TRF1 - 1050822-24.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 00:38
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDERE CRUZ em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:36
Decorrido prazo de THIAGO VILARDO LOES MOREIRA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 22:09
Juntada de apelação
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18/10/2022 08:27
Juntada de apelação
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14/10/2022 08:15
Decorrido prazo de EGON EDUARD MASS em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:15
Decorrido prazo de HENRIQUE ARTHUR MASS em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:36
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 16:45
Juntada de diligência
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21/09/2022 02:55
Publicado Intimação polo ativo em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANA KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1050822-24.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EGON EDUARD MASS Advogado do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE ARTHUR MASS - PR10466 IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros (2) Advogados do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004 , IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120, THIAGO VILARDO LOES MOREIRA - DF30365 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1320721785 - Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado por EGON EDUARD MASS, contra ato do Diretor da Fundação Getúlio Vargas, objetivando o recálculo de sua nota final, assegurando-lhe pontuação nas questões de nº 07 e 45, do Caderno Tipo 03 da prova do concurso do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), para o Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária.
Alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de analista judiciário, área judiciária, regido pelo Edital nº 1/2022-TJDFT/SERVIDOR, pugnando pela anulação das questões ns. 07 e 45 do Caderno Tipo 3.
Sustenta que, na matéria de língua portuguesa, a questão n. 07 deve ser anulada, por versar sobre tema não disposto no Edital de regência e, quanto à questão n. 45, defende que há erro de interpretação da Banca, bem como erro de fundamentação na resposta ao recurso administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 22/274, id 1259866766 a 1259887747.
Custas recolhidas (id 1261686296).
A decisão de fls.289/291, id 1262206748, deferiu a medida liminar para anular a questão, ante a falta de sua previsão no Edital.
Informações da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS anexadas a fls. 323/341, id 1290489772.
O Ministério Público Federal deixou de opinar, manifestando-se a fls. 384 pela ausência de interesse público primário. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de anulação de questões contidas na prova objetiva aplicada no Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no qual o Impetrante concorreu a uma vaga para o Cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária.
Na presente hipótese, ressalto que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão no âmbito do mérito administrativo, esfera de atuação própria da banca examinadora.
Sob essa ótica, considero desde já a inocorrência de ilegalidade na questão n. 45, pelo fato de se tratar de interpretação da Banca examinadora quanto à correção do item, não sendo o caso de intervenção judicial na escolha dos critérios da referida correção.
Até porque, apenas a título de argumentação, a resposta escolhida pela Banca encontra respaldo no sistema processual civil brasileiro.
Por outro lado, em relação à questão n. 07, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
De fato, a questão n. 7 da prova objetiva de Língua Portuguesa (tipo 3) requer o conhecimento relativo à linguagem figurada.
Confira-se: 7 “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.
No entanto, examinando o conteúdo programático previsto no Anexo I Edital do concurso, depreende-se que a matéria figura de linguagem não está descrita no referido programa, e não pode ser considerada como subitem presumido de um tema mais amplo, pois seria demasiadamente desarrazoado.
Transcrevo o programa: “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” A resposta da questão indicada pelo gabarito como a alternativa “a” exige o conhecimento, no mínimo, dos vários empregos da figura de linguagem denominada “pleonasmo”.
E, no caso, mesmo que se trate de recurso linguístico conhecido como “objeto pleonástico”, continua sendo uma figura de redundância não prevista no Edital.
Ademais, o estudo sobre figura de linguagem detém certa autonomia em relação aos subitens que podem ser presumidos como abrangidos pelo item "semântica - emprego de vocábulos".
Isso porque, o próprio pleonasmo, segundo alguma doutrina[1],pode ser ainda uma figura de sintaxe ou construção frasal.
Por isso, em relação a tal matéria não é razoável exigir que o candidato considerasse o referido tema como subitem presumido do termo “ semântica - emprego de vocábulos”.
De ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, embora tenha concluído que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, entendeu que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao decidido nesse recurso.
Portanto, à vista da falta de razoabilidade da interpretação que presume a matéria figura de linguagem como abrangida - presumida - pelo termo 'Semântica", revela-se a possibilidade de sindicância judicial sobre a questão.
Pelo exposto, confirmo a liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA determinando que a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS considere nula a questão nº 07 de língua portuguesa do Caderno Tipo 03, para o cargo de analista judiciário – área judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em relação ao Impetrante que, alcançando a pontuação, tenha sua prova discursiva corrigida, com abertura de prazo de recurso administrativo após a publicação do resultado.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/09/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 17:06
Concedida em parte a Segurança a EGON EDUARD MASS - CPF: *66.***.*85-08 (IMPETRANTE).
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01/09/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 09:02
Juntada de parecer
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26/08/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:06
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:29
Juntada de contestação
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25/08/2022 14:19
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 19:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/08/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:10
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 13:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/08/2022 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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