TRF1 - 1036062-25.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 02:54
Publicado Sentença Tipo C em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1036062-25.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO BATISTA COHEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ANDREY ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA32205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a imediata implantação do benefício por incapacidade permanente.
O impetrante informa que o pedido já foi apreciado pelo INSS, que proferiu decisão de deferimento, com a concessão do benefício.
O pleito, na verdade, cinge-se à implantação do benefício.
No entanto, não consta nos autos documento comprobatório de que o benefício não foi implantado.
II - Fundamentação Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
Ademais, o autor junta decisão que deferiu auxílio por incapacidade temporária (e não definitiva, como afirma na inicial) e, em consulta ao CNIS, observo que o benefício do autor está ativo, o que pressupõe que já houve implantação, inclusive com informação de pagamento das parcelas no Histórico de Crédito.
III - Dispositivo Isto posto, diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
19/09/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 17:47
Indeferida a petição inicial
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16/09/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/09/2022 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2022 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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