TRF1 - 1011201-52.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:27
Juntada de parecer
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01/03/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 08:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2023 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/03/2023 22:38
Juntada de parecer
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09/03/2023 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
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15/10/2022 01:24
Decorrido prazo de ANDRESSA DE LOURDES RIFFEL VILAS BOAS em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:57
Publicado Citação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9380 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1011201-52.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RE: ANDRESSA DE LOURDES RIFFEL VILAS BOAS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
ANDRESSA DE LOURDES RIFFEL VILAS BOAS - CPF *14.***.*11-22, brasileira, nascida em 20/02/1993, filha de Zenaide de Lourdes Riffel, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Acusação do MPF: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL neste ato presentado pela Procuradora da República signatária, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 24 do Código de Processo Penal, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em desfavor de: ANDRESSA DE LOURDES RIFFEL VILAS BOAS , brasileira, nascida em 20/02/1993, filha de Zenaide de Lourdes Riffel, inscrita no CPF sob o n.º *14.***.*11-22, residente na Avenida Gonçalves Dias, n.º 503, bairro Malvinas, CEP 68997-000, Porto Grande/AP, fone(s) (96) 91345856/(96)991277912. pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
I.
DOS FATOS: Entre 08/2017 a 06/2020, nas cidades de Santana/AP e Porto Grande/AP, ANDRESSA DE LOURDES RIFFEL VILAS BOAS, de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita relativa ao Programa Bolsa Família (PBF), no valor total de R$ 5.024,00 (cinco mil e vinte e quatro reais), em prejuízo da União, mantendo-a em erro, ao omitir informação de renda superior ao parâmetro estabelecido no Decreto n.º 6917/091.
Como se sabe, a Lei nº 10.836/2004, que criou o Programa Bolsa Família (PBF), estabelece expressamente que o benefício tem como público alvo unidades familiares que se encontram em pobreza ou extrema pobreza.
Para fazer jus ao benefício, um dos requisitos objetivos é que a unidade familiar apresente soma da renda familiar mensal igual ou inferior a R$ 70,00 ( setenta reais) per capita. [...] No presente caso, há diversos indícios que apontam que a acusada ANDRESSA RIFFEL está recebendo ilicitamente o benefício do Bolsa Família, pois não preenche os requisitos necessários para participar do programa.
Conforme se verificou, a acusada ANDRESSA RIFFEL manteve vínculo empregatício com MICHELE VINALI durante o período de recebimento do benefício no ano de 2018.
Tal fato, registre-se, foi confirmado pela própria acusada em sede policial.
Ademais, o ex-empregador da acusada, MICHELE VINALI, relatou à autoridade policial que a acusada não entregou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para registro do vínculo, sob a alegação de que perderia o benefício do Bolsa Família caso o fizesse.
Ao mais, há uma decisão judicial da Justiça do Trabalho reconhecendo vínculo empregatício da acusada ANDRESSA RIFFEL com o ex- empregador MICHELE VINALI, o que implica dizer que, no ano de 2018 a acusada possuía emprego, auferindo renda que ultrapassava o valor per capita para participação no PBF.
Além disto, o companheiro de união estável da acusada é funcionário público do município de Porto Grande/AP, o que afastaria o preenchimento do requisito de "pobreza" ou "extrema pobreza".
Há a informação no IPL de que CLÁUDIO ÁTILA, companheiro de ANDRESSA RIFFEL, na qualidade de funcionário público municipal recebe mensalmente a quantia de R$ 2.894,20 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro e vinte centavos).
Registre-se que, embora tenha alegado sua separação de fato de CLÁUDIO ÁTILA, há diversos elementos nos autos que indicam a constância da união e, portanto, da entidade familiar, durante o período de recebimento do benefício por ANDRESSA RIFFEL. [...] Sublinhe-se, ainda, que uma consulta simples na rede social facebook evidencia diversas publicações que sugerem que a manutenção da relação, a implicar na necessária consideração da renda de CLÁUDIO ÁTILA entre no cômputo do parâmetro disposto na legislação do PBF, mencionada acima.
Portanto, há diversos indícios que evidenciam que a acusada tenta ocultar a sua real situação financeira para evitar o cancelamento do benefício que recebe indevidamente.
II.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA: A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas a partir dos elementos informativos constantes do procedimento anexo, em especial: a) Ocorrência n.º 516/2019 ( fl. 3 do IPL); b) Consulta ao Portal da Transparência ( fls. 4-5 do IPL); c) Primeiro Termo de Declarações da acusada( fl. 9 do IPL); d) Termo de Declarações de Zenaide Riffel ( fl. 43 do IPL); e) Termo de Declarações Cláudio Átila (fl. 45 do IPL); f) Segundo Termo de Declarações da acusada ( fl. 44 do IPL); g) Pesquisa de endereço Cláudio Átilo; h) Doc.
Portal da Transparência valores recebidos ( anexo); i) fotos facebook ( anexo).
III.
DO PEDIDO: Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia ANDRESSA DE LOURDES RIFFEL VILAS BOAS, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, requerendo: a) o recebimento da presente denúncia e a citação da denunciada para responder à presente ação penal no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; e b) a condenação de ANDRESSA DE LOURDES RIFFEL VILAS BOAS, como incursa nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal. c) nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, a fixação, na sentença condenatória de R$ 5.024,00 (cinco mil e vinte e quatro reais), como valor mínimo estimado para a reparação dos danos. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
27/09/2022 11:51
Expedição de Edital.
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27/09/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:00
Juntada de parecer
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11/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:28
Juntada de Outros documentos
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06/09/2021 18:54
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 17:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/01/2021 13:18
Recebida a denúncia contra A APURAR (INVESTIGADO)
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10/12/2020 11:57
Conclusos para decisão
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04/11/2020 15:25
Juntada de Parecer
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03/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 16:08
Conclusos para decisão
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12/08/2020 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 16:42
Juntada de Denúncia
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12/08/2020 16:27
Juntada de Petição (outras)
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15/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/06/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 15:19
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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19/06/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 17:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/03/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 18:10
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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17/03/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 09:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/12/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 11:21
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 15:23
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/12/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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