TRF1 - 1005428-76.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005428-76.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA BATISTA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 15 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005428-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA BATISTA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO RODRIGUES DE SOUSA - GO55011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, proposta por FATIMA BATISTA DOS SANTOS NASCIMENTO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a averbação de tempo de contribuição previdenciária, compreendida entre os períodos de 01/04/1993 a 31/12/1996 e 02/01/1997 a 01/04/2002, trabalhados na Prefeitura Municipal de Abadiânia-GO.
O INSS apresentou contestação (id:1339564274), na qual invoca prejudicial de mérito, alegando a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento da ação e, em sua defesa de mérito, alega que não há elementos suficientes à averbação pretendida, sem se correr o risco de utilização de tempo em duplicidade.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id:1352808275).
Decido.
Prescrição A autora não pleiteia o pagamento de quaisquer parcelas em atraso, e sim, a averbação dos períodos trabalhado na Prefeitura Municipal de Abadiânia e sua respectiva certidão de tempo de serviço.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito, pois nesse caso não se aplica o parágrafo único do Art. 103, da Lei 8.213/91.
Do mérito: A autora alega que exerceu o cargo de encarregado de serviços, nos períodos compreendidos entre 01/04/1993 a 31/12/1996, e entre 02/01/1997 a 01/04/2002, exercendo a função de executores de serviços, na Prefeitura Municipal de Abadiânia.
Dito isto, verifica-se que consta nos autos Decretos de nomeação (id. 1278973792 e 1278973793) e o Decreto de exoneração (id.1278973795) são referentes aos períodos alegados e demonstra-se o nome da parte autora, portanto, sendo assim comprovação de vínculo com o ente público.
Ademais, consta Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Abadiânia-GO (id.1278973789), informando que a autora trabalhou nos períodos de 01/04/1993 a 31/12/1996, ocupando o cargo de encarregado de serviços e nos períodos 02/01/1997 a 01/04/2002, ocupando o cargo de executores de serviços.
O documento informa, ainda, que as contribuições foram vertidas para o RGPS.
Portanto, comprovado de forma efetiva a real existência do alegado tempo de serviço, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC e DECLARO efetivamente laborado pela autora, na Prefeitura Municipal de Abadiânia-GO, os períodos compreendidos entre 01/04/1993 a 31/12/1996 e 02/01/1997 a 01/04/2002, e CONDENO o INSS a averbar no CNIS os referidos períodos contribuitivos para todos os efeitos legais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 02:38
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 18:25
Juntada de contestação
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26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005428-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA BATISTA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 23 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/08/2022 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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