TRF1 - 1081724-91.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 06:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/03/2023 06:03
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:04
Juntada de Informação
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06/02/2023 14:41
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 08:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT em 10/11/2022 23:59.
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10/10/2022 17:20
Juntada de apelação
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26/09/2022 10:36
Juntada de manifestação
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23/09/2022 08:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081724-91.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSSIMIDIO DE SOUZA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804 e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSSIMÍDIO DE SOUZA MARTINS contra ato atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA – CEEXT, objetivando a concessão da segurança no sentido de que seja anulado o ato que indeferiu seu requerimento de transposição para o quadro em extinção de servidores da Administração Federal de pessoal oriundo do ex-Território de Rondônia.
Para tanto, aduz que: a) firmou contrato de trabalho com a sociedade empresarial Centrais Elétricas de Rondônia (CERON), no cargo de “motorista” em 23 de março de 1981; b) requereu administrativamente a sua inclusão em quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento no art. 89 da ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009, todavia, o pedido foi indeferido sob o argumento de quebra do vínculo funcional originário, segundo o que dispõe o art. 2º, §3º, da Lei 12.800/2013. c) a decisão proferida pela CEEXT afronta o direito liquido e certo de ser transposto para os quadros da União, amparado em normas constitucionais e infraconstitucionais; d) com a promulgação da EC nº 60/2009, reconheceu-se o direito à opção à transposição para os quadros em extinção da União em favor dos servidores públicos que estivessem no exercício regular de suas funções na época em que o Território Federal de Rondônia passou à condição de estado, aos alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 e aos contratados pelo governo do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, data da posse do primeiro Governador eleito; e) o ato coator deve ser declarado nulo, determinando-se, por conseguinte, o imediato enquadramento da impetrante nos quadros da administração federal, com os direitos e vantagens funcionais decorrentes, devendo ser considerado para fins de inclusão no quadro em extinção o cargo por ela ocupado atualmente.
Inicial instruída com documentos.
Custas pagas.
Informações apresentadas (Id 948044666).
Intimado para intervir no feito, o Ministério Público Federal se eximiu de emitir parecer diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A parte impetrante postula a sua inclusão em quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento no art. 89 da ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009.
De forma direta, a pretensão não merece prosperar.
O art. 89 da ADCT garantiu aos servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de opção à transposição para quadro em extinção da Administração Federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
Confira-se: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) (Destaquei.) § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) O art. 2º, §3º, da Lei 12.800/13, também estabeleceu que somente poderiam optar pelo ingresso no quadro em extinção da União os servidores que mantivessem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987.
Ou seja, incluiu o requisito da ausência de quebra de vínculo entre a Administração do Ex-Território e o funcionário público.
Veja-se: Art 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014: (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015) (...) §3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que houve a ruptura do vínculo empregatício (celetista) que o impetrante mantinha com as Centrais Elétricas de Rondônia ainda no ano de 1983 (Id 821863072), o que afasta a possibilidade legal de transposição, já que, nos termos do §3º, do art. 2º, da Lei nº 12.800/2013, é necessária a permanência no mesmo vínculo funcional até 15/03/1987, in verbis: “§3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal.” Vai daí, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado.
Por fim, faz-se necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA requestada.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF -
21/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 08:01
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2022 00:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT em 11/03/2022 23:59.
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23/02/2022 20:34
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 11:32
Juntada de diligência
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18/02/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 09:34
Outras Decisões
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19/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/11/2021 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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