TRF1 - 1006983-62.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 13:36
Juntada de termo
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24/10/2022 14:20
Juntada de termo
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24/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JORGE CARLOS VICTOR DA ANUNCIAÇÃO em 19/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:06
Decorrido prazo de JORGE CARLOS VICTOR DA ANUNCIAÇÃO em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:47
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006983-62.2022.4.01.4300 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO POLO PASSIVO:JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS DESPACHO 01.
Trata-se de Carta Precatória oriunda do juízo da JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO cuja finalidade é a intimação do Diretor Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Tocantins acerca de Sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0820613-94.2019.4.05.8300 (ID 1262447761). 2.
Não consta nos autos comprovante de recolhimento de custas e/ou informação que o impetrante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (ID1278217750).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Intimem-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas correspondentes (ID1278217750), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil - CPC), via intimação eletrônica por meio do sistema PJe. 4.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se a deprecata ID 1262447760, conforme solicitado, utilizado a carta precatória como mandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria Primeira Vara deverá: (5.1) intimar a parte impetrante acerca da determinação constante no item 3; (5.2) comprovado o recolhimento das custas, cumprir item 04; (5.3) aguardar o cumprimento da diligência; (5.4) após o cumprimento, devolver a precatória ao juízo de origem com as cautelas de praxe, via malote digital e/ou e-mail; (5.5) não havendo diligências pendentes, arquivar os presentes autos.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
15/09/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/08/2022 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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