TRF1 - 0002716-49.2017.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002716-49.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002716-49.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAYDSON DE SOUZA MAIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA - RR564-A e ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO - RR569-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002716-49.2017.4.01.4200 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Roseny Cruz Araújo e Raydson de Souza Maia, imputando-lhes a prática do crime de responsabilidade consistente em “[n]egar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
Decreto-Lei 201/1967, Art. 1º, XIV.
Id. 262520533.
A denúncia foi recebida em 08.08.2017.
Id. 262520535.
Em 20.08.2018, o juízo “julgo[u] procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus ROSENY CRUZ ARAÚJO e RAYDSON DE SOUZA MAIA pena do artigo 1º, inciso XIV e §1º, do Decreto-Lei n. 201/67” a 4 meses de detenção, em regime aberto.
Id. 262520537.
O MPF, na apelação interposta, reportando-se aos motivos do crime, requer “conhecimento e provimento do recurso ora ofertado, reformando-se a sentença objurgada, a fim de majorar as penas aplicadas aos réus ROSENY CRUZ ARAÚJO e RAYDSON DE SOUZA MAIA”.
Id. 262520541.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo “parcial provimento da apelação para que a pena de cada um dos acusados seja elevada em razão do caráter negativo das circunstâncias judiciais de culpabilidade dos agentes ou circunstâncias do crime.” Id. 262520547. É o relatório.
Sem revisor, por se tratar de crime sujeito à pena de detenção.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002716-49.2017.4.01.4200 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I A. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013.
Grifei.) Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel.
Min.
RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF 1ª Região, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel.
Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra, grifei; HC 91350/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008; RHC 96569/SP, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-071 17-04-2009; HC 72831/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 27-10-1995 P. 36335; HC 73446/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 19/03/1996, Segunda Turma, DJ 03-05-96, P. 13903; HC 83174/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 30-04-2004 P. 50; TRF 1ª Região, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Quarta Turma, DJ p. 25 de 28/04/2005; ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ de 25/04/2007, p. 17; ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 85 de 22/05/2009.) “À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998).” (STF, HC 112784, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-109 11-06-2013.) Porém, “[a] pena não pode ser aplicada de forma padronizada, mecanizadamente, tendo, portanto, de observar o que acusado tem de particular, uma vez que os homens são naturalmente desiguais.
Deve a pena ser aplicada atentando-se para o critério da proporcionalidade dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais.
Não se esquecer, nunca, o princípio da humanidade, visto que uma das finalidades da pena é a ressocialização.” (TRF 1ª Região, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 64 de 24/05/2012.) “Com arrimo no direito fundamental da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a estipulação do quantum não deve ser feita sob uma análise objetiva, numérica ou meramente aritmética, mas avaliar subjetivamente as circunstâncias descritas para impor a reprimenda penal na primeira fase.” (TRF 1ª Região, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1021 de 27/04/2012.) “Não se trata, [...], de operação meramente aritmética, porquanto a quantificação e o estabelecimento da pena vão depender da gravidade dos fatos à luz do exame do caso concreto, tendo em vista a necessidade de reprovação e prevenção do crime.” (TRF 4ª Região, EINACR 200104010876253, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Quarta Seção, DJ 03/09/2003 P. 347.) “O Código Penal não estabelece quanto cada circunstância judicial, ou atenuante, ou ainda agravante devem alterar, para mais ou para menos, a pena.” (TRF 1ª Região, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p. 97 de 30/04/2012.) No mesmo sentido: STF, RHC 116111, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-089 14-05-2013. (Ressaltando que “[o] Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.”) Ao invés disso, a lei determina que o juiz deve fixar a pena que seja necessária (qualidade da pena) e suficiente (quantidade da pena) à reprovação e à prevenção do crime.
CP, Art. 59, caput.
Essa disposição legal consagra a incidência do princípio da proporcionalidade na fixação da pena.
A pena não precisa ser maior do que a necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime. “O juiz não pode fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para a reprovação.” (NEY MOURA TELES, Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, São Paulo: Atlas, 2004, p. 394.) Assim sendo, os juízes estão autorizados a impor a pena suficiente, mas não maior do que a necessária à consecução dos objetivos visados pela lei.
Dessa forma, por exemplo, “revela-se excessivo o aumento da pena-base, na medida em que o Tribunal de origem a fixou em quantum médio, com fundamento em apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as 8 (oito) previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011.) B.
Feitas estas considerações, o juízo, para ambos os acusados, exasperou a pena-base em virtude de 1 circunstância judicial desfavorável – a culpabilidade, calcada no fato da “desobediência [ter] como intuito realizar transações bancárias envolvendo dinheiro público” – fixando-a definitivamente em 4 meses de detenção, que, na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, tornou-se definitiva.
O MPF, na apelação interposta, requer a majoração das penas aplicadas aos seguintes fundamentos: “o que se denota do conjunto probatório é que os réus enveredaram na seara criminosa em busca de lucro fácil, lesando o Fisco mediante apropriação de verbas públicas, o que revela grau máximo de reprovabilidade e que as condutas analisadas na presente ação penal, visavam o acobertamento de seus crimes, razão pela qual os motivos do crime devem ser considerados desfavoráveis aos réus, a justificar a elevação da pena-base.” Sobre o assunto, foi o que bem constou no parecer: “Evidencia-se, na espécie, que a decisão judicial de suspensão do exercício das funções públicas por parte de Raydson de Souza Filho ocorreu no curso de inquérito policial que apurava crimes cometidos pelo acusado e por Roseny Cruz Araújo, tendo por fundamento justamente evitar sua influência na investigação criminal.
Logo, a atuação dos acusados em prejuízo da investigação criminal e da fundamental função do Estado de persecução penal, enseja, sim, exasperação da pena a título de circunstâncias do crime ou culpabilidade dos agentes, com fulcro no art. 59 do CP.
Todavia, as afirmações de intuito de lucro, dano ao erário e aos serviços públicos por ele custeados não dizem respeito, estritamente, ao fato ora apreciado de descumprimento da decisão judicial, mas aos crimes em apuração na Operação Libertatem que serão apreciados na maneira e ocasião próprios.” Os fundamentos apresentados, portanto, não têm o condão de viabilizar a majoração da pena pretendida pela acusação e os demais fundamentos apresentados pelo parquet – além de representarem, a rigor, incremento de pena para além do objeto do recurso – coincidem em grande parte com àqueles considerados pelo juízo quando justificada a culpabilidade como circunstância judicial negativa.
A sentença, portanto, bem analisou as provas dos autos, impondo uma condenação justa, com uma análise correta das circunstâncias judiciais e fundamentação devida em cada etapa da individualização da pena, nos termos do art. 59 do CP, estabelecendo quantum necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
II Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo desprovimento da apelação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002716-49.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002716-49.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAYDSON DE SOUZA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA - RR564-A e ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO - RR569 E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 1º, XIV, DO DECRETO LEI 201/1967.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
NEGAR EXECUÇÃO A LEI FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, OU DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL, SEM DAR O MOTIVO DA RECUSA OU DA IMPOSSIBILIDADE, POR ESCRITO, À AUTORIDADE COMPETENTE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVOS DO CRIME.
DEVOLUTIVIDADE DO RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado -
10/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e RAYDSON DE SOUZA MAIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: RAYDSON DE SOUZA MAIA, ROSENY CRUZ ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA - RR564-A Advogado do(a) APELADO: ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO - RR569-A O processo nº 0002716-49.2017.4.01.4200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e RAYDSON DE SOUZA MAIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: RAYDSON DE SOUZA MAIA, ROSENY CRUZ ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA - RR564-A Advogado do(a) APELADO: ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO - RR569 O processo nº 0002716-49.2017.4.01.4200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002716-49.2017.4.01.4200 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: RAYDSON DE SOUZA MAIA e outros Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA - RR564-A Advogado do(a) APELADO: ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO - RR569 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002716-49.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002716-49.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: RAYDSON DE SOUZA MAIA e outros Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA - RR564-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROSENY CRUZ ARAUJO - CPF: *22.***.*96-34 (APELADO) ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO - CPF: *78.***.*50-06 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15/03/2024 (assinado eletronicamente) Usuário do sistema PROCESSO: 0002716-49.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002716-49.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAYDSON DE SOUZA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA - RR564-A e ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO - RR569 DESPACHO Considerando a certidão Id. 407583172, que atestou a vinculação da Advogada Albanuzia da Cruz Carneiro em 15/03/2024, intime-se a parte quanto a migração dos autos para o sistema PJE.
Após, retornem conclusos.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
24/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002716-49.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002716-49.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: RAYDSON DE SOUZA MAIA e outros Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA - RR564-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ROSENY CRUZ ARAUJO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 22 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
22/09/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/09/2022 12:45
Juntada de volume
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22/09/2022 12:43
Juntada de documentos diversos migração
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22/09/2022 12:42
Juntada de documentos diversos migração
-
22/09/2022 12:41
Juntada de documentos diversos migração
-
25/03/2022 12:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2019 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2019 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
24/05/2019 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
23/05/2019 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4735736 PARECER (DO MPF)
-
22/05/2019 10:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
10/05/2019 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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