TRF1 - 1005162-64.2019.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de I. DO S. M. PENA CUSTODIO - ME em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:53
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1005162-64.2019.4.01.3900 AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: I.
DO S.
M.
PENA CUSTÓDIO - ME DECISÃO A inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação do ajuste e do inadimplemento, razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Entretanto, a parte ré não opôs embargos tampouco pagou a dívida.
Portanto, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, está formado o título executivo judicial, sem maiores formalidades, cujo cumprimento seguirá o que dispõem os arts. 513 e ss do CPC.
A Secretaria deverá tomar as seguintes providências: 1.
Reclassificar a ação para cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte devedora por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, do CPC) para, no prazo de 15 dias, pagar o débito acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC). 3.
Não ocorrendo o pagamento no prazo acima: 3.1. o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual (10%), com cada percentual incidindo sobre o valor do débito de forma não cumulativa (art. 523, § 1º, do CPC); 3.2. iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos e se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC); 3.3. intimar a parte credora para, no prazo de 15 dias, (i) atualizar o débito já acrescido dos 10% da multa e dos honorários do subitem 1, sob pena de sua inércia ser interpretada como confirmação do valor principal da dívida indicado no cumprimento de sentença, que será acrescido pelos percentuais do mencionado § 1º, e (ii) informar se houve ou não transação extrajudicial com a parte devedora para pagamento do débito. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado no item 2, a multa e os honorários previstos no item 3.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 5.
Sem pagamento do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando-se o sistema Sisbajud, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte devedora e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas judiciais (se devidas), multa e honorários previstos no caput e § 1º do art. 523 do CPC. 6.
Havendo indisponibilidade excessiva, proceder ao desbloqueio do valor excedente no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros até o limite do crédito exequendo, acrescido das custas (se devidas), multa e honorários, intimar a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em caso de comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854, do CPC, fazer os autos conclusos para decisão. 8.
Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC: 8.1. transferir o montante bloqueado para uma conta bancária a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo; 8.2. depois, transferir o valor das custas (se devidas) em favor do Tesouro Nacional; 8.3. em seguida, adotar as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte credora.
Caso ela seja a própria CEF, fica autorizada a se apropriar do valor, mas deverá comprovar nos autos essa operação no prazo de 10 dias. 9.
Transferidos os valores, fazer os autos conclusos para sentença de extinção, se esses valores corresponderem a totalidade do crédito exequendo buscado nesse cumprimento de sentença. 10.
No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via Sisbajud, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando-se o sistema Renajud, para localizar bens em nome da parte devedora e, consequentemente, bloquear os bens porventura localizados até o montante ou restante do crédito exequendo, acrescido das custas (se ainda devidas), multa e honorários previstos no caput e § 1º do art. 523 do CPC. 11.
Oportunamente, intimar a parte credora para, no prazo de 10 dias, (i) tomar ciência dos resultados das diligências realizadas, (ii) dar prosseguimento ao feito e (iii) requerer o que entender de direito. 12.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte credora, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, suspender o curso do presente cumprimento de sentença por um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 13.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte credora nem encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), e os autos serão provisoriamente arquivados (art. 921, § 2º, do CPC). 14.
A pedido da parte credora, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis antes do início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
19/09/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:29
Juntada de Informação
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19/08/2021 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:41
Juntada de manifestação
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17/07/2021 21:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
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26/10/2020 16:45
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2020 15:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
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27/05/2020 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:23
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2020 17:06
Outras Decisões
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06/05/2020 12:38
Conclusos para decisão
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21/02/2020 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/02/2020 13:55
Audiência Conciliação não-realizada para 10/02/2020 10:40 em 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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21/02/2020 13:54
Juntada de Ata de audiência.
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19/02/2020 14:46
Juntada de Certidão
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21/01/2020 14:06
Audiência Conciliação designada para 10/02/2020 10:40 em 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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21/01/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2019 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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21/10/2019 19:45
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2019 18:38
Conclusos para decisão
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27/09/2019 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/09/2019 12:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/09/2019 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
22/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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