TRF1 - 1076977-98.2021.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076977-98.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JEAN CARLOS DA SILVA Advogado do(a) REU: FRANCIELE SIMEONI DE MIRANDA - PR102544 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR JEAN CARLOS DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo no art. 96, inciso II, da Lei 8.666/93 c/c artigo 14, inciso II, do CP." -
24/11/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCIELE SIMEONI DE MIRANDA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2022 15:14
Juntada de alegações/razões finais
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13/11/2022 15:13
Juntada de alegações/razões finais
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11/11/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:15, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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10/11/2022 07:04
Juntada de Ata de audiência
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28/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:15, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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04/10/2022 14:21
Juntada de resposta
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04/10/2022 03:37
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:44
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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27/09/2022 04:11
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANCIELE SIMEONI DE MIRANDA em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1076977-98.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JEAN CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIELE SIMEONI DE MIRANDA - PR102544 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para as 16:15h do dia 08.11.2022, para inquirição das testemunhas de acusação RONILSON CARLOS BARBOSA e de MÁRCIA MONTEIRO DA SILVA, bem como para o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo a(s) testemunha(s) e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já os réus e testemunhas residentes fora do Distrito Federal poderão prestar depoimento de forma virtual, através da plataforma MS TEAMS, acessando o link abaixo ou comparecer na Sede Física da 10ª Vara no dia e hora em que foram convocados. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRlNmY5ZjUtOWI5Ni00ODA4LWI0Y2QtZWEyMjJiZTg5M2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Confiro a este despacho força de carta precatória à Subseção Judiciária de Maringá/PR, para as seguintes intimações, acerca da data da audiência: 1.
INTIMAR (RÉU): JEAN CARLOS DA SILVA, podendo ser encontrado no endereço: RUA VILA RICA, 916, JARDIM LIBERDADE, MARINGÁ/PR, CEP: 87047090. 2.
INTIMAR (TESTEMUNHA): RONILSON CARLOS BARBOSA, podendo ser encontrado no endereço: RUA NASSIB HADDAD, 307, ZONA 05, MARINGÁ/PR. 3.
INTIMAR (TESTEMUNHA): MÁRCIA MONTEIRO DA SILVA, podendo ser encontrada no endereço: AV.
AMÉRICO BELAY, 1351, JARDIM IMPERIAL, MARINGÁ/PR.
O Oficial de Justiça poderá promover a(s) intimações pelo meio mais célere e eficaz (e-mail, whatsapp, mandado, etc.) desde que junte aos autos comprovante da ciência da intimação.
Caso não conste o endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com whatsapp, no momento da intimação o oficial de justiça deverá obtê-lo, garantindo, dessa forma, a possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
O Oficial de Justiça, deverá cumprir as diligências e juntar as certidões referente à audiência, até o dia 24.10.2022, conforme subitem 1.11.5 do Provimento/COGER/TRF1 nº 10126799.
Oficial de Justiça deverá advertir as testemunhas de que a falta injustificada poderá ensejar aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento por crime de desobediência – Art. 206, 218 e 219, do Código de Processo Penal.
O Oficial de justiça deverá advertir as testemunhas sobre o disposto no art. 224 do CPP.
O Oficial de justiça, independentemente do meio utilizado para o cumprimento das diligências (pessoalmente, e-mail, zap, etc.), deverá solicitar do(s) réu(s) e testemunha(s) documento de identificação com foto.
O Oficial de justiça, sob pena de ter que repetir a diligência, deverá solicitar aos intimandos, número de telefone celular (com zap, preferencialmente), número de telefone residencial e comercial, bem como endereço eletrônico.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal na Titularidade da 10ª Vara/SJDF . -
25/09/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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25/09/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1076977-98.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JEAN CARLOS DA SILVA DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de JEAN CARLOS DA SILVA, pela prática do crime previsto no inciso II do art. 96 da Lei 8.666/93.
A denúncia foi recebida em 10/01/2022 (id 879423072), oportunidade em que foi determinada a intimação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (id 971018682).
Em síntese, a defesa alega/requer: Requer seja reconhecido em preliminar o acordo de não persecução penal, caso assim Vossa Excelência não entenda que; Requer que seja o Réu absolvido sumariamente, pelos motivos retro expostos; Ainda, não sendo este o entendimento, requer que ao final seja julgada totalmente improcedente a Acusação por ser questão da mais pura e lídima justiça, com a rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 I,CPP.
Reserva-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal, de forma pormenorizada, nas alegações finais, de forma a garantir uma melhor defesa ao ACUSADO, quando pleiteará o que de direito for de direito como medida de inteira justiça.
Decido.
A princípio, cabe registrar a impossibilidade de realização do acordo de não persecução penal, por não ser aplicável nos casos em que já houve o recebimento da denúncia, consoante o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese ainda haja controvérsia acerca da matéria, por ora, alinho-me a este posicionamento, por considerar que sendo um instituto de fase pré-processual, limita-se ao momento do recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço.
Cito o entendimento fixado pelo STJ nas teses 1 e 2 da edição nº185- Pacote anticrime II: 1) O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 2) O acordo de não persecução penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais.
Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou diversos artigos do Código de Processo Penal, cumpre analisar a resposta à acusação, a fim de averiguar se é o caso de absolvição sumária.
A peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime, bem como rol de testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Portanto, a denúncia não é inepta, preenchendo os requisitos.
As demais alegações ventiladas pelo réu dizem respeito ao mérito e serão devidamente esclarecidas após regular instrução processual, não sendo possível, por ora, a realização de juízo de cognição exauriente, sendo necessária a observância das regras processuais, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório A defesa do acusado não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente, portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Portanto, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, pela ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, nesta fase processual, a dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societatis.
Assim sendo, entendo não se tratar de caso de absolvição sumária.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Em relação à prova testemunhal, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, todavia, a substituição ou juntada de novos documentos deverão ocorrer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização da audiência, devendo fornecer os dados corretos para sua intimação e localização, sob pena de preclusão.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio do qual poderão ser contatados pela Secretaria deste juízo para a realização de atos judiciais.
Providencie-se o correto cadastramento do denunciado e a devida habilitação do advogado (1152722783).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, Data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
15/09/2022 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 14:21
Juntada de manifestação
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06/07/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2022 11:51
Juntada de manifestação
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04/04/2022 10:23
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:26
Juntada de resposta à acusação
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08/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:55
Expedição de Carta precatória.
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11/01/2022 07:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/01/2022 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 20:55
Recebida a denúncia contra JEAN CARLOS DA SILVA (INVESTIGADO)
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30/10/2021 17:18
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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