TRF1 - 1034459-39.2021.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/01/2023 09:55
Juntada de Informação
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23/11/2022 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI em 22/11/2022 23:59.
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21/10/2022 08:08
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE AZEVEDO SILVA em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034459-39.2021.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)- PJe IMPETRANTE: MIGUEL ALFREDO DEL RIO PALMA Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL JOSE AZEVEDO SILVA - PR66001 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Miguel Alfredo Del Rio Palma em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Piauí, em que o impetrante objetiva sua contratação temporária para o cargo de Professor Substituto, na área de Matemática, da Universidade Federal do Piauí.
Alega o impetrante que, “a despeito da previsão editalícia no sentido de impedir a recontratação de pessoal por tempo determinado, perante entidades da Administração Pública, no prazo de vinte e quatro meses, o Direito pátrio reconhece que a vedação não se aplica quando a nova contratação se dá em entidade diversa da anterior.” Com a inicial, foram juntados documentos.
Proferida decisão deferindo o pedido de liminar.
A UFPI apresentou contestação impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade da atuação administrativa.
Juntou documentos comprovando a nomeação e contratação do impetrante.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança.
Relatados, decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar que o impetrante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Analisando os autos, verifico que não há qualquer fato novo a ensejar a modificação da decisão que deferiu o pedido de liminar, da lavra do Juiz Federal Brunno Christiano Carvalho Cardoso, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença: “A UFPI deixou de fazer a contratação porque o demandante já exerceu outro cargo em outra IES em período não superior a 24 meses, contrariando assim a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, verbis. “Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art.5º desta Lei.” Contudo, aqui a nova contratação recai sobre instituição de ensino superior distinta da anterior, de modo que não incide a vedação supracitada, a qual visa impedir a prorrogação da relação anterior entre a Administração e o servidor contratado.
Uma vez que a seleção temporária deu-se para vaga em IES diversa da precedente, não vejo razão para se opor o interstício referido na lei.
Em casos que tais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem assim decidido: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745 não se aplica quando for o caso de cargos ou instituições diferentes do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a liminar deferida em 16/12/2015, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para contratação temporária em cargo distinto ao que ocupa.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. ...Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Quinta Turma – Publicado em Pje 06.11.2020) Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a UFPI que não recuse a contratação do impetrante para o cargo de Professora Substituto de Matemática, com fundamento no dispositivo supratranscrito.” Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA tão somente para confirmar a liminar deferida.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Duplo grau obrigatório.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5ª Vara/Piauí -
23/09/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 20:04
Concedida a Segurança a MIGUEL ALFREDO DEL RIO PALMA (IMPETRANTE)
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30/11/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 08:57
Juntada de parecer
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21/10/2021 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 06:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 06:10
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 17:14
Juntada de contestação
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08/10/2021 06:13
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:05
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 20:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/09/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 10:05
Outras Decisões
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13/09/2021 21:26
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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13/09/2021 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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