TRF1 - 1000131-27.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000131-27.2022.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: GILMAR COSTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - AP4856 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por GILMAR COSTA RODRIGUES, pugnando em síntese, pela restituição de um motor de popa YAMANHA 40 HP, com capa de proteção e uma embarcação de aproximadamente 10 metros, com pintura verde inscrita “N-INSC: 0220116776” (id. 115803750).
O requerente instruiu o pedido tão somente com o título de inscrição da embarcação (id. 115803769).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que "não restaram satisfeitos os requisitos legais" (id. 1161715292).
Por meio de decisão de id. 1276521773 este juízo indeferiu o pedido de restituição do motor, uma vez que o requerente não conseguiu comprovar a propriedade dos bens apreendidos.
Após, a decisão de indeferimento de restituição de coisas apreendidas, o requerente juntou aos autos documentos comprobatórios de propriedade: nota fiscal da embarcação (id. 1323392770) e recibo de compra e venda do motor (id. 1323362283).
Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal - MPF, pugnando pelo deferimento do requerimento de restituição dos bens apreendidos, tendo em vista que o requerente juntou nota fiscal e recibo particular de compra e venda, comprovando, assim, ser o proprietário dos bens apreendidos (id. 1365289794). É o breve relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa a devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito, presente no art. 91, inciso II, do Código Penal, que se refere ao fato de o bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Conclui-se, portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
No mesmo sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. (...) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) Pois bem.
No que se refere à propriedade dos objetos, o requisito restou preenchido, vez que o requerente comprovou a propriedade dos bens apreendidos por meio de prova documental, quais sejam, nota fiscal (id. 1323392770) e recibo de compra e venda (id. 1323362283).
Noutro giro, tendo em conta a data da apreensão, é nítido que já transcorreu prazo suficiente para a realização de eventuais perícias sobre os objetos, não havendo que se cogitar em interesse processual.
Ao contrário, manter os bens apreendidos apenas vai contribuir para sua deterioração, dados os efeitos naturais do decurso do tempo.
Ademais, não consistindo a embarcação em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, é de se reconhecer que não estará sujeita a pena de confisco, no caso de eventual condenação.
Também não há nos autos do inquérito ou da ação penal qualquer indício de que a embarcação e o motor apreendidos sejam produto de crime, não havendo dúvida quanto ao direito do reclamante, conforme acima explicitado.
Demonstrado que a coisa apreendida não mais interessa ao processo, que não se trata de objeto cuja restituição é vedada (art. 119,CPP), e não havendo dúvida quanto ao direito do requerente, a restituição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de restituição de: a) uma embarcação de aproximadamente 10 metros, com pintura verde inscrita “N-INSC: 0220116776” ; e b) um motor de popa YAMANHA 40 HP, com capa de proteção, (itens “01 e 02”) presentes no Termo de Apreensão nº 1429500/2022, autos 1000078-46.2022.4.01.3102 (id. 1037459288 - Pág. 08 ) de propriedade de GILMAR COSTA RODRIGUES.
Publique-se.
Dê-se ciência ao MPF.
Comunique-se a Autoridade Policial para promoção da devolução dos bens.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n.º 1000078-46.2022.4.01.3102.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos .
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 19:46
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de GILMAR COSTA RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:33
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000131-27.2022.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: GILMAR COSTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - AP4856 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por GILMAR COSTA RODRIGUES, pugnando em síntese, pela restituição de um motor de popa YAMANHA 40 HP, com capa de proteção e uma embarcação de aproximadamente 10 metros, com pintura verde inscrita “N-INSC: 0220116776” (id. 115803750).
O requerente instruiu o pedido tão somente com o título de inscrição da embarcação (id. 115803769).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo indeferimento do pedido sob o fundamento de que "não restaram satisfeitos os requisitos legais" (id. 1161715292). É o breve relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa a devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito, presente no art. 91, inciso II, do Código Penal, que se refere ao fato de o bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Conclui-se, portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
No mesmo sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. (...) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) Pois bem.
No que se refere à propriedade dos objetos, o requisito não restou preenchido, vez que o requerente não comprovou de forma cabal ser o proprietário dos bens apreendidos.
Por se tratar o caso dos autos de pedido de restituição de coisas apreendidas (arts. 118 e seguintes do CPP), mostra-se indispensável a juntada dos documentos indispensáveis para comprovação da propriedade dos bens apreendidos , tais como, nota fiscal de aquisição dos bens.
Destarte, diante da ausência dos documentos necessários à análise do pedido e prova do direito, verifico que há dúvidas quanto ao direito do postulante , pelo não preenchimento do requisito legal previsto no art. 120, “caput” do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de restituição pleiteada.
Publique-se.
Dê-se ciência ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos .
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal em substituição na Vara Única da SSJOPQ -
20/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 16:41
Juntada de inicial
-
13/09/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:27
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
22/06/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2022 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
-
20/06/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000627-38.2017.4.01.3100
Ministerio Publico Federal
Jonatas Albuquerque Brasao
Advogado: Jonatas Albuquerque Brasao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2017 16:44
Processo nº 1034459-39.2021.4.01.4000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Miguel Alfredo Del Rio Palma
Advogado: Samuel Jose Azevedo Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2023 09:56
Processo nº 1034459-39.2021.4.01.4000
Miguel Alfredo Del Rio Palma
Diretor/Reitor da Universidade Federal D...
Advogado: Samuel Jose Azevedo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2021 14:32
Processo nº 1039889-78.2021.4.01.3900
Companhia Docas do para
Cassio Bosco Dias Amanajas - ME
Advogado: Thais Magno Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2021 09:57
Processo nº 0012118-41.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Luis Henrique Passos Mascarenhas Pereira
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2017 00:00