TRF1 - 1005862-65.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:22
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 11:27
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 08:53
Juntada de manifestação
-
07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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16/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:28
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:14
Juntada de manifestação
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18/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 20:35
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 16:26
Juntada de planilha
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24/01/2024 08:18
Juntada de cumprimento de sentença
-
23/01/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:06
Juntada de documento comprobatório
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21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:51
Juntada de manifestação
-
04/10/2023 10:50
Juntada de emenda à inicial
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02/10/2023 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005862-65.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE TEODORO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM PASSOS DA SILVA - GO62568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 634.845.562-2 — DCB: 25/10/2021 — id: 1299243777).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1599660856) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “cardiopatia isquêmica/Insuficiência cardíaca.
CID: I25/I50” (quesito “1”).
No quesito “3”, o perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
No quesito “4” o perito afirma que a parte autora possui limitações funcionais: “vide discussão.” Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 06/08/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito justifica: “disfunção sistólica moderada do ventrículo esquerdo – insuficiência” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em razão de sua incapacidade, o periciando NÃO necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”).
O perito conclui: “há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, a parte autora esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária de 25/04/2021 a 25/10/2021 (NB: 634.845.562-2, Dossiê Previdenciário – id1691025984), tendo sido fixada a data de início da incapacidade (DII: 06/08/2021), conforme laudo pericial.
Desse modo, de acordo com o laudo (id1599660856) tem-se que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 634.845.562-2, ocorrida em 25/10/2021.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 26/10/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1/10/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:02
Juntada de impugnação
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30/06/2023 14:59
Juntada de contestação
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26/06/2023 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
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28/04/2023 22:42
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2023 22:40
Juntada de laudo pericial
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03/03/2023 13:54
Juntada de manifestação
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE TEODORO LOPES em 01/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005862-65.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE TEODORO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/03/2023 (SÁBADO), às 13:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
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25/10/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE TEODORO LOPES em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE TEODORO LOPES em 21/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:09
Publicado Ato ordinatório em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:28
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005862-65.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE TEODORO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
28/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/09/2022 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 22:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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