TRF1 - 1006822-07.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/11/2022 13:14
Juntada de Informação
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29/11/2022 13:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/11/2022 03:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS em 25/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL-CRA em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:28
Decorrido prazo de EPC CONSTRUCOES S/A em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006822-07.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006822-07.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL-CRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441-A POLO PASSIVO:EPC CONSTRUCOES S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006822-07.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO) :- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF, em face da v. sentença de ID 246477183, na qual se discutiu, em síntese, a necessidade de manutenção do registro da empresa, ora recorrida, junto ao conselho profissional, com eventuais consequências jurídicas outras daí advindas.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 246477189.
Contrarrazões apresentadas no ID 246477195. É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006822-07.2020.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à aquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte executada, de acordo com o contrato social, é: “CLÁUSULA TERCEIRA: A sociedade altera seu objeto social para indústria da construção civil, pavimentação, terraplanagem, projetos e consultoria técnica e todas as atividades ligadas diretamente e indiretamente com a construção civil; Exploração, concessão e permissão de negócios de obras e serviços públicos, exploração de rodovias, vias urbanas, pontes, túneis e infraestrutura metroviária e aeroportuária, saneamento, administração de operações de estacionamentos públicos e privados; Prestação de serviços de limpeza pública urbana, construção, operação e manutenção de aterros sanitários; incorporação, administração, locação, compra e venda de bens imóveis, próprios ou de terceiros; administração e locação de bens móveis, tais como veículos, máquinas e equipamentos com ou sem operador, transporte de cargas; Depósitos, oficinas e indústria gráficas e editoras; Participação em outras sociedades, na qualidade de quotista ou acionista.(ID 246479095).
Com efeito, as atividades mencionadas no artigo terceiro do contrato social da empresa apelada (ID 246479095), com a devida licença de entendimento outro, não apresenta relação com eventual atividade econômica que pudesse exigir a fiscalização do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF.
Dessa forma, as atividades mencionadas na cláusula terceira do contrato social da empresa apelada, não envolvem a atividade do profissional de Técnico de Administração, prevista no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de administração, bem como o registro da empresa junto ao CRA.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo a cláusula terceira do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à administração, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRA, nem ao pagamento das anuidades daí decorrentes.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: "TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE PRINCIPAL: A CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES NO RAMO DE ENGENHARIA CIVIL, TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO, SINALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO E REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
ILEGITIMIDADE, (6) 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
Vedada a duplicidade de registros. 2.
Conforme documentos juntados nestes autos, que a parte autora, tem como atividade principal a consultoria e construções no ramo de Engenharia Civil, terraplanagem, construção, sinalização e manutenção de obras rodoviárias.
Assim entendido, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA. 3.
A parte embargante comprova que já estava inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Não sendo a atividade principal exercida pela impetrante, específica da área de Administração, não está obrigada ao registro no CRA. 4.
O Superior Tribunal de Justiça para conter a conduta abusiva de alguns Conselhos profissionais, firmou o entendimento que o registro deve ser efetuado no conselho competente para fiscalização da atividade principal desenvolvida pela empresa. (Precedente: REsp 496.149/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 236) 5.
Apelação não provida”. (AC 0020190-84.2008.4.01.3800, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, Rel.
Convocado Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, 7ª Turma, e-DJF1 15/12/2017). “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CREA.
DUPLICIDADE DE REGISTROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexigíveis a contratação de administrador e a inscrição no Conselho Regional de Administração se a atividade básica da empresa não se insere no rol de atividades privativas de administrador, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/1965 combinado com o art. 1º da 6.839/1980. 2. É vedada a duplicidade de registros, nos termos da Lei 6.839/1980. 3.
Apelação e a remessa oficial a que se nega provimento”. (AC 00073028920124013300, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, Rel.
Convocado Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário, 8ª Turma, e-DJF1 25/11/2016).
Verifica-se, assim, com licença de entendimento diverso, que, em conformidade com os precedentes citados, não é de se considerar como jurídica a exigência de registro no Conselho Regional de Administração das pessoas jurídicas que atuam na exploração de atividades de engenharia em geral, bem como o pagamento das anuidades daí decorrentes.
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação.
Na sistemática prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios estabelecidos na v. sentença apelada acrescidos em 1% (um por cento). É o voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006822-07.2020.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - CRA E OUTROS APELADO: EPC CONSTRUÇÕES S/A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRA.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL.
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
ARTIGO 2º, DA LEI Nº 4.769/1965.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRA. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
As atividades mencionadas na cláusula terceira do contrato social da empresa apelada, não envolvem a atividade do profissional de Técnico de Administração, prevista no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de administração, bem como o registro da empresa junto ao CRA. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo a cláusula terceira do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à administração, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRA, nem ao pagamento das anuidades daí decorrentes. 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/09/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
26/09/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:20
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:33
Incluído em pauta para 20/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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31/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
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24/07/2022 20:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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24/07/2022 20:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 15:55
Recebidos os autos
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22/07/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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