO PENAL.
ABSORÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PREVALÊNCIA.
PRESCRIÇÃO HIPOTÉTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 2.
A absolvição sumária, tal como prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, pode ser decretada quando presente causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, quando o fato evidentemente não constituir crime ou na hipótese de extinção da punibilidade.
Deve-se recordar que no momento processual em que se desafia a produção da prova, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, no sentido de assegurar ao órgão acusador a produção das provas necessárias à corroboração fática da denúncia. (...) 4.
Apelação provida. (ACR 0001573-55.2012.4.01.3600, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1 26/10/2015 PAG 1661) Por tais razões, deve ser provido o recurso de apelação, uma vez que o inciso III do art. 397 do CPP condiciona a absolvição sumária do(a) acusado(a) à verificação de "que o fato narrado evidentemente não constitui crime", não sendo essa a hipótese dos autos, porquanto essa constatação somente dar-se-á após a instrução processual, com a análise das provas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos juízo de origem, para o regular prosseguimento da ação penal. É como voto. .
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002654-72.2018.4.01.4200 VOTO REVISOR Nada tenho a acrescentar ao relatório.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) Na espécie, as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo eminente Relator, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.
As alegações suscitadas no recurso suficientes para infirmar os fundamentos expostos pelo juízo, com base no exame do conjunto probatório.
Em consonância com a fundamentação acima, acompanho o voto do eminente Relator.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Revisor Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002654-72.2018.4.01.4200/RR PROCESSO REFERÊNCIA: 0002654-72.2018.4.01.4200/RR CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FRANCISCA EDJANE MARCELINO MAGALHAES SCACABAROSSI Advogada da APELADA: KIZIA RAPHAELA DE SOUSA SAMPAIO - CPF: *16.***.*49-01 E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PREVALÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Ministério Público Federal interpôs apelação contra a sentença que absolveu sumariamente a acusada da prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal, com fundamento no art. 397, III, do CPP, por considerar materialmente atípica a conduta. 2.
A absolvição sumária, previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal, possibilita ao(à) Juiz(a), após o recebimento de resposta escrita, julgar antecipadamente o mérito da acusação objeto da denúncia para absolver o(a) denunciado(a), caso verifique, de forma manifesta, qualquer das situações previstas em seus incisos, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; de causa excludente da culpabilidade do(a) agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou se encontrar extinta a punibilidade do agente.
Logo, somente poderá ser decretada quando demonstrado, de plano, a impertinência da acusação. 3.
No caso, não se mostra adequada a absolvição nesse momento processual, para assegurar ao órgão acusador a produção de provas que julgar necessárias à comprovação, ou não, dos fatos descritos na denúncia, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial deste Regional, a absolvição ocorreu no momento processual em que se desafia a produção de prova, e deve prevalecer o princípio in dubio pro societate. 4.
O inciso III do art. 397 do CPP condiciona a absolvição sumária do(a) acusado(a) à verificação de "que o fato narrado evidentemente não constitui crime", não sendo essa a hipótese dos autos, porquanto essa constatação somente dar-se-á após a instrução processual, com a análise das provas.
Os autos deverão retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal. 5.
Apelação provida para anular a sentença recorrida (item 4).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 30 de julho de de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/TL -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FRANCISCA EDJANE MARCELINO MAGALHAES SCACABAROSSI Advogado do(a) APELADO: KIZIA RAPHAELA DE SOUSA SAMPAIO - RR1965 O processo nº 0002654-72.2018.4.01.4200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002654-72.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002654-72.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: FRANCISCA EDJANE MARCELINO MAGALHAES SCACABAROSSI Advogado do(a) APELADO: KIZIA RAPHAELA DE SOUSA SAMPAIO - RR1965 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA EDJANE MARCELINO MAGALHAES SCACABAROSSI KIZIA RAPHAELA DE SOUSA SAMPAIO - (OAB: RR1965) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 19 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
19/09/2022 16:45
Juntada de volume
-
19/09/2022 16:42
Juntada de documentos diversos migração
-
20/07/2022 08:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/04/2019 15:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/04/2019 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/04/2019 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/04/2019 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4706587 PARECER (DO MPF)
-
05/04/2019 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/03/2019 19:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028862-21.2022.4.01.3300
Jorge Almeida Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Possari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2022 16:07
Processo nº 0000178-88.1995.4.01.3902
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Santino Santos da Silva Teixeira
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:39
Processo nº 0016349-82.2015.4.01.3300
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Fabiane da Silva Andrade
Advogado: Priscilla Silva de Jesus
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2020 09:30
Processo nº 0016349-82.2015.4.01.3300
Fabiane da Silva Andrade
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Juliana de Souza Camoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2015 17:08
Processo nº 0002654-72.2018.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisca Edjane Marcelino Magalhaes SCA...
Advogado: Lana Cristina Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2018 11:19