TRF1 - 1003624-73.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003624-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRIS PORTES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PIRES MONTEIRO - GO49373 e CAIO FERNANDES - GO50111 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGENCIA INSS ANAPOLIS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IRIS PORTES PEREIRA em desfavor do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando: “(..) 3. a concessão do pedido liminar inaudita altera parte para determinar a imediata análise do requerimento ora em comento; (...) 6. no mérito, ao final, requer-se a confirmação da liminar; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu no dia 24 de janeiro de 2022, junto a Autarquia ora Impetrada, pedido de “Pensão por Morte Rural”, em decorrência do falecimento (14/01/2022) de seu esposo (Divino Rodolfo Pereira); - até o presente momento o requerimento não foi analisado pela Impetrada, o que, claramente, está em desacordo com a lei e com o acordo firmado entre o MPF e o INSS, onde fora fixado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise de pedido de Pensão Por Morte; - frente ao longo prazo sem análise, bem como da extrema necessidade financeira que a falta da pensão inflige à impetrante, impetra-se o presente para que seja analisado de imediato o requerimento protocolado no dia 24 de janeiro de 2022.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade impetrada apresentou informações (id1155306791).
O pedido liminar foi indeferido (id1329386275).
O Ministério Público Federal apresentou parecer e opinou pela fixação do prazo para conclusão do requerimento administrativo caso a inércia parta somente da autoridade impetrada (id1335387259).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
Ademais, pelas informações prestadas no id1341098251 com a juntada do processo administrativo, constata-se que o benefício de pensão por morte foi deferido à impetrante em julho de 2022.
Confira-se: “Despacho (242185382) Enviado em 04/07/2022 13:35 Unidade: 23150912 - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DA REDE DE ATENDIMENTO 787919598 - Pensão por Morte Rural (Tarefa principal) NB: 187.960.245-5 Prezado(a) Senhor(a), Nome: IRIS PORTES PEREIRA, CPF: *58.***.*74-53 Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi deferido sob o número de benefício (NB) descrito acima.
Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br)”.
Não há dúvida de que o conteúdo da pretensão deduzida nesta ação mandamental restou esvaziado ante a informação da autoridade coatora de que analisou o pedido de concessão de pensão por morte e o deferiu.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/10/2022 00:31
Decorrido prazo de IRIS PORTES PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 16:30
Juntada de parecer
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27/09/2022 03:19
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003624-73.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRIS PORTES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PIRES MONTEIRO - GO49373 e CAIO FERNANDES - GO50111 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGENCIA INSS ANAPOLIS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IRIS PORTES PEREIRA em desfavor do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando: “(..) 3. a concessão do pedido liminar inaudita altera parte para determinar a imediata análise do requerimento ora em comento; (...) -6. no mérito, ao final, requer-se a confirmação da liminar; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu no dia 24 de janeiro de 2022, junto a Autarquia ora Impetrada, pedido de “Pensão por Morte Rural”, em decorrência do falecimento (14/01/2022) de seu esposo (Divino Rodolfo Pereira); - até o presente momento o requerimento não foi analisado pela Impetrada, o que, claramente, está em desacordo com a lei e com o acordo firmado entre o MPF e o INSS, onde fora fixado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise de pedido de Pensão Por Morte; - frente ao longo prazo sem análise, bem como da extrema necessidade financeira que a falta da pensão inflige à Impetrante, impetra-se o presente para que seja analisado de imediato o requerimento protocolado no dia 24 de janeiro de 2022.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações (id1155306791).
Vieram os autos conclusos.
Decido A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
O requerimento do impetrante foi feito em data recente, 24/01/2022, e existem milhares de outros processos mais antigos para serem analisados pelo INSS.
Não existe nenhum abuso ou ilegalidade praticados pelo INSS e não há razões plausíveis e muito menos jurídicas para se determinar que o processo do impetrante seja analisado com prioridade sobre os demais.
O periculum in mora não está provado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 23 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
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29/06/2022 21:25
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA INSS ANAPOLIS em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:47
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 14:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 14:01
Determinada Requisição de Informações
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08/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/06/2022 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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